Language of document : ECLI:EU:C:2000:627

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de Novembro de 2000 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) - Coima - Determinação do montante - Fundamentação - Circunstâncias atenuantes»

No processo C-280/98 P,

Moritz J. Weig GmbH & Co. KG, com sede em Mayen (Alemanha), representada por T. Jestaedt, advogado no foro de Bruxelas, e V. von Bomhard, advogado em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado P. Dupont, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998, Weig/Comissão (T-317/94, Colect., p. II-1235), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Schroeder, advogado em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida na primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,


secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2000,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 1998, Moritz J. Weig GmbH & Co. KG interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 deMaio 1998, Weig/Comissão (T-317/94, Colect., p. II-1235, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou parcialmente a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1, a seguir «decisão»), e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Os factos

2.
    Pela decisão, a Comissão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE).

3.
    Resulta do acórdão recorrido que essa decisão surgiu na sequência de queixas informais apresentadas, em 1990, pela British Printing Industries Federation, organização profissional representativa da maioria dos impressores de cartão do Reino Unido, e pela Fédération française du cartonnage e ainda de investigações efectuadas, sem aviso prévio, em Abril de 1991 por agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de diversas empresas e associações profissionais do sector do cartão.

4.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e na sequência de pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991 pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição e, por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa a que todas responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas.

5.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co. KG, Kartonfabriek 'de Eendracht‘ NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht NV‘), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co. KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormenteTampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co. KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

Artigo 2.°

As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial:

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;

b)    através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;

    ou

c)    através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.

As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.

Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

xix)    Moritz J. Weig GmbH & Co. KG, coima de 3 000 000 ecus;

...»

6.
    Resulta, além disso, dos factos tal como foram enunciados no acórdão recorrido:

«13    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado 'Product Group Paperboard‘ (grupo de estudos do produto cartão, a seguir 'PG Paperboard‘), composto por diversos grupos ou comités.

14    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um 'Presidents Working Group‘ (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir 'PWG‘), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

15    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

16    O PWG apresentava relatórios à 'President Conference‘ (a seguir 'PC‘ ou 'conferência de presidentes‘), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

17    No fim do ano de 1987, foi criado o 'Joint Marketing Committee‘ (comité conjunto de marketing, a seguir 'JMC‘). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com vista a estabelcer um sistema de preços equivalente na Europa.

18    Finalmente, o comité económico (a seguir 'COE‘) debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

19    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

20    No que respeita à Moritz J. Weig GmbH & Co. KG (a seguir 'Weig‘), a Comissão considerou que esta empresa tinha participado em reuniões da PC durante o período abrangido pela decisão, bem como em reuniões do JMC e do PWG a partir de 1988.»

7.
    Dezasseis das dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção bem como quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94 a T-311/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, bem como processos apensos T-339/94 a T-342/94).

O acórdão recorrido

8.
    No que respeita ao pedido de anulação da decisão, o Tribunal de Primeira Instância apenas anulou, no que se refere à recorrente, o artigo 1.° da referida decisão na medida em que resulta desta disposição que a recorrente tinha participado numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado até Março de 1998, bem como o artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafo, da mesma decisão, com excepção das seguintes passagens:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial:

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

9.
    Quanto ao restante, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

10.
    Por outro lado, a recorrente tinha invocado, no Tribunal de Primeira Instância, oito fundamentos relativos à fixação da coima. O presente recurso refere-se precisamente aos fundamentos do acórdão recorrido relativos a essa fixação. Tendo em conta os fundamentos invocados pela recorrente em apoio do mesmo, apenas serão descritas adiante as partes do acórdão recorrido que respondem às alegações baseadas na violação do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), na inexistência de consequências económicas das infracções, no carácter excessivo do nível geral dascoimas e no facto de a cooperação da recorrente no processo não ter sido suficientemente tomada em conta.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 190.° do Tratado

11.
    A recorrente acusa, no essencial, a Comissão de ter fundamentado insuficientemente a decisão na medida em que as empresas destinatárias não puderam verificar, por um lado, se a coima que lhes era aplicada se justificava em termos de montante e, por outro, se a coima apresentava uma relação equitativa com as coimas aplicadas às outras empresas.

