Language of document : ECLI:EU:T:2015:513

Processos T‑389/10 e T‑419/10

(publicação por excertos)

Siderurgica Latina Martin SpA (SLM)

e

Ori Martin SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Infração única, complexa e continuada — Prescrição — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Imputação da responsabilidade da infração à sociedade mãe — Proporcionalidade — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de procedimentos — Início da contagem — Infração contínua ou continuada — Dia em que cessa a infração — Interrupção — Pedido de informações — Alcance

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 25.°)

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Irretroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Coimas aplicadas devido a uma violação das regras de concorrência — Inclusão — Eventual violação devido à aplicação a uma infração anterior à respetiva introdução nas orientações para o cálculo das coimas — Caráter previsível das alterações introduzidas pelas orientações — Inexistência de violação

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02)

3.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Cálculo em função do valor das vendas das empresas que participam na infração na área geográfica em causa

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

4.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Individualização da pena em diferentes fases da determinação do montante

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 22, 27, 29, 36 e 37)

5.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Direito de entrada — Fatores a tomar em consideração — Exigência de uma individualização da sanção na fase inicial da determinação do montante de base — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 23 e 25)

6.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Decisão que deixa subsistir uma dúvida no espírito do juiz — Respeito pelo princípio da presunção de inocência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

7.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Natureza indicativa das circunstâncias que figuram nas Orientações

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Duração limitada da participação de uma empresa na infração — Tomada em conta — Limites

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Participação reduzida — Requisitos

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29, terceiro parágrafo)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Respeito pelos princípios da proporcionalidade e da individualidade das penas e das sanções — Obrigação de individualizar a pena em função das modalidades de participação específicas de cada empresa acusada — Individualização insuficiente — Consequências

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

11.    Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Violação — Consequências — Anulação da decisão que constata uma infração em razão da duração excessiva do processo — Requisito — Direitos de defesa das empresas em causa afetados

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

12.    Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Natureza ilidível — Tomada em consideração com respeito pelo princípio da pessoalização das penas

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

13.    Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Natureza ilidível — Violação do princípio da responsabilidade limitada que resulta dos direitos das sociedades na União — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

14.    Recurso de anulação — Admissibilidade — Pessoas singulares ou coletivas — Empresa destinatária de uma comunicação de acusações que não contestou os elementos de facto ou de direito durante o procedimento administrativo — Limitação do exercício do direito de recurso — Inexistência

(Artigos 6.°, n.° 1, TFUE, 101.° TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)

15.    Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Obrigações probatórias da sociedade que pretende ilidir essa presunção — Elementos insuficientes para ilidir a presunção

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

16.    Concorrência — Regras da União — Infrações — Coimas — Infração cometida com dolo ou de forma negligente — Imputabilidade a uma empresa do comportamento dos seus órgãos — Requisitos

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)

17.    Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Ato que produz efeitos jurídicos vinculativos — Inexistência de tomada de posição pela Comissão, a respeito de um pedido que tem por objeto o pagamento de juros sobre a parte excedentária de uma coima já paga, na sequência de uma decisão inicial antes de a coima ser devolvida na sequência de uma decisão modificativa — Incompetência

(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

18.    Concorrência — Coimas — Montante — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Redução do montante de uma coima aplicada em violação do princípio da proporcionalidade — Tomada em consideração do princípio da individualidade das penas

(Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 76‑81)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 92‑107, 109)

3.      Aquando da determinação do montante de coimas aplicadas devido a uma infração às regras da concorrência, existindo uma infração única, na aceção de infração complexa que reúne um conjunto de acordos e de práticas concertadas em mercados distintos em que os infratores não estão todos presentes ou podem ter apenas um conhecimento parcial do plano de conjunto, as sanções devem ser individualizadas, no sentido de que se devem reportar aos comportamentos e às características específicas das empresas em causa.

Deste modo, por um lado, para determinar o montante da coima à luz da gravidade e da duração da infração cometida por uma empresa, não pode ser tido em conta, para toda a duração da sua participação no cartel, o valor das vendas realizadas num Estado que não era objeto das discussões ocorridas na sua presença.

Por outro lado, para determinar o montante da coima à luz da gravidade e da duração da infração cometida por essa empresa, quando os mercados de certos Estados‑Membros foram discutidos na presença dessa empresa, não se pode tomar em consideração para toda a duração da sua participação no cartel o valor das vendas realizadas nesses Estados em que a referida empresa não estava inicialmente presente, dado que não estava, nomeadamente, autorizada a aí comercializar os seus produtos.

Assim, quando uma empresa só tenha participado tardia e progressivamente numa infração única, limitando‑se essencialmente, num primeiro momento, aos acordos celebrados respeitantes ao mercado de um Estado‑Membro, cabe à Comissão tomar em consideração, aquando do cálculo do montante da coima, que não havia acordos que permitissem que a referida empresa vendesse noutros Estados‑Membros antes de uma determinada data e que não havia elementos que permitissem considerar que essa empresa podia estar envolvida no cartel antes, inclusivamente, de participar nas reuniões.

