Language of document : ECLI:EU:C:2000:689

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14 de Dezembro de 2000 (1)

«Concorrência - Artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) - Processos paralelos nos órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários»

No processo C-344/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pela Supreme Court (Irlanda), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Masterfoods Ltd

e

HB Ice Cream Ltd

e entre

HB Ice Cream Ltd

e

Masterfoods Ltd, actuando sob o nome comercial «Mars Ireland»,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 85.°, 86.° e 222.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE, 82.° CE e 295.° CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J. -P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón (relator), R. Schintgen e F. Macken, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,


secretário: L. Hewlett,

vistas as observações escritas apresentadas:

-    em representação da Masterfoods Ltd, por D. O'Donnell, SC, mandatado por A. Cox e P. G. H. Collins, solicitors,

-    em representação da HB Ice Cream Ltd, por M. M. Collins, B. Shipsey e M. Cush, SC, mandatados por Hayes & Sons e Slaughter & May, solicitors,

-    em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

-    em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

-    em representação do Governo sueco, por A. Kruse, departementsråd no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

-    em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por N. Green, QC,

-    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Doherty e W. Wils, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Masterfoods Ltd, representada por P. G. H. Collins e D. O'Donnell, da HB Ice Cream Ltd, representada por M. M. Collins e B. Shipsey, do Governo sueco, representado por A. Kruse, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por A. Robertson, barrister, e da Comissão, representada por B. Doherty e W. Wils, na audiência de 15 de Março de

2000,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por despacho de 16 de Junho de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Setembro do mesmo ano, a Supreme Court submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 85.°, 86.° e 222.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE, 82.° CE e 295.° CE).

2.
    Essas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem a Masterfoods Ltd (a seguir «Masterfoods») e a HB Ice Cream Ltd, actual Van den Bergh Foods Ltd (a seguir «HB»), a propósito da cláusula de exclusividade que figura nos acordos de fornecimento de arcas congeladoras celebrados entre esta última e vendedores a retalho de gelados de impulso.

Os litígios nos processos principais

3.
    HB, filial a 100% do grupo Unilever, é o principal fabricante de gelados na Irlanda. Desde há alguns anos, a HB fornece aos retalhistas de gelados, gratuitamente ou contra um aluguer insignificante, arcas congeladoras, cuja propriedade se reserva, na condição de serem utilizadas exclusivamente para os gelados fabricados pela HB (a seguir «cláusula de exclusividade»).

4.
    A Masterfoods, filial da sociedade americana Mars Inc., acedeu ao mercado irlandês de gelados em 1989.

5.
    A partir do Verão de 1989, numerosos retalhistas que dispunham de arcas congeladoras fornecidas pela HB passaram a conservar e a apresentar os produtos da Masterfoods nessas arcas. A HB exigiu então o respeito da cláusula de exclusividade.

6.
    Em Março de 1990, a Masterfoods desencadeou uma acção na High Court (Irlanda) com o objectivo, nomeadamente, de obter a declaração de que a cláusula de exclusividade era nula por força do direito interno e dos artigos 85.° e 86.° do Tratado. A HB intentou uma acção separada na qual solicitava que a Masterfoods fosse proibida de incitar os retalhistas a não respeitarem a cláusula de exclusividade. Estas duas sociedades pediram uma indemnização.

7.
    Em Abril de 1990, a High Court proferiu uma decisão interlocutória a favor da HB.

8.
    Em 28 de Maio de 1992, a High Court conheceu de mérito das acções, respectivamente, da Masterfoods e da HB. Julgou improcedente a acção da Masterfoods e proferiu um despacho definitivo proibindo a Masterfoods, através de uma medida inibitória permanente, de incitar os retalhistas a conservar os seus produtos nas arcas congeladoras pertencentes à HB. O pedido de indemnização da HB foi, no entanto, indeferido.

9.
    A Masterfoods recorreu destas decisões para a Supreme Court em 4 de Setembro de 1992.

10.
    Paralelamente a este processo contencioso, a Masterfoods apresentou, em 18 de Setembro de 1991, uma queixa contra a HB na Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Esta queixa tinha por objecto o fornecimento pela HB a um grande número de retalhistas de arcas congeladoras que deviam ser exclusivamente utilizadas para os produtos desta marca.

11.
    Em 29 de Julho de 1993, na comunicação de acusações à HB, a Comissão considerou que o sistema de distribuição desta última violava os artigos 85.° e 86.° do Tratado.

