Language of document : ECLI:EU:C:2000:625

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de Novembro de 2000 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) - Coima - Fundamentação - Competência de jurisdição plena»

No processo C-248/98 P,

NV Koninklijke KNP BT, com sede em Amsterdão (Países Baixos), representada por T. R. Ottervanger, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loeff, Claeys e Verbeke, 56-58, rue Charles Martel,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão (T-309/94, Colect., p. II-1007), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e W. Wils, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,


secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2000,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 1998, a NV Koninklijke KNP BT interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio 1998,KNP BT/Comissão (T-309/94, Colect., p. II-1007, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou parcialmente a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1, a seguir «decisão»), e julgou improcedente o recurso quanto ao restante.

Os factos

2.
    Pela decisão, a Comissão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE).

3.
    Resulta do acórdão recorrido que essa decisão surgiu na sequência de queixas informais apresentadas, em 1990, pela British Printing Industries Federation, organização profissional representativa da maioria dos impressores de cartão do Reino Unido, e pela Fédération française du cartonnage e ainda de investigações efectuadas, sem aviso prévio, em Abril de 1991 por agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de diversas empresas e associações profissionais do sector do cartão.

4.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e na sequência de pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991 pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição e, por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa a que todas responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas.

5.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co. KG, Kartonfabriek de Eendracht NV (com denominação comercial BPB de Eendracht NV), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormenteTampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co. KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através da qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

ix)    NV Koninklijke KNP BT NV, coima de 3 000 000 ecus;

...»

6.
    Por outro lado, resulta dos factos descritos no acórdão recorrido:

«9    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado 'Product Group Paperboard‘ (grupo de estudos do produto cartão, a seguir 'PG Paperboard‘), composto por diversos grupos ou comités.

10    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um 'Presidents Working Group‘ (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir 'PWG‘), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

11    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

12    O PWG apresentava relatórios à 'President Conference‘ (a seguir 'PC‘ ou 'conferência de presidentes‘), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

13    No fim do ano de 1987, foi criado o 'Joint Marketing Committee‘ (comité conjunto de marketing, a seguir 'JMC‘). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com vista a estabelecer um sistema de preços equivalente na Europa.

14    Finalmente, o comité económico (a seguir 'COE‘) debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

15    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e autilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

16    A recorrente NV Koninklijke KNP BT (a seguir 'KNP‘) controlou a KNP Vouwkarton BV Eerbeek (a seguir 'KNP Vouwkarton‘) a 100% até 1 de Janeiro de 1990, data da cessão desta empresa à Mayr-Melnhof. Segundo a decisão, a KNP Vouwkarton, que constituía uma das divisões do 'Packaging Group‘ (a seguir 'grupo embalagem‘) da KNP, participou nas reuniões do PWG (até meados de 1988), do JMC, da PC e do COE. Durante o período de participação nas reuniões do PWG, o representante da KNP Vouwkarton, director do grupo embalagem da recorrente e membro da sua direcção, presidiu a reuniões deste órgão bem como da PC. O comportamento ilegal da KNP Vouwkarton, relativamente ao período entre meados de 1986 e 1 de Janeiro de 1990, foi imputado à recorrente.

17    A KNP comprou também, com efeito a 31 de Dezembro de 1986, o produtor alemão de embalagens Herzberger Papierfabrik Ludwig Osthushenrich GmbH und Co. KG, cuja sucursal Badische Kartonfabrik (a seguir 'Badische‘) participou nas reuniões da PC, do JMC e do COE. A última participação da Badische no JMC data de Maio de 1989, tendo-se retirado oficialmente do PG Paperboard no final desse mesmo ano. Uma vez que a Badische procedeu a aumentos de preços mesmo após ter deixado o PG Paperboard, a Comissão considerou que tinha continuado a participar à margem do cartel, até Abril de 1991. A participação da Badische no cartel foi imputado à recorrente.»

7.
    Dezasseis das dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção bem como quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao mesmo, recorreram da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, bem como processos apensos T-339/94 a T-342/94).

O acórdão recorrido

8.
    O Tribunal de Primeira Instância reduziu o montante da coima aplicada à recorrente de 3 000 000 de ecus para 2 700 000 ecus e, quanto ao restante, julgou improcedente o recurso que se dirigia à anulação total ou parcial da decisão.