(cf. n.os 140, 174, 178, 327)

4.      No contexto de uma infração única às regras da concorrência, o princípio da proporcionalidade implica que a aplicação pela Comissão seja proporcional aos elementos a tomar em conta tanto para apreciar a gravidade objetiva da infração, enquanto tal, como para apreciar a gravidade relativa da participação na infração da empresa punida.

A Comissão deve garantir, nomeadamente, a individualidade das penas em relação à infração, tomando em consideração a situação particular de cada infrator. Na prática, a individualidade da pena relativamente à infração pode efetuar‑se em diferentes fases da determinação do montante da coima.

Em primeiro lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade da participação de uma empresa na infração na fase da apreciação da gravidade objetiva da infração única, na aceção do ponto 22 das Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003.

Em segundo lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade na fase da apreciação das circunstâncias atenuantes evocadas no ponto 29 das orientações de 2006 a título da apreciação global de todas as circunstâncias relevantes (v. ponto 27 das orientações de 2006).

Em terceiro lugar, a Comissão pode reconhecer essa particularidade numa fase posterior à da apreciação da gravidade objetiva da infração ou das circunstâncias atenuantes invocadas pelas empresas em causa. O ponto 36 das orientações de 2006 refere, assim, que a Comissão pode, em certos casos, impor uma coima simbólica e que pode igualmente, como referido no ponto 37 destas orientações, afastar‑se da metodologia geral exposta para a fixação do montante das coimas, atendendo nomeadamente às especificidades de uma determinada situação.

(cf. n.os 141‑146, 314)

5.      No âmbito da determinação do montante de base das coimas aplicadas a título de uma infração às regras da concorrência, os elementos tomados em consideração para efeitos da apreciação do grau de gravidade da infração, à semelhança dos que levaram a Comissão a incluir na coima um montante específico, independentemente da duração da infração, a fim inclusivamente de dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos, dizem respeito à infração em geral. À luz da metodologia geral exposta nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, só numa fase posterior é que a Comissão adequa o montante de base para ter em conta eventuais circunstâncias atenuantes, nomeadamente a relativa ao papel individual de cada empresa. Deste modo, quando toma em consideração os quatro fatores mencionados como exemplos no ponto 22 das orientações de 2006, a Comissão não pode ser criticada quando considera apropriado incluir um montante específico no montante de base da coima, independentemente da duração da infração. A este respeito, na medida em que as considerações relativas ao exame na perspetiva da fundamentação da proporção considerada para determinar o valor das vendas destinada a apreciar a gravidade da infração também são válidas quando se trata de apreciar a fundamentação exposta para justificar a proporção considerada para determinar o montante adicional de tipo dissuasor, a simples remissão para a análise dos fatores utilizados para apreciar a gravidade é suficiente enquanto fundamentação respeitante à proporção do valor das vendas utilizado a título do montante adicional.

(cf. n.os 186, 193, 261‑264)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 215‑219, 223‑227, 233, 240‑249, 251)

7.      O ponto 29 das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 1/2003 limita‑se a enunciar, a título indicativo e não limitativo, determinadas circunstâncias atenuantes que podem ser tomadas em consideração, conforme resulta da expressão «designadamente quando» aí utilizada.

(cf. n.° 271)

8.      No âmbito da determinação do montante das coimas aplicadas a título de uma infração ao artigo 101.° TFUE, a duração limitada da participação de uma empresa na infração é um elemento que já foi tomado em consideração na fase da determinação do montante de base da coima, que tem em conta a duração da participação de cada empresa na infração.

Por conseguinte, embora não se se possa excluir que, em determinadas circunstâncias, uma diferença significativa na duração da participação das diferentes empresas em causa pode ser tomada em consideração a título das circunstâncias atenuantes, tal não sucede quando a participação de uma empresa na infração foi suficientemente significativa na sua duração.

(cf. n.os 283, 285)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 287, 288, 297‑300)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 314‑320, 323, 324, 326‑328)

11.    No que respeita ao procedimento administrativo em matéria de concorrência, o caráter razoável da duração desse procedimento deve apreciar‑se em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, do contexto deste, da conduta das partes durante o processo, da importância do mesmo para as diferentes empresas interessadas e do seu grau de complexidade bem como, se for caso disso, de informações ou de justificações que a Comissão possa recolher no âmbito dos atos de investigação levados a cabo durante o procedimento administrativo.

A este respeito, vários fatores podem explicar a duração de tal procedimento. Pode, nomeadamente, tratar‑se da duração do cartel, da sua dimensão geográfica particularmente extensa, da organização do cartel a nível geográfico e temporal, do número de reuniões que foram realizadas, do número de empresas envolvidas, do número de pedidos de clemência e do volume particularmente importante de documentos, fornecidos nesse âmbito ou obtidos durante as inspeções e redigidos em diversas línguas, que tiveram de ser examinados pela Comissão, dos diversos pedidos de informações complementares que tiveram de ser dirigidos pela Comissão às diversas sociedades envolvidas à medida da evolução do conhecimento sobre o cartel, do número de destinatários da comunicação de objeções, do número de línguas de processo e dos diversos pedidos relativos à capacidade de pagamento.