12.
    Em 8 de Março de 1995, na sequência de alguns encontros com a Comissão, a HB apresentou-lhe propostas de alteração com vista a uma isenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Em 15 de Agosto de 1995, a Comissão, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 3, do Declaração n.° 17, publicou uma comunicação em que anunciava a sua intenção de se mostrar favorável ao sistema de distribuição da HB.

13.
    No entanto, em 22 de Janeiro de 1997, considerando que as modificações não tinham produzido o resultado esperado em termos de livre acesso aos pontos de venda, a Comissão enviou à HB nova comunicação de acusações.

14.
    Por Decisão 98/531/CE, de 11 de Março de 1998, relativa a um processo de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (Processos IV/34.073, IV/34.395 e IV/35.436 - Van den Bergh Foods Limited) (JO L 246, p. 1), a Comissão declarou que:

-    a cláusula de exclusividade incluída nos acordos relativos às arcas congeladoras concluídos na Irlanda entre a HB e retalhistas, no que se refere à colocação dearcas congeladoras em estabelecimentos que apenas dispõem de uma ou mais arcas congeladoras fornecidas pela HB para armazenagem de unidades individuais de gelado de impulso e que não possuem uma ou mais arcas congeladoras, quer adquiridas por si próprios, quer fornecidas por outro fabricante de gelados que não a HB, constitui uma infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE (artigo 1.° da Decisão 98/531)

    e

-    a persuasão exercida pela HB sobre os retalhistas na Irlanda para que concluam acordos relativos às arcas congeladoras sujeitos a uma condição de exclusividade, ao propor-lhes fornecer uma ou mais arcas congeladoras para armazenagem de unidades embaladas individualmente de gelado de impulso e assegurar a manutenção das arcas congeladoras sem qualquer encargo directo, constitui uma infracção ao artigo 86.° do Tratado CE (artigo 3.° da Decisão 98/531).

15.
    Além disso, indeferiu o pedido de isenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado (artigo 2.° da Decisão 98/531) e intimou a HB para pôr imediatamente termo às infracções declaradas e para se abster de tomar qualquer medida com o mesmo objecto ou efeito (artigo 4.° da Decisão 98/531). Intimou igualmente a HB no sentido de informar os retalhistas com os quais tinha acordos relativos às arcas congeladoras objecto das infracções declaradas no artigo 1.° da Decisão 98/531 do teor dos artigos 1.° e 3.° da referida decisão e de lhes comunicar que as cláusulas de exclusividade constantes dos referidos acordos eram nulas (artigo 5.° da Decisão 98/531).

16.
    Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Abril de 1998 e registada com o n.° T-65/98, a HB, actuando sob o seu nome actual de Van den Bergh Foods Ltd, interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), um recurso de anulação da Decisão 98/531.

17.
    Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância na mesma data, a HB apresentou igualmente, ao abrigo do artigo 185.° do Tratado, um pedido de suspensão da execução dessa decisão até que aquele Tribunal se pronunciasse sobre o mérito da causa.

18.
    Nestas circunstâncias, a Supreme Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)    Tendo em conta a decisão e os despachos da High Court (Irlanda), de 28 de Maio de 1992, a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 11 de Março de 1998 e os pedidos de anulação e de suspensão da referida decisão apresentados pela Van Den Bergh Foods Ltd nos termos dos artigos 173.°,185.° e 186.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ('Tratado CE‘):

    a)    A obrigação de cooperação leal com a Comissão, tal como é interpretada pelo Tribunal de Justiça, impõe que a Supreme Court suspenda a instância do presente processo enquanto estiver pendente no Tribunal de Primeira Instância o recurso interposto da referida decisão da Comissão, bem como qualquer eventual recurso para o Tribunal de Justiça?

    b)    Uma decisão da Comissão dirigida a um particular (e que é objecto de um pedido de anulação e de suspensão apresentado pelo referido particular) que declara um acordo celebrado pelo referido particular, relativo ao fornecimento de arcas congeladoras contrário ao artigo 85.°, n.° 1 e/ou ao artigo 86.° do Tratado CE, impede o referido particular de requerer uma decisão em sentido contrário, a seu favor, aos órgão jurisdicionais nacionais, sobre questões idênticas ou semelhantes nos termos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, quando a referida decisão do órgão jurisdicional nacional for objecto de recurso interposto para o Supremo Tribunal nacional?