12.
    A este respeito, o Tribunal respondeu:

«182    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

183    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

184    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

185    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas 'líderes‘ do cartel, ao passo que as outras empresas foramconsideradas 'membros normais‘ deste. A este propósito, a recorrente não é mencionada entre as empresas consideradas 'líderes‘ do cartel, esclarecendo-se no n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos que 'embora [ela] tenha sido membro do PWG a partir de 1988, não parece ter desempenhado um papel tão importante na determinação da política do cartel como os restantes principais grupos industriais‘. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, a Comissão indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução numa proporção inferior, pelo facto de, nas respostas que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

186    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990. Coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas 'líderes‘ do cartel e às outras empresas. No caso da recorrente, a Comissão explicou ter aplicado uma taxa de 8% do volume de negócios individual, uma vez que, embora a empresa tenha sido 'membro do PWG‘, o papel que desempenhou parece não ter sido tão importante como o das outras empresas que participaram nas reuniões desse órgão. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

187    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

188    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas no mercado comunitário do cartão em 1990. Além disso, as taxas de base de 9% e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas 'líderes‘ e pelos 'membros normais‘ não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

189    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264). A este propósito, a decisão contém uma fundamentação específica relativa à apreciação da gravidade da infracção cometida pela recorrente (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos), que permite compreender a razão pela qual foi objecto de um tratamento diferente tanto em relação aos 'líderes‘ do cartel como em relação aos seus 'membros normais‘.

190    Do mesmo modo, o n.° 168 dos considerandos, que deve ser lido à luz das considerações gerais sobre as coimas que figuram no n.° 167 dos considerandos, contém uma indicação suficiente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar o nível geral das coimas.

191    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

192    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados na conferência de imprensa de 13 de Julho de 1994, realizada no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

193    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária) e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

194    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

195    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 193 supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas. Finalmente, a recorrente não demonstrou ter sido impedida de fazer utilmente uso dos seus direitos de defesa.

196    Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.»

Quanto ao fundamento baseado na inexistência de consequência económicas da infracção

13.
    A recorrente alega que os efeitos económicos de uma infracção devem ser tomados em conta ao proceder à apreciação da sua gravidade e ao calcular o montante das coimas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n.° 359). Ora, no caso vertente, as concertações emmatéria de preços não tiveram nenhum efeito, ou, quando muito, tiveram um efeito reduzido no mercado.

14.
    O Tribunal declarou, a este respeito:

«211    Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que 'o cartel alcançou com êxito os seus objectivos‘. É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

212    Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços, que foram os únicos contestados pela recorrente. De facto, resulta da decisão que a declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços (v. n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão).

213    No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos efeitos gerais. Por conseguinte, mesmo admitindo que os dados individuais fornecidos pela recorrente demonstram, como ela própria afirma, que a colusão sobre os preços teve para ela efeitos menos importantes do que os verificados no mercado europeu do cartão, encarado globalmente, esses dados individuais não são, por si só, suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão.

214    Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.

215    O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).

216    O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que 'os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também, salvo raras excepções, tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes‘ (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que'a média líquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado‘ (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos no relatório LE, afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, 'uma estreita relação linear‘ entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: 'Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989‘ (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).

217    Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.

218    No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores.

219    No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma 'estreita relação linear‘. Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: 'Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991‘ (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).

220    Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu relatório, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que aComissão só parcialmente provou a existência da 'estreita relação linear‘ que invoca.

221    Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que 'é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados‘ (n.° 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.

222    Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.

223    Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.

224    As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debaterampara a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.

225    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção declarada no presente processo (v., infra, n.° 246).»

Quanto ao fundamento baseado no carácter excessivo do nível geral das coimas

15.
    Perante o Tribunal, a recorrente alegou que a infracção dada como assente neste caso não constitui a mais repreensível das infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e contestou, consequentemente, o nível geral das coimas, em particular quando comparado com a prática decisória anterior.

16.
    O Tribunal respondeu:

«241    No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão), bem como as seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):

    '-    a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

    -    o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

    -    o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

    -    as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

    -    o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

    -    foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam' o primeiro, etc.),

    -    o cartel alcançou com êxito os seus objectivos‘.

242    Além disso, como já foi recordado, resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas 'líderes‘ do cartel e às outras empresas.

243    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 108, e acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 385).

244    Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disso, a adopção de medidas destinadas a dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam plenamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Por conseguinte, a Comissão teve razão ao tomar em conta estas medidas quando apreciou a gravidade da infracção, uma vez que constituíram um aspecto particularmente grave da própria infracção, que a caracterizou em relação às infracções anteriormente detectadas pela Comissão.

245    Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno. O argumento da recorrente segundo o qual o PG Paperboard assumiu actividades legítimas não é pertinente, uma vez que se concluiu que os órgãos desta associação profissional, em especial o PWG e o JMC, tinham objectivos essencialmente anticoncorrenciais.

246    Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.

247    O fundamento não pode, assim, ser acolhido.»

Quanto ao fundamento baseado no facto de a cooperação da recorrente no processo não ter sido suficientemente tomada em conta

17.
    A recorrente alega que a Comissão deveria ter tomado em conta o facto de ter respondido de forma sincera e completa ao pedido de informações apresentado nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, que a cessação imediata, a partir das investigações realizadas pela Comissão em 23 de Abril de 1991, da sua participação nas reuniões do PG Paperboard e em qualquer prática susceptível de se traduzir numa infracção constitui, segundo a jurisprudência e a prática da Comissão, uma circunstância atenuante e que a Comissão, ao calcular a coima, não tomou em consideração a sua cooperação activa, que contribuiu para a resolução rápida do processo.

