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Recurso interposto em 24 de Março de 2010 - Espanha / Comissão

(Processo T-138/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C (2010) 337 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2010, em que é reduzido o auxílio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao Programa Operacional Comunidad Valenciana, Objectivo 1 (1994-1999), em Espanha, nos termos da Decisão C (1994) 3043/6, FEDER 94.11.09.011, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a Decisão C (1994) 3043/6, de 25 de Novembro de 1994, a Comissão concedeu um auxílio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a um Programa Operacional na região de Valência, integrado no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais nas regiões espanholas do Objectivo n.º 1, durante o período 1994-1999, no montante máximo, a cargo do FEDER, de 1.207.941.000 ecus. A decisão impugnada no presente processo entende que se verificaram irregularidades em 23 dos 28 projectos implicados, reduzindo o auxílio inicialmente concedido em 115.612.377,25 euros.

Para sustentar as suas pretensões, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Infracção ao artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 1, devido à utilização do método da extrapolação na decisão impugnada, dado que o referido artigo não prevê a possibilidade de extrapolar as irregularidades comprovadas em acções concretas para todas as acções incluídas nos Programas Operacionais financiados à custa dos fundos FEDER. Segundo o Estado recorrente, a correcção aplicada na decisão impugnada carece de base jurídica, porque as Orientações da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, referentes às correcções financeiras líquidas no âmbito de aplicação do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4523/88 do Conselho, não podem produzir efeitos jurídicos perante os Estados-Membros, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Espanha/Comissão, C-443/97 2, e porque o artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 contempla unicamente a redução dos auxílios cujo exame confirma a existência de uma irregularidade, princípio que impede a aplicação de correcções por extrapolação.

Subsidiariamente, infracção do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, conjugado como actual artigo 4.º, n.º 3, do TUE (princípio da cooperação leal), devido à aplicação de uma correcção por extrapolação, apesar de não se ter verificado uma insuficiência do sistema de gestão, fiscalização ou auditoria relativamente aos contratos alterados, uma vez que os órgãos de gestão aplicaram a legislação espanhola que não foi declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. O Reino de Espanha entende que a observância, pelas entidades gestoras, do direito nacional, mesmo que possa levar a que a Comissão conclua pela existência de irregularidades ou de infracções concretas ao direito da União Europeia, não pode servir de base a uma extrapolação pela ineficácia do sistema de gestão, quando a lei que esses órgãos aplicam não tenha sido declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, nem a Comissão tenha demandado o Estado-Membro em juízo ao abrigo do artigo 258.º do TFUE.

Subsidiariamente, infracção ao artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, por falta de representatividade da amostra utilizada para aplicar a correcção financeira por extrapolação. A Comissão compôs a amostra para a aplicação da extrapolação a partir de um número muito reduzido de projectos (38 de 7.862), sem abranger todos os eixos do Programa Operacional, incluiu despesas retiradas previamente pelas autoridades espanholas, partiu da despesa declarada e não do auxílio concedido e aplicou um programa informático que oferecia um nível de confiança na mesma inferior a 85%. Por isso, o Reino de Espanha entende que a amostra não reúne as condições de representatividade necessárias para servir de base a uma extrapolação.

Prescrição das infracções, por aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 3. O Reino de Espanha entende, por último, que a comunicação da existência de irregularidades às autoridades espanholas (que teve lugar em Julho de 2004, tratando-se, na maior parte dos casos, de irregularidades cometidas nos anos de 1997, 1998 e 1999) deve determinar a prescrição das mesmas por aplicação do prazo de quatro anos previsto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).

2 - Colect., p. I-2415.

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).