Na eventualidade de a duração de um processo administrativo ser constitutiva de uma violação do princípio do prazo razoável, essa violação pode conduzir a dois tipos de consequências. Por um lado, quando a violação do prazo razoável tenha tido incidência na resolução do processo, tal violação pode conduzir à anulação da decisão impugnada. A este respeito, no que se refere à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação de decisões que constatem infrações e quando se prove que a violação deste princípio afetou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito da obrigação de decidir dentro de um prazo razoável não tem incidência na validade do procedimento administrativo ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003. No entanto, revestindo o respeito dos direitos de defesa uma importância fundamental nos processos administrativos em matéria de concorrência, importa evitar que estes direitos possam ser irremediavelmente comprometidos devido à duração excessiva da fase de instrução e que esta duração possa constituir um obstáculo à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos suscetíveis de responsabilizar as empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não se deve limitar apenas à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, a saber, à segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo.

Por outro lado, quando a violação do prazo razoável não tenha incidência na resolução do processo, tal violação pode conduzir o juiz da União, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a sanar, de maneira adequada, a violação resultante da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do procedimento administrativo, através de uma redução, se for caso disso, do montante da coima aplicada.

(cf. n.os 336, 338‑342, 354, 355)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 372‑384, 386, 387)

13.    Em matéria de concorrência, para efeitos da imputação da responsabilidade da infração a uma sociedade‑mãe, a Comissão pode invocar a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva ao tomar em consideração que a sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital social da filial que cometeu a infração, sem ter de invocar outros elementos a este respeito.

Quanto a este aspeto, ao considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável, a Comissão não viola o princípio da responsabilidade limitada resultante do direito das sociedades na União. Com efeito, a responsabilidade limitada das sociedades visa essencialmente estabelecer um limite máximo à responsabilidade financeira destas, não visando impedir que uma empresa que cometeu uma infração ao direito da concorrência seja punida através das entidades jurídicas que a compõem e, mais especificamente, da sociedade que cometeu a infração e da sua sociedade‑mãe, em particular, quando esta detém a quase totalidade do capital social da sua filial e não está em condições de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva sobre esta última.

(cf. n.os 385, 388)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 391‑393)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 394‑400, 407‑409)

16.    Em matéria de infração às regras da concorrência, a imputação a uma empresa de uma infração ao artigo 101.° TFUE não pressupõe uma ação nem sequer o conhecimento dessa infração pelos sócios ou gestores principais da empresa em causa, mas sim a ação de uma pessoa que esteja autorizada a agir por conta da empresa.

Deste modo, quando os representantes de uma filial num cartel estavam validamente autorizados pela referida filial a vincular a empresa, o facto de esses representantes não terem exercido nenhuma função na sociedade‑mãe é indiferente, dado que estavam autorizados a vincular a filial que participou na infração. Por conseguinte, o facto de essas pessoas agirem autonomamente não é suscetível de isentar a filial e, consequentemente, a sociedade‑mãe, da respetiva responsabilidade.

(cf. n.os 410, 411)

17.    No caso de a Comissão não tomar posição sobre um pedido de uma empresa destinado a obter o pagamento de juros sobre a parte excedentária da coima paga na sequência de uma decisão inicial antes de ser reembolsada dessa quantia em resultado de uma decisão modificativa, o juiz da União não tem competência para decidir sobre pedidos de injunção que sejam apresentados pela referida empresa a esse propósito nas suas observações sobre a segunda decisão modificativa, dado que essa competência não resulta, nomeadamente, do artigo 263.° TFUE nem do artigo 261.° TFUE, conjugado com o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003.

É o que sucede nomeadamente quando uma decisão modificativa, que diminuiu o montante da coima aplicada a uma empresa, não prevê a questão do reembolso do montante recebido em excesso com juros se tal for pedido pela interessada, quando a referida empresa não tenha apresentado um pedido nesse sentido à Comissão e quando esta última não tenha tomado posição sobre tal pedido num ato lesivo.

(cf. n.os 428‑430)

18.    A competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União, nos termos do artigo 261.° TFUE, pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 autoriza que este último, para além da simples fiscalização da legalidade das sanções aplicadas a título de infração às regras de concorrência, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato impugnado, substitua a apreciação da Comissão pela sua apreciação e, consequentemente, reforme o ato impugnado, ainda que este não seja anulado, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, alterando nomeadamente a coima aplicada quando a questão do montante desta esteja sujeita à sua apreciação.

A fixação de uma coima pelo juiz da União não é, pela sua própria natureza, um exercício aritmético preciso. Além disso, o juiz da União não está vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas orientações quando se pronuncia ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, antes devendo efetuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso. A este respeito, para determinar o montante da coima destinada a punir a participação numa infração única, resulta do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 que se deve tomar em consideração, para além da gravidade da infração, a duração da mesma, e decorre do princípio da individualidade das penas que a sanção deve ter em conta a situação de cada infrator relativamente à infração. É o que sucede nomeadamente no caso de uma infração complexa e de longa duração do tipo da definida pela Comissão na decisão impugnada, que se caracteriza pela heterogeneidade dos participantes.

(cf. n.os 432, 436, 437)