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Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 - L'Oréal / IHMI - Allergan (BOTOCYL)

(Processo T-357/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: L'Oréal SA (Clichy, França) (Representantes: A. von Mühlendahl e J. Pagenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan, Inc. (Irvine, United States)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Junho de 2008, no processo R-856/2007-1;

Negação de provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso contra a decisão proferida pela Divisão de Anulação do recorrido no processo 1120-C;

Condenação do IHMI nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso;

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente nesse processo, se a primeira intervier no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa "BOTOCYL" para produtos da classe 3 - Marca comunitária registada sob o n.º 2 782 282

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Marca figurativa "BOTOX", registada como marca comunitária sob o n.º 2 015 832 para produtos da classe 5; marca figurativa "BOTOX", registada como marca comunitária sob o n.º 2 575 371 para produtos da classe 5 ; marca figurativa "BOTOX", registada como marca comunitária sob o n.º 1 923 986, para produtos das classes 5 e 16 ; marca nominativa "BOTOX", registada como marca comunitária sob o n.º 1 999 481, para produtos da classe 5 ; vários registos da marca "BOTOX" em Estados-Membros das Comunidades Europeias.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferido o pedido de declaração da nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, porquanto não há prova de que as marcas anteriores gozavam de prestígio na data relevante, porquanto as marcas em conflito não são suficientemente semelhantes, visto que, ademais, não há prova de que a utilização da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade seria prejudicial ao carácter distintivo e ao prestígio das marcas anteriores e porquanto não há prova de que a recorrente tenha actuado sem fundamento para tanto quando adoptou a marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade; violação do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, porquanto a decisão impugnada não especifica os fundamentos que lhe servem de base.

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