9.
    Quatro fundamentos tinham sido invocados pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância em apoio do seu pedido de anulação ou redução da coima. Trata-se de fundamentos assentes em insuficiência de fundamentação da decisão quanto à fixação do montante da coima, em erro de apreciação que consistiu em qualificar a recorrente como «líder» do cartel, em violação do dever de fundamentação a esse respeito e, por último, em erros cometidos no cálculo da coima aplicada à recorrente.

Quanto ao fundamento assente em insuficiência de fundamentação da decisão quanto à fixação do montante da coima

10.
    A recorrente alegava que a decisão não permitia, não obstante o nível geral relativamente elevado das coimas, compreender de que modo a Comissão tinha fixado concretamente o montante da coima que lhe foi aplicada.

11.
    O Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«67    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

68    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

69    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

70    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas 'líderes‘ do cartel, ao passo que as outras empresas foram consideradas 'membros normais‘ deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a suacooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução numa proporção inferior, pelo facto de, nas respostas que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

71    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990. Coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas 'líderes‘ do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

72    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora estas não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

73    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas no mercado comunitário do cartão em 1990. Além disso, as taxas de base de 9% e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas 'líderes‘ e pelos 'membros normais‘ não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, entre as quais a recorrente, por outro.

74    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264).

75    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro aofixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

76    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada pelo membro da Comissão responsável pela política da concorrência. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

77    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária) e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

78    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em contacertos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

79    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 77, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.

80    Consequentemente, a primeira parte do fundamento não pode ser acolhida.»

Fundamentos baseados, por um lado, num erro de apreciação que consistiu em qualificar a recorrente como «líder» do cartel e, por outro, numa violação da obrigação de fundamentação quanto a este ponto

12.
    A recorrente criticava a Comissão pelo facto de a ter considerado como um dos «líderes» do cartel, tendo a Comissão erradamente considerado que o PWG e a PC tinham aceite ser presididas pelo representante da recorrente tendo em conta a força do grupo KNP.

13.
    Por outro lado, a recorrente alegava que a decisão não era suficientemente fundamentada, uma vez que não indicava expressamente se se tinha tido em conta a curta duração da presidência do PWG.

14.
    A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou:

«88    Nos termos do n.° 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, 'aos 'líderes', nomeadamente os grandes produtores de cartão que participaram nas reuniões do PWG (Cascades; Finnboard; [Mayr-Melnhof]; MoDo; Sarrió e Stora), será imputada uma responsabilidade especial. Eram, claramente, os principais responsáveis em matéria de tomada de decisões e foram os primeiros incentivadores do cartel‘.

89    Nos termos do segundo parágrafo do mesmo número, a recorrente deve 'também ser considerada como um líder no cartel durante o período em que foi membro do PWG‘, isto é, até meados de 1988 (n.° 36, segundo parágrafo, dos considerandos). A decisão precisa que o representante da recorrente presidiu a PC e o PWG 'num período crítico‘.

90    Além disto, descreve amplamente o papel central do PWG no cartel (nomeadamente, n.os 36 a 38 e n.os 130 a 132 dos considerandos).

91    Daqui resulta que a decisão contém uma fundamentação suficiente das razões pelas quais a recorrente foi considerada pela Comissão como um 'líder‘.

92    Quanto à correcção desta fundamentação, há que salientar que a recorrente não contesta ter participado nas reuniões do PWG nem mesmo ter garantido a presidência durante os dois primeiros anos do cartel. Também não contesta a realidade do objectivo essencialmente anticoncorrencial do PWG nem a dos comportamentos anticoncorrenciais verificados pela Comissão.

93    Assim, a recorrente foi justamente qualificada como 'líder‘ para efeitos do cálculo da coima, não sendo a conclusão da Comissão em nada afectada pelo seu comportamento real no seio do PWG e pelas razões invocadas para a acessão à presidência desse órgão.

94    Tendo em conta as considerações que precedem, a recorrente não pôde no entanto ser considerada 'líder‘ e, portanto, penalizada a este título, a não ser no período entre meados de 1986 e meados de 1988. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise do fundamento baseado em erros cometidos no cálculo da coima aplicada à recorrente (v., infra, n.os 104 e segs.).

95    Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido».