18.
    A este respeito, o Tribunal entendeu o seguinte:

«280    A recorrente beneficiou de uma redução de um terço do montante da coima com o fundamento de que, segundo a decisão, na resposta à comunicação de acusações não contestou as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as acusações que lhe fez.

281    Uma redução da coima a título de cooperação no procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 393). Consequentemente, pode considerar-se que uma empresa que declara expressamente, no procedimento administrativo, que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias daconcorrência. Efectivamente, a Comissão pode considerar um comportamento desse tipo constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da exactidão das alegações em causa.

282    No caso vertente, nenhum dos argumentos invocados pela recorrente é susceptível de demonstrar que tenha feito prova de uma cooperação com a Comissão que tenha excedido o reconhecimento das alegações de facto por esta avançadas.

283    Na primeira parte do fundamento, a recorrente alega que respondeu de forma sincera e completa ao pedido de informações que lhe foi apresentado pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Ora, é jurisprudência assente que uma cooperação no inquérito que não ultrapasse o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 11.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 17 não justifica uma redução da coima (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.os 341 e 342). De resto, a recorrente, que participou na infracção a partir de Março de 1988 e que conhecia portanto as funções do PWG e do JMC, poderia efectivamente, como o grupo Stora, ter colaborado com a Comissão mais activamente do que fez, o que teria, aí sim, justificado uma redução mais importante do montante da coima. Daqui decorre que o seu argumento segundo o qual não dispunha na altura das informações necessárias para ajudar activamente a Comissão não pode senão ser rejeitado.

284    No que respeita à segunda parte do fundamento baseada no facto de a recorrente ter imediatamente cessado a sua participação nas reuniões do PG Paperboard e em qualquer prática susceptível de constituir uma infracção a partir das investigações realizadas pela Comissão em 23 de Abril de 1991... importa recordar que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, sem que tenha sido estabelecida uma lista obrigatória ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em conta (v., supra, n.° 183). Por conseguinte, se a cessação da infracção antes do envio da comunicação de acusações pode, em princípio, ser considerada uma circunstância que atenua a gravidade da infracção que se tenha provado que a empresa cometeu, a verdade é que a Comissão não era obrigada a adoptar esta análise nas circunstâncias específicas deste caso. Dado que a recorrente não apresentou nenhum argumento susceptível de demonstrar que, no presente caso, a Comissão ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe quando determina os elementos a tomar em consideração para fixar o montante das coimas, a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

285    A terceira parte do fundamento, baseada no facto de a recorrente ter feito prova de um espírito de cooperação activa com a Comissão, tão-pouco pode ser acolhida.

286    A recorrente alega que deu indicações completas relativas à sua participação nas reuniões dos diferentes órgãos do PG Paperboard. Sublinha que, além disso, indicou expressamente, na audição realizada pela Comissão, que não contestava as principais alegações de facto por esta avançadas. No entanto, importa reconhecer que tal cooperação com a Comissão não justifica uma redução do montante da coima que ultrapasse a redução de um terço efectivamente concedida. Por seu turno, a declaração do Sr. Roos, enviada à Comissão pela recorrente juntamente com a sua resposta à comunicação de acusações, não contém elementos que poderiam ter sensivelmente contribuído para facilitar a tarefa da instituição. A este propósito, basta ter presente que a decisão apenas contém uma referência, aliás indirecta, às indicações contidas na referida declaração (n.° 59, último parágrafo, dos considerandos).

287    Finalmente, na medida em que a recorrente considera que foi objecto de tratamento discriminatório em relação à Stora, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, só é violado, segundo jurisprudência constante, quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C-174/89, Colect., p. I-2681, n.° 25; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, ColectFP, p. II-275, n.° 50).

288    Nesse caso, o grupo Stora forneceu à Comissão declarações contendo uma descrição muito pormenorizada da natureza e do objecto da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do PG Paperboard, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através destas declarações, o grupo Stora forneceu informações que ultrapassaram aquelas cuja apresentação pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Embora a Comissão declare, na decisão, que obteve elementos de prova que corroboram as informações constantes das declarações do grupo Stora (n.os 112 e 113 dos considerandos), é patente que as declarações do grupo Stora constituíram, para a Comissão, o principal elemento de prova da existência da infracção. Assim, há que concluir que, sem essas declarações do grupo Stora, teria sido, no mínimo, muito mais difícil verificar e, eventualmente, pôr termo à infracção objecto da decisão. À luz destes elementos, a recorrente não pode validamente defender que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, deveria ter beneficiado de uma redução do montante da coima análoga à concedida à Stora.

289    Não tendo feito prova de uma cooperação com a Comissão que tenha ultrapassado o mero reconhecimento das alegações de facto por esta avançadas,a recorrente tão-pouco foi objecto de um tratamento discriminatório em relação às outras empresas que beneficiaram de uma redução de um terço da coima.