As questões 2 e 3 só se colocam na hipótese de resposta negativa à questão 1, alínea a).

2)    Tendo em conta o contexto jurídico e económico dos acordos relativos às arcas congeladoras em questão no mercado dos gelados de impulso embalados individualmente, o facto de um produtor e/ou distribuidor de gelados fornecer uma arca congeladora a um retalhista sem custos directos - ou de, por outra forma, levar o retalhista a aceitar a referida arca - com a condição de o retalhista aí armazenar apenas gelados fornecidos pelo referido produtor e/ou distribuidor, constitui uma infracção ao disposto no artigo 85.°, n.° 1, e/ou ao artigo 86.° do Tratado CE?

3)    Os acordos de exclusividade relativos às arcas congeladoras não podem ser impugnados nos termos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE, por força do disposto no artigo 222.° do Tratado CE?»

19.
    Por despacho de 7 de Julho de 1998, Van den Bergh Foods Ltd/Comissão (T-65/98 R, Colect., p. II-2641), o presidente do Tribunal de Primeira Instância suspendeu a execução da Decisão 98/531 até ser proferido o acórdão definitivo do Tribunal de Primeira Instância no processo T-65/98.

20.
    Por despacho de 28 de Abril de 1999, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 47.°, terceiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, suspendeu a instância no processo T-65/98 até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo.

Quanto à primeira questão

Observações das partes

21.
    A Masterfoods sublinha, a título preliminar, que uma resposta negativa à primeira questão teria como efeito que um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância pudesse submeter ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado numa fase em que questões praticamente idênticas estariam já a ser objecto de análise pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito de um recurso contra uma decisão da Comissão adoptada em aplicação dos referidos artigos. A decisão do Tribunal de Justiça sobre o reenvio prejudicial seria então aplicada pelo órgão jurisdicional nacional ao litígio, num momento em que o Tribunal de Primeira Instância, e eventualmente o Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do primeiro, conhecessem do recurso da decisão da Comissão. Além disso, seria perfeitamente possível que esta aplicação ocorresse antes de terminar o processo contra a referida decisão.

22.
    Seguidamente, a Masterfoods e o Governo francês, fazendo referência ao acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C-234/89, Colect., p. I-935, n.os 44 e 45), e ao ponto 4 da Comunicação 93/C 39/05 da Comissão, sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação do artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE (JO 1993, C 39, p. 6, a seguir «comunicação»), que recorda que a Comissão é responsável pela aplicação e pela orientação da política de concorrência na Comunidade, devendo, para o efeito, actuar de acordo com o interesse público, ao passo que os tribunais nacionais têm como vocação salvaguardar os direitos subjectivos dos particulares nas suas relações recíprocas.

23.
    Segundo a Masterfoods, a Comissão exerce os seus poderes e toma decisões quando isso se impõe no interesse da Comunidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.os 77 e 85 a 87, bem como ponto 13 da comunicação). Dá prioridade aos casos que apresentem especial interesse político, económico ou jurídico para a Comunidade. As suas decisões são obrigatórias para os respectivos destinatários em todos os seus elementos.

24.
    Daqui resulta que a Comissão é a instância adequada para adoptar as decisões relativas a questões que revestem interesse comunitário.

25.
    No que respeita ao processo do artigo 177.° do Tratado, a Masterfoods defende que, contrariamente ao artigo 173.° do Tratado, o Tribunal de Justiça não tem nenhum poder para dar como assentes factos, apenas se podendo pronunciar sobre questões de direito, deixando ao órgão jurisdicional nacional a incumbência de decidir o processo aplicando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça aos factos apurados no decurso do processo nacional.

26.
    Ainda segundo a Masterfoods, existe um risco importante de, ao aplicar uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça com base num reenvio prejudicial, um órgão jurisdicional nacional de última instância pronunciar uma decisão incompatível com uma decisão da Comissão, no caso de esta última decisão ser confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância ou, eventualmente, pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, ou com a decisão final do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça numa situação em que a decisão da Comissão não fosse integralmente confirmada. A necessidade de evitar tais decisões incompatíveis é um dos elementos da obrigação de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e as instituições da Comunidade, concebida, em especial, para garantir a aplicação do princípio da segurança jurídica.