Fundamento baseado em erros cometidos no cálculo da coima aplicada à recorrente

15.
    A recorrente alegava que, no cálculo do montante da coima, a Comissão deveria ter tido em conta a insignificante quota de mercado da Badische e a sua participação marginal na infracção a partir de finais de 1989, participação limitada ao Reino Unido. Entendia que a sanção aplicada teve incorrectamente em conta a participação das suas duas filiais no cartel durante todo o período de infracção, isto é, de meados de 1986 até Abril de 1991.

16.
    Além disso, segundo a recorrente, um dos números tidos em conta para calcular a coima não correspondia ao volume de negócios efectivamente realizado pela Badische.

17.
    Quanto à tomada em conta da duração da participação da recorrente no cartel, o Tribunal de Primeira Instância considerou:

«55    Já se verificou... que a Comissão imputou correctamente o comportamento ilícito da Badische à recorrente.

56    Esta reconhece que, não obstante ter abandonado os órgãos do PG Paperboard no final do ano de 1989, continuou no entanto a receber informações sobre as iniciativas em matéria de preços.

57    Não contesta, aliás, que se conclui dos quadros F e G anexos à decisão que, em Abril de 1990 e em Janeiro de 1991, aumentou os preços do seu cartão GD na Alemanha e no Reino Unido para o nível dos que eram aplicados pelas empresas que participaram nos órgãos do PG Paperboard até ao mês de Abril de 1991.

58    Conclui-se assim que continuou, deliberadamente, a beneficiar das actividades contrárias ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que não podia ignorar a origem colusória das informações que utilizava.

59    A Comissão considerou portanto correctamente, no n.° 162, sexto parágrafo, dos considerandos da decisão, que a recorrente deveria ser 'considerada como parte na infracção até à data das investigações‘, isto é, até 23 e 24 de Abril de 1991.

60    Daqui resulta que o fundamento não deve ser acolhido.»

18.
    Quanto ao restante, o Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«104    Como já se verificou... a Comissão considerou correctamente a recorrente responsável pelo comportamento ilícito da KNP Vouwkarton e da Badische. Considerou também correctamente que a recorrente participou no cartel desde meados de 1986 até Abril de 1991...

105    Daqui resulta que devem ser afastados os argumentos da recorrente baseados em apreciação incorrecta da sua participação no cartel.

106    Deve também ser afastado o argumento baseado num erro contido no artigo 1.° da versão neerlandesa da decisão, segundo a qual a recorrente participou 'num acordo e numa prática concertada desde meados de 1988‘. Com efeito, devendo o dispositivo da decisão ser interpretado à luz da sua exposição de fundamentos (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 122 a 124), saliente-se que se conclui claramente destes que a Comissão pretendia considerar, quanto à recorrente, uma participação num acordo e numa prática concertada desde meados de 1986. Resulta aliás da petição inicial da recorrente (n.° 8, onde se refere o n.° 172 dos considerando da decisão) que foi também nesse sentido que entendeu a decisão impugnada.

107    Convém recordar que foram aplicadas coimas com um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas líderes do cartel e às outras empresas. A aplicação efectiva destes níveis de base foi confirmada pelaComissão durante o processo contencioso, e, nomeadamente, na sua resposta a uma pergunta escrita apresentada pelo Tribunal.

108    No caso da recorrente, o argumento baseado na insignificante quota de mercado da Badische não pode ser acolhido. Com efeito, a Comissão teve em conta, como para as outras empresas, o volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão. Ao fazer isto, apreciou a dimensão e a força económica reais da Badische neste mercado. No entanto, na medida em que considerou o volume de negócios da Badische realizado em 1989 e não o, menos elevado, realizado em 1990... como o exigiria o princípio da igualdade de tratamento, o montante da coima aplicado à recorrente deverá ser reduzido. Convém acrescentar, quanto a isto, que a Comissão não pode aplicar uma derrogação num caso específico, sem fornecer qualquer explicação sobre esse ponto na decisão, aos critérios geralmente considerados para determinar o montante das coimas. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve constar do próprio corpo desta. A decisão não pode ser fundamentada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz comunitário, salvo circunstâncias excepcionais que não estão reunidas no caso concreto (v., nomeadamente, acórdão Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, já referido, n.° 131).

