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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 pela Ryanair Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-196/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Ryanair Limited, com sede em Dublin, Irlanda, representada por D. Gleeson e A. Collins, barristers, e Dr. V. Power, solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão de 12 de Fevereiro de 2004 relativa às vantagens concedidas pela Região da Valónia e pelo Brussels South Charleroi Airport à Ryanair por ocasião da sua instalação em Charleroi.

-    Condenar a Comissão nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

A sociedade recorrente é uma companhia aérea especializada em voos a preços reduzidos. Por ocasião da instalação pela recorrente de uma base no Brussels South Charleroi Airport, a Região da Valónia, da Bélgica, instituiu uma série de medidas de auxílio a favor da recorrente.Com a decisão impugnada, a Comissão concluiu que uma parte destas medidas, nomeadamente, uma redução do montante das taxas aeroportuárias de aterragem e descontos sobre os preços dos serviços de assistência em escala, constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 87.° CE. A mesma decisão declarou que um certo número de outras medidas de auxílio concedidas pelo aeroporto à recorrente eram compatíveis com o mercado comum no respeito de varias condições.

Em apoio do seu recurso de anulação desta decisão, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.° CE. Em especial, a recorrente sustenta que a decisão impugnada não avança as razões pelas quais a Região da Valónia e o aeroporto devem ser tratadas como entidades distintas, mesmo apesar do aeroporto ser propriedade e estar sob o controlo dessa região. A recorrente alega ainda que não foram avançadas as razões pelas quais a Região foi qualificada de legislador/entidade reguladora e não de proprietária do aeroporto e que a Comissão não teve em devida conta as provas referentes ao comportamento de outros aeroportos e não analisou correctamente o plano comercial do aeroporto.

A recorrente entende também que se fez incorrecta aplicação do artigo 87.° CE, pois que não estavam reunidos todos os elementos referidos no primeiro parágrafo desse artigo: o acordo não corresponde a um auxílio de Estado quando objectivamente analisado e a Comissão não analisou a situação na perspectiva tanto dos alegados beneficiário como entidade beneficiária.

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