290    Vistas as considerações que precedem, o fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.»

19.
    Após rejeitar o conjunto dos fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 305 do acórdão recorrido, que, no que toca ao montante da coima, importava, contudo, ter em conta o facto de que a recorrente «pode ser considerada responsável por uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado relativamente ao período compreendido entre Março de 1988 e Abril de 1991».

20.
    O Tribunal de Primeira Instância, «no exercício da sua competência de plena jurisdição», fixou o montante da coima em 2 500 000 ecus (n.° 306 do acórdão recorrido).

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

21.
    No seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão recorrido e, por consequência, a anulação ou, pelo menos, a redução da coima que lhe foi aplicada.

22.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos baseados na violação pelo Tribunal, por um lado, do alcance da obrigação de fundamentar e, por outro, do princípio da igualdade de tratamento, bem como dos artigos 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e 172.° do Tratado CE (actual artigo 229.° CE), em razão de uma insuficiente redução da coima.

Quanto ao primeiro fundamento

23.
    No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não concluir que a decisão se encontrava insuficientemente fundamentada, e ao não anulá-la automaticamente por esse motivo não obstante ter concluído, no n.° 188 do acórdão recorrido, que a Comissão não revelara na decisão os factores que havia sistematicamente tido em conta para fixar o montante das coimas.

24.
    Acrescenta que esses dados, segundo jurisprudência constante lembrada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 192 do acórdão recorrido, devem figurar no próprio corpo da decisão sem que as explicações posteriores fornecidas pela Comissão à imprensa ou no processo no Tribunal de Primeira Instância possam, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração. Ora, o Tribunal referiu precisamente, no mesmo n.° 192, que a Comissão tinha reconhecido, na audiência, que nada a impedira de indicar na decisão os elementos em causa. O Tribunal não podia, nestas condições, ter em conta o facto de que «a Comissão se [tinha mostrado] disposta a fornecer, nafase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas» (n.° 195 do acórdão recorrido).

25.
    A recorrente indica igualmente que, se tivesse tido conhecimento, aquando da adopção da decisão, do método utilizado pela Comissão para fixar o montante das coimas, a aplicação desse método na parte que lhe diz respeito poderia ter sido discutida perante o Tribunal de Primeira Instância. O facto de deixar a fundamentação para a fase contenciosa teve como consequência privá-la de uma instância, o que a colocou na necessidade de contestar o cálculo do montante da coima no quadro de um recurso para o Tribunal de Justiça.

26.
    Por último, a recorrente critica o Tribunal por ter limitado no tempo a interpretação que deu, em matéria de fixação das coimas, às exigências do artigo 190.° do Tratado CE nos seus acórdãos Tréfilunion/Comissão, Société métallurgique de Normandie/Comissão e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, já referidos (a seguir «acórdãos rede electrossoldada para betão»), lembrados no n.° 193 do acórdão recorrido, apesar de o Tribunal de Justiça sempre ter considerado que a interpretação que dá a uma regra de direito comunitário esclarece e precisa o significado e o alcance dessa regra tal como ela deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o início, salvo decisão contrária constante do acórdão interpretativo.

27.
A Comissão invoca, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.os 32 e segs., e despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54), a existência de uma margem de apreciação na determinação do montante de uma coima num caso concreto, tanto da Comissão como do Tribunal de Primeira Instância quando este altera esse montante no exercício da sua plena jurisdição, de acordo com os artigos 172.° do Tratado e 17.° do Regulamento n.° 17. Esta margem de apreciação implica que não é indispensável uma fundamentação que retome minuciosamente o modo de cálculo da mesma.

28.
    Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 189 do acórdão recorrido, que os n.os 169 a 172 dos considerandos da decisão continham «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa».

29.
    Os n.os 191 a 195 do acórdão recorrido seriam, para a Comissão, redundantes. A Comissão entende, de resto, que a leitura que a recorrente faz dos acórdãos rede electrossoldada para betão é errada. Nestes acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância teria, tal como no acórdão recorrido, concluído pelo carácter suficiente da fundamentação da decisão da Comissão, manifestando ainda ser desejável uma maior transparência no método seguido para o cálculo. Ao decidir deste modo, o Tribunal não havia considerado que a falta de transparência constitui uma falta de fundamentação de uma decisão. Quando muito, a posição do Tribunal decorreria doprincípio da boa administração, no sentido de que os destinatários de decisões não deveriam ter que accionar um processo no Tribunal para conhecer todos os pormenores do método de cálculo utilizado pela Comissão. Porém, essas considerações não podem constituir só por si um fundamento de anulação da decisão.

30.
    Em primeiro lugar, importa expor os diferentes passos do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância em resposta ao fundamento baseado na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

31.
    O Tribunal lembrou, desde logo, no n.° 182 do acórdão recorrido, a jurisprudência constante segundo a qual o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, além da jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância, o acórdão de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 39).