109    As explicações relativas à determinação do montante da coima aplicada à recorrente, apresentadas por escrito a pedido do Tribunal de Primeira Instância, mostram também que foi aplicada uma taxa de 9% ao volume de negócios realizado em 1989 pela KNP Vouwkarton relativamente a todo o período em que pertenceu à KNP, isto é, até 1 de Janeiro de 1990, não obstante o facto de nenhum representante da KNP ter participado nas reuniões do PWG após meados de 1988.

110    Na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal bem como na audiência, a Comissão propôs no entanto um método alternativo de cálculo da coima. Segundo este outro método, a coima é calculada aplicando-se aos volumes de negócio da KNP Vouwkarton e da Badische uma taxa de base de 9% para o período durante o qual a recorrente foi um dos 'líderes‘ do cartel, e, para o restante período da infracção, uma taxa de base de 7,5%.

111    Deve concluir-se que apenas este segundo método está em conformidade com as indicações do n.° 170, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, segundo o qual a recorrente devia ser considerada 'como um líder no cartel durante o período em que foi membro do PWG‘. Deve portanto ter-se em conta esta conclusão na determinação do montante da coima.

112    Por fim, tratando-se das vendas de cartão internas ao grupo, é forçoso verificar que a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova susceptível dedemonstrar que a Comissão não as deveria ter tido em conta no cálculo da coima.

113    Resulta de tudo o que precede que o montante da coima aplicado à recorrente deve ser reduzido.

114    Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente, excepto o baseado em erros cometidos no cálculo da coima aplicado à recorrente, justificam uma redução, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixa o montante da coima em 2 700 000 ecus.

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

19.
    Pelo presente recurso, a recorrente pede a revogação do acórdão recorrido e da decisão, bem como a anulação ou, pelo menos, a redução da coima que lhe foi aplicada. A título subsidiário, pede que o processo seja remetido para o Tribunal de Primeira Instância.

20.
    A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Quanto ao primeiro fundamento

21.
    Pelo seu primeiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter anulado a decisão por falta de fundamentação e por ter, ele próprio, desrespeitado o dever de fundamentação previsto no artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) ao não fundamentar a sua recusa de anulação da decisão.

22.
    Segundo a recorrente, a decisão não contém suficientes indicações sobre o modo de fixação da coima e sobre o grau de participação das duas filiais da recorrente (isto é, a KNB Vouwkarton e a Badische), nem no que respeita ao volume de negócios realizado nem no que respeita à duração e à gravidade da infracção. Só um mês antes da audiência, e no momento desta, a Comissão teria fornecido precisões a esse respeito.

23.
    Ora, resulta de jurisprudência constante, segundo a recorrente, que a Comissão deve indicar na própria decisão a forma pela qual foi fixada a coima. Isto ainda mais quando, como no caso, foi imputado à recorrente o comportamento de várias empresas.

24.
    A recorrente acrescenta que foi em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 79, do acórdão recorrido, que o dever de fundamentação da Comissão podia ser limitado, no caso, devido à existência de «circunstâncias excepcionais», uma vez que a Comissão, que recorreu a uma fórmula matemática, podia tê-la reproduzido na decisão, tal como o Tribunal de Primeira Instância, aliás, referiu no n.° 78 do acórdão recorrido.

25.
    O facto de o próprio Tribunal de Primeira Instância só ter especificado o alcance do dever de fundamentação nos acórdãos Tréfilunion/Comissão, Société métallurgique de Normandie/Comissão e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, já referidos (a seguir «acórdãos rede electrossoldada para betão»), lembrados no n.° 77 do acórdão recorrido, seria irrelevante, uma vez que o dever de fundamentação decorre do artigo 190.° do Tratado e não da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância.

26.
    A Comissão invoca, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.os 32 e segs., e despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54), a existência de uma margem de apreciação na determinação do montante de uma coima num caso concreto, tanto da Comissão como do Tribunal de Primeira Instância quando este altera esse montante no exercício da sua plena jurisdição, de acordo com os artigos 172.° do Tratado CE (actual artigo 229.° CE) e 17.° do Regulamento n.° 17. Esta margem de apreciação implica que não é indispensável uma fundamentação que retome minuciosamente o modo de cálculo da mesma.

27.
    Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que os n.os 169 a 172 dos considerandos da decisão continham «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa».

