Language of document : ECLI:EU:C:2015:760

Processo C‑115/14

RegioPost GmbH & Co. KG

contra

Stadt Landau in der Pfalz

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz)

«Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Diretiva 96/71/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 26.° — Contratos públicos — Serviços postais — Regulamentação de uma entidade regional de um Estado‑Membro que impõe aos proponentes e seus subcontratantes que se obriguem a pagar um salário mínimo ao pessoal que executa as prestações objeto do contrato público»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2015

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questão suscitada a propósito de um litígio circunscrito ao interior de um único Estado‑Membro — Questão relativa a um contrato público abrangido pelo âmbito de aplicação da regulamentação da União — Inclusão à luz do interesse transfronteiriço certo do contrato

(Artigo 267.° TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.        Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços

[Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 96/71, artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), e 2004/18, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, artigo 26.°]

3.        Livre prestação de serviços — Restrições — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços — Regulamentação nacional que impõe aos proponentes que se obriguem a pagar um salário mínimo às pessoas que executam as prestações — Admissibilidade

[Artigo 56.° TFUE; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 96/71, artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), e 2004/18, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, artigo 26.°]

4.        Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação — Proponente que recusa obrigar‑se a pagar um salário ao pessoal que executará as prestações — Admissibilidade

[Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 96/71, artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), e 2004/18, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, artigo 26.°]

1.        O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, no plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer o mesmo tenha ou não feito referência a tais elementos no enunciado das suas questões. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que exigem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio.

A este respeito, quanto à questão de interpretação relativa a uma das disposições da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, essa questão é admissível, mesmo que se coloque no âmbito de um litígio em que todos os elementos se circunscrevem ao interior de um único Estado‑Membro, uma vez que o valor do contrato em causa ultrapassa claramente o limiar de aplicação pertinente da Diretiva 2004/18 e que esse contrato apresenta um interesse transfronteiriço certo.

(cf. n.os 46, 49, 51)

2.        O artigo 26.° da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de uma entidade regional de um Estado‑Membro que impõe aos proponentes e seus subcontratantes que se obriguem, por meio de uma declaração escrita que deve ser junta à sua proposta, a pagar ao pessoal contratado para executar as prestações objeto do contrato público em causa um salário mínimo fixado por essa legislação.

Com efeito, o artigo 26.° da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com a Diretiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, permite ao Estado‑Membro de acolhimento prever, no âmbito da adjudicação de um contrato público, uma regra imperativa de proteção mínima fixada no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva, que impõe a observância, pelas empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros, de uma remuneração salarial mínima a favor dos seus trabalhadores destacados no território do Estado‑Membro de acolhimento, para a execução desse contrato público. Ora, semelhante regra faz parte do nível de proteção que deve ser garantido aos referidos trabalhadores.

(cf. n.os 66, 77, disp. 1)

3.        A imposição, por força de uma regulamentação nacional, de uma remuneração mínima aos proponentes e aos seus eventuais subcontratantes estabelecidos num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante e onde as remunerações salariais mínimas são inferiores constitui um encargo económico suplementar que é suscetível de proibir, perturbar ou tornar menos atrativa a execução das suas prestações no Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, essa medida é suscetível de constituir uma restrição, na aceção do artigo 56.° TFUE. Todavia, esta pode, em princípio, justificar‑se pelo objetivo da proteção dos trabalhadores. É o que sucede relativamente à remuneração salarial mínima fixada por uma disposição legislativa que, enquanto regra imperativa de proteção mínima, se aplica, em princípio, de maneira geral, à adjudicação de qualquer contrato público no Estado em causa, independentemente do setor em causa, e que confere uma proteção social mínima, uma vez que nenhuma outra regulamentação nacional impunha, para o setor em causa, um salário mínimo de nível inferior.

(cf. n.os 69, 70, 75, 76)

4.        O artigo 26.° da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de uma entidade regional de um Estado‑Membro que prevê excluir da participação num processo de adjudicação de um contrato público os proponentes e seus subcontratantes que recusem obrigar‑se, por meio de uma declaração escrita que deve ser junta à sua proposta, a pagar ao pessoal contratado para executar as prestações objeto do contrato público em causa um salário mínimo fixado por essa legislação.

A este respeito, a exclusão da participação no concurso não pode ser qualificada de sanção. É apenas a consequência do incumprimento de um requisito no anúncio de concurso que visa, antes de mais, realçar a importância do respeito de uma regra imperativa de proteção mínima expressamente autorizada no artigo 26.° da Diretiva 2004/18. Essa exclusão reveste um caráter apropriado e proporcionado uma vez que apenas poderá ser aplicada se, após ter sido convidado a completar a sua proposta juntando‑lhe o referido compromisso, o operador em causa recusar fazê‑lo.

(cf. n.os 83, 87, 88, disp. 2)