32.
    Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância especificou, no n.° 183 do acórdão recorrido, que, tratando-se de uma decisão que, tal como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigação de fundamentar deve ser determinado, designadamente, à luz do facto que a gravidade das infracções depende de um grande número de elementos, tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

33.
    A este respeito, o Tribunal considerou, no n.° 189 do acórdão recorrido

«que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264). A este propósito, a decisão contém uma fundamentação específica relativa à apreciação da gravidade da infracção cometida pela recorrente (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos), que permite compreender a razão pela qual foi objecto de um tratamento diferente tanto em relação aos 'líderes‘ do cartel como em relação aos seus 'membros normais‘».

34.
    O Tribunal acrescentou, no n.° 190 do acórdão recorrido, que «o n.° 168 dos considerandos, que deve ser lido à luz das considerações gerais sobre as coimas quefiguram no n.° 167 dos considerandos, contém uma indicação suficiente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar o nível geral das coimas».

35.
    Contudo, nos n.os 191 a 195 do acórdão recorrido, o Tribunal reduziu, não sem ambiguidade, o alcance das afirmações contidas nos n.os 189 e 190.

36.
    Com efeito, resulta dos n.os 191 e 192 do acórdão recorrido que a decisão não contém a indicação de dados específicos tomados em conta sistematicamente pela Comissão na fixação do montante das coimas, que, no entanto, estava em condições de divulgar e que teriam permitido às empresas apreciar melhor se a Comissão tinha cometido erros na fixação do montante da coima individual e se esse montante era justificado relativamente aos critérios gerais aplicados. O Tribunal acrescentou, no n.° 193 do acórdão recorrido, que, segundo os acórdãos rede electrossoldada para betão, é desejável que as empresas possam conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso contencioso da decisão da Comissão.

37.
    Por último, no n.° 195 do acórdão recorrido, concluiu por uma «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas», que se justificava pelas circunstâncias particulares do caso, concretamente, a divulgação dos elementos de cálculo no processo contencioso e o carácter inovador da interpretação do artigo 190.° do Tratado contida nos acórdãos rede electrossoldada para betão.

38.
    Antes de analisar, relativamente aos argumentos invocados pela recorrente, o bem fundado das apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas às consequências sobre o respeito do dever de fundamentar que poderiam decorrer da divulgação dos elementos de cálculo na fase contenciosa e do carácter inovador dos acórdãos rede electrossoldada para betão, há que verificar se o respeito do dever de fundamentar, previsto no artigo 190.° do Tratado, impunha à Comissão que fizesse constar da decisão, para além dos elementos de apreciação que lhe permitiram determinar a gravidade e a duração da infracção, uma descrição mais detalhada do modo de cálculo das coimas.

39.
    Sobre esta matéria, cabe destacar que, no que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância tem uma dupla competência.

40.
    Por um lado, cabe-lhe fiscalizar a respectiva legalidade, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE). Neste quadro, deve, nomeadamente, fiscalizar o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190.° do Tratado, cuja violação torna a decisão anulável.

41.
    Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 172.° do Tratado e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter apropriado do montante das coimas.Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190.° do Tratado.

42.
    No que respeita à fiscalização do respeito dever de fundamentação, há que lembrar que o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 dispõe que, «Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

43.
    Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 182 e 183 do acórdão recorrido, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.

44.
    Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 189 e 190 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha satisfeito esses requisitos. Com efeito, há que verificar, tal como fez o Tribunal, que os n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão enunciam os critérios utilizados pela Comissão para calcular as coimas. Assim, o n.° 167 refere-se, nomeadamente, à duração da infracção; contém igualmente, tal como o n.° 168, as considerações em que a Comissão se baseou para avaliar a gravidade da infracção e o montante geral das coimas; o n.° 169 inclui os elementos levados em conta pela Comissão para determinar a coima a aplicar a cada empresa; o n.° 170 designa as empresas que devem ser consideradas «líderes» do cartel, detentoras de uma responsabilidade particular face às outras empresas; por último, os n.os 171 e 172 extraem consequências quanto ao montante das coimas da cooperação de diversos fabricantes com a Comissão nas investigações com vista ao apuramento dos factos ou na resposta à comunicação de acusações.

45.
    O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante a fase contenciosa, informações mais precisas, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa as conclusões contidas nos n.os 189 e 190 do acórdão recorrido. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão.

46.
    Certamente a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas precisas, privar-se do seu poder de apreciação. Contudo, é-lhe permitido fazer acompanhar a sua decisão de uma fundamentação que vá para além dos requisitos lembrados no n.° 43 do presente acórdão, entre outros, indicando os elementos numéricos que orientaram, nomeadamente quanto ao efeito dissuasivo pretendido, oexercício do seu poder de apreciação na fixação das coimas aplicadas a várias empresas que participaram, com intensidade variável, na infracção.