28.
    Os n.os 75 a 79 do acórdão recorrido seriam, para a Comissão, redundantes. A Comissão entende, aliás, que a leitura que a recorrente faz dos acórdãos rede electrossoldada para betão é errada. Nestes acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância teria, tal como no acórdão recorrido, concluído pelo carácter suficiente da fundamentação da decisão da Comissão, manifestando ainda ser desejável uma maior transparência no método seguido para o cálculo. Ao decidir deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não tinha erigido a falta de transparência em falta de fundamentação da decisão. Quando muito, a posição do Tribunal de Primeira Instância decorreria do princípio da boa administração, no sentido de que os destinatários de decisões não deveriam ter que accionar um processo no Tribunal de Primeira Instância para conhecer todos os pormenores do método de cálculo utilizado pela Comissão. Porém, essas considerações não podem constituir só por si um fundamento de anulação da decisão.

29.
    Por último, a Comissão assinala que o alcance assim extraído dos acórdãos rede electrossoldada para betão foi recentemente confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo este, a informação que é desejável que a Comissão comunique ao destinatário de uma decisão não deve ser considerada fundamentação suplementar, mas apenas a tradução numérica de critérios enunciados na referida decisão, na medida em que esses critérios são eles próprios susceptíveis de ser quantificados (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão, T-151/94, Colect., p. II-629, n.os 627 e 628, e de 20 de Abrilde 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.os 1180 a 1184).

30.
    Em primeiro lugar, importa expor os diferentes passos do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância em resposta ao fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

31.
    O Tribunal de Primeira Instância lembrou, desde logo, no n.° 67 do acórdão recorrido, a jurisprudência constante segundo a qual o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, além da jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância, o acórdão de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 39).

32.
    Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância especificou, no n.° 68 do acórdão recorrido, que, no que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve ser determinado, designadamente, à luz do facto que a gravidade das infracções depende de um grande número de elementos, tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

33.
    A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 74 do acórdão recorrido,

«que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264)».

34.
    Contudo, nos n.os 75 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reduziu, não sem ambiguidade, o alcance da afirmação contida no n.° 74.

35.
    Com efeito, resulta dos n.os 75 e 76 do acórdão recorrido que a decisão não contém a indicação de dados específicos tomados em conta sistematicamente pela Comissão na fixação do montante das coimas, que, não obstante, estava em condições de divulgare que teriam permitido às empresas apreciar melhor se a Comissão tinha cometido erros na fixação do montante da coima individual e se esse montante era justificado relativamente aos critérios gerais aplicados. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 77 do acórdão recorrido, que, segundo os acórdãos rede electrossoldada para betão, é desejável que as empresas possam conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso contencioso da decisão da Comissão.

36.
    Por último, no n.° 79 do acórdão recorrido, concluiu por uma «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas», que se justificava pelas circunstâncias particulares do caso, concretamente, a divulgação dos elementos de cálculo no processo contencioso e o carácter inovador da interpretação do artigo 190.° do Tratado contida nos acórdãos rede electrossoldada para betão.

37.
    Antes de analisar, relativamente aos argumentos invocados pela recorrente, o bem fundado das apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas às consequências sobre o respeito do dever de fundamentação que poderiam decorrer da divulgação dos elementos de cálculo na fase contenciosa e do carácter inovador dos acórdãos rede electrossoldada para betão, há que verificar se o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190.° do Tratado, impunha à Comissão que fizesse constar da decisão, para além dos elementos de apreciação que lhe permitiram determinar a gravidade e a duração da infracção, uma descrição mais detalhada do modo de cálculo das coimas.

38.
    A esse respeito, cabe destacar que, no que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância tem uma dupla competência.

39.
    Por um lado, cabe-lhe fiscalizar a respectiva legalidade, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE). Neste quadro, deve, nomeadamente, fiscalizar o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190.° do Tratado, cuja violação torna a decisão anulável.

40.
    Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 172.° do Tratado e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190.° do Tratado.

41.
    No que respeita à fiscalização do dever de fundamentação, há que lembrar que o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 dispõe que, «para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma».

42.
    Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.