27.
    Tanto a Masterfoods como o Governo francês consideram que a necessidade de evitar decisões contraditórias se aplica igualmente à cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Primeira Instância chamado a pronunciar-se, em primeira instância, sobre um recurso de uma decisão da Comissão. Segundo o Governo francês, um órgão jurisdicional nacional deve suspender a instância se houver um risco de contradição entre a decisão que vai proferir e a decisão de um órgão jurisdicional comunitário, ou seja, um verdadeiro problema de segurança jurídica ou de cooperação leal. A necessidade de uma suspensão afigura-se ainda mais justificada se se tratar de um tribunal nacional decidindo em última instância.

28.
    A Masterfoods acrescenta que, ao proferir um despacho interlocutório adequado, o órgão jurisdicional nacional tem a faculdade de evitar eventuais injustiças causadas pelo atraso resultante de uma suspensão da instância.

29.
    A HB e os Governos italiano e do Reino Unido sublinham, a título preliminar, que os órgãos jurisdicionais nacionais e a Comissão dispõem de competências concorrentes para a aplicação dos artigos 85.°, n.° 1 e 86.° do Tratado (acórdão Delimitis, já referido, n.os 44 e 45) e que esses artigos produzem efeitos directos nas relações entre particulares (acórdão de 30 de Janeiro de 1974, BRT, dito «BRT I», 127/73, Colect., p. 33).

30.
    Segundo a HB, nos processos principais, o conflito entre a Decisão 98/531 e o acórdão da High Court é contrário ao princípio da segurança jurídica tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.° 47.° do acórdão Delimitis, já referido. No entanto, este acórdão não fornece indicações directas sobre o modo de evitar ou de reduzir ao mínimo o risco de serem adoptadas decisões contraditórias em circunstâncias em que a Comissão fosse responsável pela criação de uma situação de incerteza no plano jurídico pelo facto de intervir a propósito de um processo que já era objecto de um processo num tribunal nacional.

31.
    Resulta da jurisprudência que a obrigação de cooperar de forma leal pode, em circunstâncias apropriadas, levar um órgão jurisdicional nacional que actua no exercício do seu poder discricionário, a suspender a instância no processo perante si pendente (acórdãos Delimitis e Automec/Comissão, já referidos). Além disso, o órgãojurisdicional nacional poderia incontestavelmente ordenar um reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 177.° do Tratado (ponto 32 da comunicação).

32.
    Tendo em conta que a Decisão 98/531 foi adoptada em violação da obrigação de cooperação leal e que está actualmente suspensa até que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre o recurso de anulação, e tendo em conta o princípio segundo o qual a referida decisão não vincula o órgão jurisdicional de reenvio, fornecendo-lhe, quando muito, elementos importantes para proferir a sua decisão (ponto 20 da comunicação), a HB considera que uma suspensão da instância na Supreme Court não seria a medida mais apropriada. Em contrapartida, uma suspensão da instância no Tribunal de Primeira Instância até o Tribunal de Justiça proferir a sua decisão sobre o reenvio prejudicial e a Supreme Court aplicar tal decisão permitiria ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar-se sobre o recurso de anulação interposto pela HB beneficiando da interpretação do Tribunal de Justiça sobre as questões jurídicas suscitadas nos dois litígios no processo principal.

33.
    A HB acrescenta que uma decisão da Comissão, por um lado, não vincula um órgão jurisdicional nacional do mesmo modo que um acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça e, por outro lado, não pode privar uma parte do seu direito de invocar os seus argumentos. O direito de recurso à justiça está protegido pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, é reconhecido pelas constituições dos Estados-Membros e deve ser considerado um princípio fundamental do direito comunitário (acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18).

34.
    Segundo o Governo italiano, a obrigação de cooperar imposta pelo artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE) à Comissão e aos órgãos jurisdicionais nacionais não pode ir ao ponto de privar os juízes nacionais das suas competências autónomas e específicas.

35.
    A este propósito, recorda que, se a Comissão tiver desencadeado um procedimento em determinado caso de violação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, o juiz nacional ao qual tenha sido submetido um litígio respeitante a esse caso não é obrigado a suspender a instância na expectativa do desfecho da acção da Comissão (acórdão BRT I, já referido, n.° 21). Embora nos processos principais o procedimento desencadeado pela Comissão se tenha concluído por uma verdadeira decisão na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, esta decisão não era definitiva. Foi impugnada perante o Tribunal de Primeira Instância com base no artigo 173.° do Tratado e, sobretudo, foi suspensa com fundamento no artigo 185.° do Tratado.