47.
    Com efeito, pode ser desejável que a Comissão faça uso dessa faculdade para permitir às empresas conhecerem em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes é aplicada. De uma forma mais geral, isso pode servir a transparência da acção administrativa e facilitar o exercício pelo Tribunal de Primeira Instância da sua competência de jurisdição plena, que lhe deve permitir apreciar, para além da legalidade da decisão impugnada, o carácter apropriado da coima aplicada. No entanto, esta faculdade, tal como referiu a Comissão, não é susceptível de modificar a extensão das exigências que decorrem do dever de fundamentação.

48.
    Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem violar o alcance do artigo 190.° do Tratado, considerar, no n.° 194 do acórdão recorrido, que «a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão». De igual modo, não podia, sem se contradizer na fundamentação, depois de ter concluído, no n.° 189 do acórdão recorrido, que a decisão continha «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa», declarar, no n.° 195 do acórdão recorrido, a «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas».

49.
    Contudo, o erro de direito desse modo cometido pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de implicar a anulação do acórdão recorrido uma vez que, tendo em conta o que precede, o Tribunal de Primeira Instância julgou validamente improcedente, não obstante os n.os 191 a 195 do acórdão recorrido, o fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

50.
    Uma vez que não cabia à Comissão, por força do dever de fundamentação, indicar na decisão os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas, não há que analisar os diferentes vícios alegados pela recorrente e que assentam nessa premissa errada.

51.
    Em consequência, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

52.
    No seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de ter violado, na fixação da coima que lhe foi aplicada, o princípio da igualdade de tratamento, bem como os artigos 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e 172.° do Tratado.

53.
    O segundo fundamento subdivide-se em quatro partes.

54.
    Nas duas primeiras partes, que devem ser apreciadas conjuntamente, a recorrente acusa o Tribunal de não ter aplicado o método de cálculo da Comissão, a saber:

volume de negócios pertinente x percentagem da gravidade da infracção x percentagem da duração (concretamente 60 meses no máximo) = total (montante de base);

montante de base - redução em caso de cooperação = montante da coima,

não obstante ter o próprio Tribunal reconhecido a sua validade.

55.
    Nestas condições, a recorrente encontrava-se em desvantagem relativamente às empresas para as quais a Comissão já tinha reconhecido uma participação reduzida na infracção e aplicado uma coima reduzida em conformidade com a sua fórmula. Foi o que aconteceu nos processos Buchmann/Comissão (acórdão de 14 de Maio de 1998, T-295/94, Colect., p. II-813); Gruber + Weber/Comissão (acórdão de 14 de Maio de 1998, T-310/94, Colect., p. II-1043), e Enso Española/Comissão (acórdão de 14 de Maio de 1998, T-348/94, Colect., p. II-1875).

56.
    A recorrente entende igualmente ter sido desfavorecida na medida em que o próprio Tribunal teria aplicado, relativamente a outras empresas, o método de cálculo utilizado pela Comissão para proceder à redução das coimas. Neste sentido, menciona os acórdãos Enso Española/Comissão, Gruber + Weber/Comissão, já referidos; de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão (T-311/94, Colect., p. II-1129), e Mayr-Melnhof/Comissão (T-347/94, Colect., p. II-1751). É certo que, embora estes acórdãos não revelem a maneira como o Tribunal de Primeira Instância calculou a redução das coimas, a aplicação do método da Comissão, tendo em conta os elementos de apreciação considerados pelo Tribunal (duração da participação na infracção, volume de negócios pertinente, percentagem da gravidade), teria conduzido, segundo a recorrente, praticamente ao mesmo resultado. Tal significava que, nestes processos, o Tribunal se teria deixado inspirar pelo método de cálculo utilizado pela Comissão na fixação das coimas.

57.
    Ora, no caso vertente, após concluir que a recorrente não tinha participado nos 22 primeiros meses da infracção (sendo a duração total da infracção de 60 meses), o Tribunal fixou a coima em 2 500 000 ecus, ao passo que, que se tivesse aplicado a fórmula da Comissão, teria, segundo a recorrente, calculado a nova coima da seguinte forma:

56 500 000 ecus x 0,08 x 38/60 = 2 863 000 ecus (montante de base);

2 863 000 ecus - 954 000 ecus = 1 909 000 ecus (montante da coima).

58.
    Segundo a Comissão, o pedido de revisão da coima, tal como modificada pelo Tribunal de Primeira Instância, é inadmissível, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em virtude de o exercício da competência de plena jurisdição implicar uma avaliação global de todos os elementos de facto do processo, de forma que esta não é possível no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v.acórdãos Ferriere Nord/Comissão, já referido, n.° 31, e de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C-310/93 P, Colect., p. I-865, n.° 34).

59.
    Quanto ao mérito, a Comissão salienta, no que respeita à alegada não aplicação pelo Tribunal de Primeira Instância do método de cálculo da Comissão, que este último, como resulta do n.° 306 do acórdão recorrido, fixou a coima aplicada à recorrente no exercício da sua competência de plena jurisdição, ou seja, a título do seu próprio poder de apreciação.