43.
    Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente no n.° 74 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha satisfeito esses requisitos. Com efeito, há que verificar, tal como fez o Tribunal de Primeira Instância, que os n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão enunciam os critérios utilizados pela Comissão para calcular as coimas. Assim, o n.° 167 refere-se, nomeadamente, à duração da infracção; contém igualmente, tal como o n.° 168, as considerações em que a Comissão se baseou para avaliar a gravidade da infracção e o montante geral das coimas; o n.° 169 inclui os elementos levados em conta pela Comissão para determinar a coima a aplicar a cada empresa; o n.° 170 designa as empresas que devem ser consideradas «líderes» do cartel, detentoras de uma responsabilidade particular face às outras empresas; por último, os n.os 171 e 172 extraem consequências quanto ao montante das coimas da cooperação de diversos fabricantes com a Comissão nas investigações com vista ao apuramento dos factos ou na resposta à comunicação das acusações.

44.
    O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante a fase contenciosa, informações mais precisas, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa a conclusão contida no n.° 74 do acórdão recorrido. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão.

45.
    Certamente a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas precisas, privar-se do seu poder de apreciação. Contudo, é-lhe permitido fazer acompanhar a sua decisão de uma fundamentação que vá para além dos requisitos lembrados no n.° 42 do presente acórdão, entre outros, indicando os elementos numéricos que orientaram, incluindo quanto ao efeito dissuasivo pretendido, o exercício do seu poder de apreciação na fixação das coimas aplicadas a várias empresas que participaram, com intensidade variável, na infracção.

46.
    Com efeito, pode ser desejável que a Comissão faça uso dessa faculdade para permitir às empresas conhecerem em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes é aplicada. De uma forma mais geral, isso pode servir a transparência da acção administrativa e facilitar o exercício pelo Tribunal de Primeira Instância da sua competência de jurisdição plena, que lhe deve permitir apreciar, para além da legalidade da decisão impugnada, o carácter apropriado da coima aplicada. No entanto,esta faculdade, tal como referiu a Comissão, não é susceptível de modificar a extensão das exigências que decorrem do dever de fundamentação.

47.
    Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem violar o alcance do artigo 190.° do Tratado, considerar, no n.° 78 do acórdão recorrido, que «a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão». De igual modo, não podia, sem se contradizer nos fundamentos, depois de ter concluído, no n.° 74 do acórdão recorrido, que a decisão continha «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa», declarar, no n.° 79 do acórdão recorrido, a «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas».

48.
    Contudo, o erro de direito desse modo cometido pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de implicar a anulação do acórdão recorrido uma vez que, tendo em conta o que precede, o Tribunal de Primeira Instância julgou validamente improcedente, não obstante os n.os 75 a 79 do acórdão recorrido, o fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

49.
    Uma vez que não cabia à Comissão, por força do dever de fundamentação, indicar na decisão os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas, não há que analisar os diferentes vícios alegados pela recorrente e que assentam nessa premissa errada.

50.
    Em consequência, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

51.
    Pelo seu segundo fundamento, a recorrente critica, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância por não ter dado resposta ao seu argumento segundo o qual a Comissão condenou-a abusivamente no pagamento de uma coima referente ao período posterior ao final do ano de 1989 ou, a título subsidiário, que só deveria ter aplicado um coima muito moderada, tendo em conta o carácter marginal da sua participação no cartel. Ao não ter em consideração estas circunstâncias especiais, o Tribunal não teria tido em conta o artigo 190.° do Tratado.

52.
    A recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância, por outro lado, por ter aplicado ao volume de negócios da empresa, relativamente ao período em causa, a taxa de 7,5%, o qual seria inadequado tendo em conta o carácter puramente marginal da sua participação no cartel.

53.
    Quanto à primeira parte deste fundamento, impõe-se verificar que, tal como sublinhou a Comissão, resulta dos n.os 55 a 59 do acórdão recorrido que o Tribunal de PrimeiraInstância respondeu, para o refutar, ao argumento da recorrente. Cabe, por conseguinte, julgar improcedente a alegação de falta de fundamentação.

54.
    Quanto à segunda parte deste fundamento, importa lembrar que o Tribunal de Primeira Instância dispõe de competência de plena jurisdição quando decide sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário e que não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal de Primeira Instância na matéria (acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido, n.° 31).

55.
    No caso em apreço, a recorrente limita-se a contestar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao montante adequado da coima sem indicar as razões que, de direito, justificariam a crítica do Tribunal de Justiça. A segunda parte do fundamento deve, pois, ser julgada inadmissível.