36.
    O Governo italiano alega que o juiz nacional é obrigado a ter em conta no seu acórdão a decisão da Comissão, a menos que tencione contestar a respectiva validade formulando, em aplicação do artigo 177.° do Tratado, uma questão prejudicial. No entanto, esta última possibilidade não existe se a parte que contesta a decisão tiver odireito de a impugnar em aplicação do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado e não o tiver feito (acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C-188/92, Colect., p. I-833). Se, ao invés, a decisão da Comissão for contestada perante o Tribunal de Primeira Instância, o órgão jurisdicional nacional, em vez de formular uma questão prejudicial sobre a validade desta decisão, tem a faculdade, mas não a obrigação, de suspender a instância na expectativa da decisão das jurisdições comunitárias.

37.
    O Governo do Reino Unido sublinha que uma decisão da Comissão é, em conformidade com o artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE), obrigatória para os destinatários que designa, entra em vigor na data da sua notificação e presume-se válida até ser declarada inválida pelo Tribunal de Primeira Instância ou pelo Tribunal de Justiça na sequência de uma iniciativa processual com base nos artigos 173.° ou 177.° do Tratado.

38.
    Segundo este Governo, resulta do princípio geral de segurança jurídica e do dever de cooperação previsto pelo artigo 5.° do Tratado que os órgãos jurisdicionais nacionais devem exercer as suas competências de modo a evitar qualquer risco significativo de conflito, não só em relação a decisões ainda não tomadas pela Comissão mas igualmente a decisões já formalmente adoptadas.

39.
    Esse risco poderia ser evitado de várias maneiras. Em primeiro lugar, se os órgãos jurisdicionais nacionais considerarem que a decisão da Comissão é incorrecta no plano factual, podem suspender a instância e convidar a Comissão a reapreciar a sua decisão. Em segundo lugar, os órgãos jurisdicionais nacionais poderiam interrogar o Tribunal de Justiça sobre a validade da decisão da Comissão, em conformidade com o artigo 177.° do Tratado. Em terceiro lugar, no caso de a decisão da Comissão estar pendente no Tribunal de Primeira Instância, poderiam igualmente sobrestar a decidir na expectativa do acórdão. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional suspender a instância a partir do momento em que existe um risco de a decisão que pretende tomar entrar em conflito com uma decisão existente ou futura de uma instituição comunitária (acórdãos de 12 de Dezembro de 1967, Brasserie De Haecht, 23/67, Colect. 1965-1968, p. 703; BRT I, já referido, e de 15 de Dezembro de 1994, DLG, C-250/92, Colect., p. I-5641). Em quarto lugar, uma vez que nem todos os riscos de conflito justificam que seja imposto um atraso aos processos nos tribunais nacionais, o órgão jurisdicional nacional deve, ao tomar a sua posição, apreciar a pertinência do risco de conflito invocado em relação ao processo que lhe cumpre decidir. Além disso, se decidir suspender a instância, o órgão jurisdicional nacional deve analisar se há que decretar medidas provisórias.

40.
    A Comissão sublinha que a situação em causa nos processos principais é a situação em que uma decisão da Comissão, baseada no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, ainda é susceptível de ser anulada pelo Tribunal de Primeira Instância. Esta decisão é um acto comunitário vinculativo. A competência para pronunciar a invalidade de tal acto incumbe em exclusivo às jurisdições comunitárias.

41.
    Em tal situação, a fim de evitar decisões contraditórias, o órgão jurisdicional nacional deve normalmente suspender a instância até ser proferido um acórdão definitivo sobre o recurso de anulação da decisão da Comissão (acórdão Delimitis, já referido, n.° 52).

42.
    Se o órgão jurisdicional nacional considerar que não pode aguardar, pode submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial (acórdão Delimitis, já referido, n.° 54). Em tal caso, o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso, como a Supreme Court, é obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial, em aplicação do artigo 177.° do Tratado. No entanto, não é obrigado a fazê-lo imediatamente, podendo aguardar pelo desfecho do processo desencadeado no Tribunal de Primeira Instância e do subsequente recurso para o Tribunal de Justiça e examinar em seguida se ainda é possível a existência de uma dúvida razoável.

43.
    Tendo em conta o objectivo da instituição do Tribunal de Primeira Instância junto do Tribunal de Justiça, ou seja, melhorar a protecção judicial dos particulares e manter a qualidade e a eficácia da fiscalização judicial na ordem jurídica comunitária (acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 41), a Comissão interroga-se se a melhor solução não seria esperar pelo acórdão definitivo sobre o recurso de anulação da decisão da Comissão.