60.
    A Comissão acrescenta que, à excepção do processo Enso Española/Comissão, já referido, os processos mencionados pela recorrente não tratam da duração da infracção, mas antes do volume de negócios tido em conta pela Comissão (processos Gruber + Weber/Comissão e Mayr-Melnhof/Comissão, já referidos) ou o facto de uma participação menos grave na infracção se conjugar com uma menor duração da infracção (processo BPB de Eendracht/Comissão, já referido).

61.
    Neste último processo, uma redução puramente aritmética da coima em função da duração da participação teria conduzido a uma diminuição da coima para 729 167 ecus. Ora, o Tribunal de Primeira Instância aplicou uma coima de 750 000 ecus, nomeadamente em razão da fraca participação material da empresa na infracção. De igual modo, no processo Enso Española/Comissão, já referido, o Tribunal baixou a coima de 1 750 000 ecus para 1 200 000 ecus. Uma redução proporcional à duração da infracção teria conduzido a uma coima de 1 181 250 ecus. Contrariamente à afirmação da recorrente, o Tribunal não recorreu a uma simples fórmula matemática, mas fixou a coima tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, no exercício da sua competência de plena jurisdição, como resulta do n.° 306 do acórdão recorrido.

62.
    A este respeito, importa lembrar que o Tribunal de Primeira Instância dispõe de competência de plena jurisdição quando decide sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário e que não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal de Primeira Instância na matéria (acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido, n.° 31).

63.
    Contudo, o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode conduzir, na determinação do montante das coimas que lhes são aplicadas, a uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

64.
    A alegação da recorrente baseada na violação do princípio da não discriminação assenta na premissa de que o Tribunal teria decidido aplicar, nos acórdãos Buchmann/Comissão, Enso Española/Comissão, Gruber + Weber/Comissão, BPB deEendracht/Comissão e Mayr-Melnhof/Comissão, já referidos, diversamente do que fez no seu próprio caso, o método de cálculo seguido pela Comissão.

65.
    Na falta de indicação em contrário nestes últimos acórdãos, essa premissa deve ser dada como provada. É certo que esses acórdãos não exprimem de forma alguma a vontade do Tribunal de aplicar efectivamente o método de cálculo da Comissão, mas impõe-se concluir que não só o Tribunal não questionou explicitamente o mérito de tal método, como o montante da coima por ele aplicada em cada um desses processos corresponde globalmente ao que teria resultado da aplicação daquele método aos novos dados quantificados tidos em conta pelo Tribunal, nomeadamente quanto ao volume de negócios, à gravidade ou à duração da infracção.

66.
    Assim, no processo Enso Española/Comissão, já referido, o qual, como sublinhou a Comissão, se assemelha mais ao presente processo na medida em que nele o Tribunal também reduziu a duração da infracção para efeitos do cálculo da coima, sem aceitar nenhum outro argumento da recorrente que teria justificado uma redução do seu montante, este foi fixado pelo Tribunal em 1 200 000 ecus, o que corresponde aproximadamente ao que resulta da aplicação do método de cálculo da Comissão (isto é, 1 150 000 ecus).

67.
    Ora, como salientou o advogado-geral no n.° 42 das suas conclusões, o montante da coima aplicada à recorrente constitui manifestamente uma excepção a esta orientação geral, sem que o Tribunal de Primeira Instância tenha dado qualquer justificação objectiva. Com efeito, enquanto a aplicação do método teria conduzido ao montante de 1 900 000 ecus, o Tribunal fixou a coima no montante muito superior de 2 500 000 ecus, de forma que a recorrente, convencida de que o acórdão recorrido estava certamente viciado de um erro de escrita ou de cálculo, entregou no Tribunal de Primeira Instância um pedido de rectificação do mesmo, o qual foi indeferido por despacho de 16 de Setembro de 1998. Neste despacho, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância concluiu, não obstante o acima exposto, que o acórdão recorrido não continha «qualquer erro de escrita ou de cálculo, nem qualquer inexactidão evidente, quanto ao montante da coima».

68.
    Por conseguinte, há que dar como provada a violação pelo Tribunal de Primeira Instância do princípio da igualdade de tratamento no n.° 306 do acórdão recorrido e julgar procedentes as duas primeiras partes do segundo fundamento.

69.
    No seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter reduzido a coima aplicada pela Comissão após constatar que esta não tinha feito prova da totalidade dos alegados efeitos económicos da infracção sobre o mercado.

70.
    A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância estava habilitado, no exercício da sua competência de plena jurisdição, para fazer o seu próprio juízo acerca do montante apropriado da coima. Tal como o Tribunal concluiu no n.° 246 do acórdão recorrido, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dospreços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e efeito uma grave restrição da concorrência. Para justificar o facto de não ter tido em conta qualquer circunstância atenuante no caso vertente, o Tribunal sublinhou, no n.° 244 do acórdão recorrido, a adopção de medidas destinadas a dissimular a existência da colusão e, no n.° 245, a longa duração e o carácter manifesto da infracção cometida apesar da advertência que a prática decisória anterior da Comissão deveria ter constituído.