56.
    Em consequência, há que negar provimento ao segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento

57.
    Pelo terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente, no n.° 112 do acórdão recorrido, que, quanto às vendas de cartão internas ao grupo, «a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova susceptível de demonstrar que a Comissão não as deveria ter tido em conta no cálculo da coima».

58.
    Assinala que só na audiência se revelou, no que respeita à Badische, que a Comissão tinha incluído, no volume de negócios que serviu de base ao cálculo da coima, as vendas internas do produto em causa (a uma sociedade-irmã que o transformava). Teria então alegado que essas transacções não tinham tido qualquer influência no mercado comunitário e não podiam ser tidas em conta para efeitos da fixação da coima.

59.
    Nestas condições, ao afirmar que a recorrente não apresentou «qualquer elemento» a esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância teria violado os direitos da defesa, o dever de fundamentação, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade bem como o artigo 15.° do Regulamento n.° 17.

60.
    Segundo a Comissão, a recorrente, contrariamente ao que alega, há muito tempo que estava informada da tomada em conta do volume de negócios interno para a fixação das quotas de mercado da empresa. Embora seja verdade que esse ponto foi abordado durante a audiência pela recorrente, esta não explicou as razões pelas quais as vendas a uma sociedade-irmã deviam ser deduzidas. Por conseguinte, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância constante do n.° 112 do acórdão recorrido estaria correcta.

61.
    A esse respeito, há que verificar que o fundamento é inoperante. Com efeito, mesmo a supor que a recorrente tivesse efectivamente, na audiência no Tribunal de Primeira Instância, apresentado os elementos necessários em apoio da sua alegação segundo a qual a Comissão teria erradamente tido em conta as vendas de cartão internas ao grupo para efeitos da fixação da coima, essa alegação não pode ser aceite, tendo em conta o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 que tem em vista garantir que a sanção seja proporcional à importância da empresa no mercado dos produtos objecto da infracção (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 119).

62.
    Tal como o Tribunal de Primeira Instância acertadamente decidiu, no seu acórdão de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão (T-304/94, Colect., p. II-869, n.° 128), «Não ter em conta o valor das entregas de cartão internas à Europa Carton significaria necessariamente beneficiar, sem justificação, as sociedades verticalmente integradas. Nessa situação, o benefício feito com o cartel poderia não ser tido em conta e a empresa em causa escaparia a uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objecto da infracção.»

63.
    Em consequência, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento

64.
    Pelo quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão lhe imputou erradamente, para efeitos da fixação da coima, a responsabilidade pela infracção cometida pela Badische a partir de meados de 1986, apesar de só ter adquirido essa sociedade em 1 de Janeiro de 1987 e critica o Tribunal de Primeira Instância por ter avalizado essa imputação sem explicar porquê, apesar de ela o ter impugnado. O Tribunal de Primeira Instância teria, desse modo, violado o dever de fundamentação, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade bem como o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 ao calcular a coima.

65.
    Segundo a Comissão, este fundamento é inadmissível pela razão de a recorrente não ter contestado a imputação à KNP do comportamento ilícito da Badische no Tribunal de Primeira Instância, nem na fase escrita nem na audiência.

66.
    A esse respeito, resulta efectivamente do n.° 17 do acórdão recorrido que «a KNP comprou... com efeito a 31 de Dezembro de 1986, o produtor alemão de embalagens Herzberger Papierfabrik Ludwig Osthushenrich GmbH und Co. KG, cuja sucursal Badische... participou nas reuniões da PC, do JMC e do COE». O Tribunal de Primeira Instância também não deixou de entender, no n.° 55, que a Comissão «imputou correctamente o comportamento ilícito da Badische à recorrente» e, no n.° 104, «considerou correctamente que a recorrente participou no cartel desde meados de 1986 até Abril de 1991». No entanto, em lugar algum do acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância explicou a imputação da responsabilidade à KNP a título da participação da Badische no cartel quanto ao período anterior à sua aquisição.

67.
    Ora, tal como refere o advogado-geral nos n.os 48 e 50 das suas conclusões e contrariamente às afirmações da Comissão, a recorrente solicitou expressamente ao Tribunal de Primeira Instância, nas suas observações escritas, a extrair as consequências do facto de a Badische só ter integrado o seu grupo a partir de 1 de Janeiro de 1987.