44.
    Quanto ao facto de a sua decisão ter sido suspensa, a Comissão sublinha que, se o Tribunal de Primeira Instância e, eventualmente, o Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão da primeira instância, confirmassem a legalidade desta decisão, o risco de conflito com a decisão de um órgão jurisdicional nacional não seria eliminado mas simplesmente diferido.

Apreciação do Tribunal

45.
    Importa recordar, em primeiro lugar, os princípios que regulam a repartição das competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais para a aplicação das regras de concorrência comunitárias.

46.
    A Comissão, à qual é atribuída pelo artigo 89.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 85.°, n.° 1, CE) a missão de velar pela aplicação dos princípios fixados pelos artigos 85.° e 86.° do Tratado, deve definir e pôr em prática a orientação da política comunitária da concorrência. Compete-lhe adoptar, sob a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, decisões individuais nos termos dos regulamentos processuais em vigor e regulamentos de isenção. A fim de executar eficazmente essa missão, cuja execução comporta necessariamente apreciações complexas de natureza económica, tem o direito de conceder graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas (acórdãos Delimitis, já referido, n.° 44, e Ufex e o./Comissão, C-119/97 P, Colect., p. I-1341, n.° 88).

47.
    A Comissão dispõe de competência exclusiva para tomar decisões de aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 (acórdão Delimitis, já referido, n.° 44). Em contrapartida, partilha a sua competência para a aplicação dos artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado com os órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão Delimitis, já referido, n.° 45). Estas últimas disposições produzem efeitos directos nas relações entre particulares e conferem directamente direitos aos particulares, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger (acórdão BRT I, já referido, n.° 16). Estes últimos conservam, assim, a sua competência para aplicar as disposições dos artigos 85.°, n.° 1 e 86.° do Tratado mesmo depois de a Comissão ter desencadeado um procedimento em aplicação dos artigos 2.°, 3.° ou 6.° do Regulamento n.° 17 (acórdão BRT I, já referido, n.os 17 a 20)

48.
    Apesar desta repartição de competências, a fim de preencher a missão que lhe é confiada pelo Tratado, a Comissão não pode ficar vinculada por uma decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional em aplicação dos artigos 85.°, n.° 1 e 86.° do Tratado. Por conseguinte, a Comissão tem, a todo o tempo, o direito de tomar decisões individuais para a aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, mesmo quando um acordo ou uma prática já sejam objecto de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional e a decisão que a Comissão tencione adoptar esteja em contradição com a referida decisão judicial

49.
    Em seguida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação que incumbe aos Estados-Membros, resultante do artigo 5.° do Tratado, de tomarem todas as medidas genéricas ou concretas aptas a assegurar a execução das obrigações decorrentes do direito comunitário e de se absterem das que são susceptíveis de pôr em risco a realização dos objectivos do Tratado, se impõe a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, as autoridades judiciais (v., neste sentido, o acórdão de 17 de Dezembro de 1998, IP, C-2/97, Colect., p. I-8597, n.° 26)

50.
    Ora, uma decisão adoptada pela Comissão em aplicação dos artigos 85.°, n.° 1, 85.°, n.° 3, ou 86.° do Tratado é, por força do artigo 189.°, quarto parágrafo, do Tratado, obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designa.

51.
    O Tribunal de Justiça afirmou, no n.° 47 do acórdão Delimitis, já referido, que, a fim de não violar o princípio geral de segurança jurídica, os órgãos jurisdicionais nacionais, quando se pronunciam sobre acordos ou práticas que podem ainda vir a ser objecto de uma decisão da Comissão, devem evitar tomar decisões contrárias a uma decisão que a Comissão preveja adoptar em aplicação dos artigos 85.°, n.° 1 e 86.°, bem como do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado.

