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Ação intentada em 3 de junho de 2021 – Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-342/21)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers, R. Lindenthal, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

declarar que, ao exceder de forma sistemática e continuada os valores-limite diários para PM10 desde 2005, na zona SKBB01 Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia) (exceto em 2016) e na aglomeração SKKO0.1 Košice (Košice, Eslováquia) (exceto em 2009, 2015 e 2016), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

declarar que, ao não prever medidas adequadas nos planos de qualidade do ar para que o período de excedência possa ser o mais curto possível na zona SKBB01 Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia), na aglomeração SKKO0.1 Košice (Košice, Eslováquia) e na zona SKKO02 Košický kraj (região de Košice, Eslováquia), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, em conjugação com o anexo XV da Diretiva 2008/50/CE;

condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva 2008/50/CE estabelece um valor-limite de PM10 para a concentração diária (50 µg/m³). O valor da concentração diária não pode ser excedido mais de 35 vezes por ano civil. A República Eslovaca violou de forma sistemática e continuada o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 na zona de Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia) e na aglomeração de Košice (Košice, Eslováquia), conforme decorre das informações anuais sobre a qualidade do ar apresentadas pela República Eslovaca nos termos do artigo 27.° desta diretiva.

Além disso, o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE prevê que, caso, numa determinada zona ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite, os Estados-Membros assegurarão a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações, a fim de respeitar o valor em causa fixado no anexo XI. Em caso de excedência dos valores-limite em relação aos quais já tenha expirado a data para a consecução dos objetivos, os planos de qualidade do ar estabelecem medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. A Comissão alega que a República Eslovaca violou a sua obrigação de elaborar planos de qualidade do ar em caso de excedência dos valores-limite para as zonas de Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia), Košický kraj (região de Košice, Eslováquia) e para a aglomeração de Košice (Košice, Eslováquia), que estabeleçam as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. Por um lado, tal violação resulta do próprio facto de, nestas duas zonas e nessa aglomeração, a República Eslovaca ter violado de forma sistemática e continuada o artigo 13.°, n.° 1, da referida diretiva, ao exceder os valores-limite diários de PM10. Além disso, a violação do artigo 23.°, n.° 1, da mesma diretiva também resulta de planos de qualidade do ar inadequados, de uma estratégia de qualidade do ar insuficiente, da inexistência de medidas adicionais e de lacunas na legislação eslovaca.

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1 JO 2008, L 152, p. 1.