68.
    Daí resulta que, ao não responder ao argumento da recorrente segundo o qual ela só devia, de qualquer forma, arcar com a responsabilidade do comportamento ilícito da Badische a partir da sua aquisição, o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação.

69.
    Por este motivo, há que revogar o n.° 1 da parte decisória do acórdão recorrido.

70.
    Nos termos do artigo 54.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento. Dado que o processo está em condições de ser julgado, deve decidir-se definitivamente quanto ao montante da coima a aplicar à recorrente.

Quanto ao pedido de anulação

71.
    Quanto à duração do período de infracção a imputar à recorrente e, em especial, à imputação do comportamento ilícito da Badische relativamente ao período anterior à sua aquisição pela recorrente, há que referir que, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirige a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.

72.
    No caso em apreço, está assente que a Badische participou no cartel durante o período entre meados de 1986 e 1 de Janeiro de 1987 enquanto era sucursal do produtor alemão de embalagens Herzberger Papierfabrik Ludwig Osthushenrich GmbH und Co. KG. Este, sem perder a sua personalidade jurídica, foi adquirido, com efeitos a 31 de Dezembro de 1986 apenas, pela recorrente que, tal como resulta do n.° 149, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, se tornou sua «proprietária em 95% durante todo o período da infracção considerada».

73.
    Pelas razões indicadas nos n.os 46 a 50 do acórdão recorrido, há que considerar que a recorrente é responsável pela infracção cometida pela Badische quanto ao período entre Janeiro de 1987 e Abril de 1991. Com efeito, tal como referiu o Tribunal de Primeira Instância:

«46    ... importa, antes de mais, salientar que a recorrente não alega que não podia influenciar de modo determinante a política comercial da KNP Vouwkarton e da Badische.

47    Em seguida, é ponto assente que um membro do conselho de direcção da recorrente participou nas reuniões do PWG, tendo mesmo presidido às referidas reuniões até 1988. Ora, segundo a decisão, o PWG constituía a instância onde tiveram lugar as principais discussões com objectivo anticoncorrencial, conclusão que a recorrente não contesta.

48    Nestas condições, a Comissão concluiu que a recorrente estava, por intermédio do membro do seu conselho de direcção, activamente implicada nas acções anticoncorrenciais da KNP Vouwkarton. Ao implicar-se deste modo na participação de uma das suas filiais no cartel, a recorrente conhecia e aprovava também, necessariamente, a participação da Badische na infracção em que a KNP Vouwkarton tomava parte.

49    A responsabilidade da recorrente não é afectada pelo facto de o membro do seu conselho de direcção ter deixado de assistir às reuniões dos órgãos do PG Paperboard em 1988. Com efeito, incumbia à recorrente, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar face às suas filiais todas as medidas destinadas a impedir a continuação de uma infracção cuja existência não ignorava. A recorrente não contestou aliás que nem sequer tentou impedir a continuação da infracção.

50    Conclui-se também que a cessão da KNP Vouwkarton à Mayr-Melnhof, com efeitos a 1 de Janeiro de 1990, não afectou a responsabilidade da recorrente dado que se manteve o comportamento anticoncorrencial da Badische.»

74.
    Tendo em conta a fundamentação do acórdão recorrido, completada pelo que antecede, cabe fixar o montante da coima aplicada à recorrente na quantia de 2 600 000 euros.

Quanto às despesas

75.
    Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões de primeira instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

76.
    Tendo sido vencida na maior parte dos seus fundamentos no âmbito do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, há que condenar a recorrente nas suas próprias despesas bem como em dois terços das despesas da Comissão relativas à presente instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1)    O n.° 1 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão (T-309/94), é revogado.

2)     O montante da coima aplicada à NV Koninklijke KNP BT pelo artigo 3.° da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é fixado no montante de 2 600 000 euros.

3)    O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

4)    A NV Koninklijke KNP BT é condenada nas suas próprias despesas bem como em dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias relativas à presente instância.

5)    A Comissão das Comunidades Europeias suportará um terço das suas próprias despesas relativas à presente instância.

La Pergola
Wathelet
Edward

Jann

Sevón

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Novembro de 2000.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

A. La Pergola


1: Língua do processo: neerlandês.