71.
    Deste modo, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância podia validamente concluir, no quadro da sua competência de plena jurisdição, que as conclusões respeitantes aos efeitos da infracção não justificavam qualquer redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.

72.
    A este respeito, há que salientar que o Tribunal enumerou, no n.° 241 do acórdão recorrido, as considerações contidas na decisão acerca, precisamente, da gravidade da infracção, sobre as quais exerceu o seu controlo jurisdicional.

73.
    Considerou que a Comissão tinha o direito de aumentar o nível geral das coimas relativamente à sua prática decisória anterior, a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo (n.° 243 do acórdão recorrido) e de ter em conta a adopção de medidas destinadas a dissimular a existência da colusão, o que constitui «um aspecto particularmente grave da [infracção], que a caracterizou em relação às infracções anteriormente detectadas» (n.° 244 do acórdão recorrido). O Tribunal de Primeira Instância sublinhou igualmente a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (n.° 245 do acórdão recorrido).

74.
    No n.° 246 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, à luz das considerações que precedem, o facto de a Comissão ter provado só em parte os efeitos da colusão sobre os preços não podia «afectar de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada». A este respeito, referiu que «o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência».

75.
    Resulta do acima exposto que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que as suas conclusões no que respeita aos efeitos da infracção não eram susceptíveis de modificar a apreciação da gravidade da mesma, tal como tinha sido feita pela própria Comissão, ou, mais exactamente, de diminuir a gravidade da referida infracção medida dessa forma. O Tribunal considerou, face às circunstâncias particulares do caso concreto e ao contexto em que a infracção de desenrolou, tal como tomados em conta pela decisão e lembrados nos n.os 69 e 70 do presente acórdão, bem como ao efeito dissuasivo das coimas aplicadas - elementos que podem intervir, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na apreciação da gravidade da infracção (v. Musique Diffusion française e o./Comissão,já referido, n.° 106; despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54, e acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido, n.° 33) - que não havia lugar a redução do montante da coima.

76.
    Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

77.
    No quarta parte desse fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter dado, aquando da revisão do montante da coima, o devido apreço à sua cooperação, comparativamente ao comportamento das outras empresas que participaram na infracção.

78.
    Com efeito, a recorrente ofereceu expressamente, por carta de 23 de Março de 1993, a sua cooperação à Comissão; reconheceu não apenas a existência de uma infracção, mas revelou igualmente, no decurso das audições perante a Comissão, a natureza da infracção, a saber, determinadas iniciativas em matéria de aumento de preços. Foi a única empresa a reconhecer expressamente, nessas audições, ter cometido uma infracção.

79.
    A este respeito, basta concluir, como indicou a Comissão, que o Tribunal de Primeira Instância expôs detalhadamente, nos n.os 280 a 289 do acórdão recorrido, as razões pelas quais não devia ser julgado procedente o fundamento baseado no facto de a cooperação da recorrente no processo não ter sido suficientemente tomada em conta. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal procedeu a uma apreciação dos factos não susceptível de ser discutida no Tribunal de Justiça (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 42).

80.
    A quarta parte do fundamento deve portanto ser rejeitada por inadmissibilidade.

81.
    Resulta do acima exposto que deve ser dado provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao n.° 306 e ao n.° 3 da parte decisória do acórdão recorrido.

82.
    Nos termos do artigo 54.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento. Dado que o processo está em condições de ser julgado, deve decidir-se definitivamente quanto ao montante da coima a aplicar à recorrente.

Quanto ao pedido de anulação

83.
    Tendo em conta os n.os 174 a 305 do acórdão recorrido e, em particular, a que a recorrente só pode ser considerada responsável por uma infracção ao artigo 85.°,n.° 1, do Tratado no período entre Março de 1988 e Abril de 1991, o montante da coima aplicada à recorrente deve ser fixado no montante de 1 900 000 euros.

Quanto às despesas

84.
    Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões de primeira instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver pedido.

85.
    Tendo sido vencida na maior parte dos seus fundamentos no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, há que condenar a recorrente nas suas próprias despesas bem como em dois terços das despesas da Comissão relativas à presente instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1)    O n.° 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Weig/Comissão (T-317/97), é anulado.

2)    O montante da coima aplicada à Moritz J. Weig & Co. KG pelo artigo 3.° da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é fixado no montante de 1 900 000 euros.

3)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)    A Moritz J. Weig & Co. KG é condenada nas suas próprias despesas bem como em dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias relativas à presente instância.

5)    A Comissão das Comunidades Europeias suportará um terço das suas próprias despesas relativas à presente instância.

La Pergola

Wathelet
Edward

Jann

Sevón

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Novembro de 2000.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

A. La Pergola


1: Língua do processo: alemão.