52.
    A fortiori, quando os órgãos jurisdicionais nacionais se pronunciam sobre acordos ou práticas que já sejam objecto de uma decisão da Comissão, não podem tomar decisões contrárias à decisão da Comissão, mesmo que esta última esteja em contradição com a decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional de primeira instância

53.
    A este propósito, o facto de o presidente do Tribunal de Primeira Instância ter suspendido a execução da Decisão 98/531 até ser proferido o acórdão daquele mesmo Tribunal que ponha termo à instância nele pendente é destituído de pertinência. Efectivamente, os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade enquanto não forem anulados ou revogados (acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.° 48). A decisão do Tribunal de suspender a execução do acto impugnado em aplicação do artigo 185.° do Tratado tem um mero efeito provisório e não pode servir de juízo antecipado, de direito ou de facto, no que respeita às questões em litígio, nem neutraliza as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal (despacho de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22).

54.
    Por outro lado, quando um órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à validade ou à interpretação de um acto de uma instituição comunitária, pode ou deve, em conformidade com o artigo 177.°, segundo e terceiro parágrafos, do Tratado, apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

55.
    Se, como nos processos principais, o destinatário da decisão da Comissão tiver interposto, dentro do prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado, um recurso de anulação desta ao abrigo deste artigo, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se há que suspender a instância até ser proferida uma decisão definitiva sobre o referido recurso de anulação ou a fim de apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

56.
    A este propósito, importa recordar que a aplicação das regras de concorrência comunitárias assenta numa obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, respectivamente, a Comissão e as jurisdições comunitárias, no quadro da qual cada um actua em função da missão que lhe é conferida pelo Tratado.

57.
    Quando a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional depende da validade da decisão da Comissão, resulta da obrigação de cooperação leal que o órgão jurisdicional nacional deve, para evitar tomar uma decisão contrária à da Comissão, suspender a instância até que uma decisão definitiva sobre o recurso de anulação seja proferida pelas jurisdições comunitárias, salvo se considerar que, nas circunstâncias do litígio que lhe incumbe dirimir, se justifica apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à validade da decisão da Comissão.

58.
    Importa sublinhar, a este propósito, que, quando o órgão jurisdicional nacional suspende a instância, incumbe-lhe examinar a necessidade de decretar medidas provisórias para salvaguardar os interesses das partes até proferir uma decisão definitiva.

59.
    No caso vertente, resulta do despacho de reenvio que a manutenção da medida inibitória permanente decretada pela High Court, que proíbe a Masterfoods de incitar os retalhistas a conservar os seus produtos nas arcas congeladoras pertencentes à HB, depende da validade da Decisão 98/531. Por conseguinte, resulta da obrigação de cooperação leal que o órgão jurisdicional de reenvio deve sobrestar na sua decisão até ser proferida pelas jurisdições comunitárias uma decisão definitiva sobre o recurso de anulação, salvo se considerar que, nas circunstâncias do litígio que lhe incumbe dirimir, se justifica apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à validade da decisão da Comissão.

60.
    Consequentemente, há que responder à primeira questão que, quando um órgão jurisdicional nacional se pronuncia sobre um acordo ou uma prática cuja compatibilidade com os artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado já seja objecto de uma decisão da Comissão, não pode tomar uma decisão contrária à da Comissão, mesmo que esta última esteja em contradição com a decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional de primeira instância. Quando o destinatário da decisão da Comissão tiver interposto, dentro do prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado, recurso de anulação desta, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se há que suspender a instância até ser proferida uma decisão definitiva sobre o referido recurso de anulação ou a fim de apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

Quanto às segunda e terceira questões

61.
    As segunda e terceira questões apenas foram submetidas prevendo a hipótese de a resposta à primeira questão ser negativa. Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder às outras questões.

Quanto às despesas

62.
    As despesas efectuadas pelos Governos francês, italiano, sueco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Supreme Court, por despacho de 16 de Junho de 1998, declara:

Quando um órgão jurisdicional nacional se pronuncia sobre um acordo ou uma prática cuja compatibilidade com os artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.°, n.° 1, CE e 82.° CE) já seja objecto de uma decisão da Comissão, não pode tomar uma decisão contrária à da Comissão, mesmo que esta última esteja em contradição com a decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional de primeira instância. Quando o destinatário da decisão da Comissão tiver interposto, dentro do prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quinto parágrafo, CE), recurso de anulação desta, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se há que suspender a instância até ser proferida uma decisão definitiva sobre o referido recurso de anulação ou a fim de apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

Rodríguez Iglesias
Gulmann
La Pergola

Wathelet

Skouris
Edward

Puissochet

Jann
                    Sevón

Schintgen

Macken

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2000.

O secretário

O presidente

R. Grass

G. C. Rodríguez Iglesias


1: Língua do processo: inglês.