Language of document : ECLI:EU:T:2012:652

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)


6 de dezembro de 2012


Processo T‑390/10 P


Paulette Füller‑Tomlinson

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agentes temporários ― Segurança social ― Doença profissional ― Fixação da taxa de invalidez de origem profissional ― Aplicação da Tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica para efeitos médicos ― Desvirtuação dos factos ― Prazo razoável»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 1 de julho de 2010, Füller‑Tomlinson/Parlamento (F‑97/08), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. P. Füller‑Tomlinson suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento invocado contra um fundamento invocado a título subsidiário ― Fundamento inoperante ― Rejeição

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Recurso do Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita ― Admissibilidade ― Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Necessidade de uma crítica precisa de um ponto do raciocínio do Tribunal da Função Pública

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, alínea 1, c)]

5.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Invalidez ― Fixação na tabela de uma taxa ou de um intervalo de taxas de invalidez ― Poder de apreciação da Junta Médica ― Limites ― carácter vinculativo da tabela

[Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°, n.os 1 e 2, alínea c); Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 11.°]

6.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, e 122.°, n.° 4)

7.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Reconhecimento da origem profissional da doença e fixação do grau de invalidez permanente ― Tramitação ― Disponibilização ao médico nomeado ou aos médicos nomeados pelas instituições da totalidade dos documentos úteis ― Inexistência de inquérito completo ― Irregularidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 18.°)

8.      Direito da União ― Princípios ― Observância de um prazo razoável ― Violação num procedimento administrativo ― Efeitos

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 27 e 71)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colet., p. I‑5863, n.° 52; 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 61

Tribunal Geral: 6 de março de 2012, Comissão/Liotti, T‑167/09 P, n.° 21 e jurisprudência referida

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41, 96 e 110)

Ver:

Tribunal Geral: 15 de maio de 2012, Nijs/Comissão, T‑184/11 P, n.° 29 e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal Geral: 2 de julho de 2012, Kerstens/Comissão, T‑266/08 P e jurisprudência referida

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 48, 49, 77 e 78)

Referência:

Tribunal de Justiça: de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão C‑352/98 P, Colet., p. I‑5291, n.° 34; 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, Colet., p. I‑1, n.° 68; 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 426

Tribunal Geral: de 19 de março de 2010 Bianchi/ETF, T‑338/07 P, n.° 59; 10 de fevereiro de 2012, AG/Parlamento, T‑98/11 P, n.° 24 e jurisprudência referida

5.      O artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto, que precisa que, em caso de invalidez permanente parcial, o subsídio pago ao interessado é «calculado com base na tabela fixada na regulamentação» comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, não confere um caráter vinculativo à tabela. Semelhante redação, que determina apenas que o subsídio em causa é determinado em função dos tipos de danos à integridade física e psíquica enumerados na tabela e das taxas de invalidez ou dos intervalos de taxas de invalidez que lhes estão associadas, não pode ser considerada indicativa quanto ao caráter vinculativo ou facultativo da tabela.

Em contrapartida, o artigo 11.°, n.° 1, da regulamentação de cobertura, que precisa que a invalidez permanente total ou parcial é medida pelos danos causados à integridade física e psíquica «como foi fixada pela tabela de referência europeia», deve ser interpretado, devido aos termos empregues, no sentido de que impõe que os danos à integridade física e psíquica devem ser determinados em conformidade com a tabela, conferindo‑lhe assim um caráter vinculativo.

O Tribunal da Função Pública não cometeu, assim, um erro de direito, à luz das disposições do artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto e do artigo 11.°, n.° 1 da regulamentação de cobertura, quando considerou que a liberdade de apreciação da Junta Médica diz apenas respeito à constatação da patologia de que padece o segurado e que, uma vez efetuada essa constatação, quando se trate de determinar o dano à integridade psíquica e física do segurado, essa liberdade de apreciação está limitada pela tabela.

(cf. n.os 60 a 62)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 94)

Ver:

Nijs/Comissão, já referido, n.os 29, 66 e jurisprudência referida

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 105)

Ver:

Tribunal Geral: 3 março de 2004, Vainker/Parlamento, T‑48/01, ColetFP, pp. I‑A‑51 e II‑197, n.° 133

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 115 e 116)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de dezembro de 2000, SGA/Comissão, C‑39/00 P, Colet., p. I‑11201, n.° 44; Grécia/Comissão, já referido, n.° 32 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: 13 de janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, T‑67/01, Colet., p. II‑49, n.os 36 e 40 e jurisprudência referida; 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03 P, ColetFP, pp. I‑A‑2‑95 e II‑A‑2‑441, n.° 162