Language of document : ECLI:EU:C:2000:630

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de Novembro de 2000 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) - Coima - Fundamentação - Imputabilidade do comportamento ilícito»

No processo C-286/98 P,

Stora Kopparbergs Bergslags AB, com sede em Falun (Suécia), representada por A. Riesenkampff e S. Lehr, advogados em Francoforte do Meno, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado R. Faltz, 6, rue Heinrich Heine,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T-354/94, Colect., p. II-2111), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, consultor jurídico, e R. Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,


secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2000,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 1998, a Stora Kopparbergs Bergslags AB interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T-354/94, Colect., p. II-2111, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou parcialmente a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1, a seguir «decisão»), e julgou improcedente o recurso quanto ao restante.

Os factos

2.
    Pela decisão, a Comissão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE).

3.
    Resulta do acórdão recorrido que essa decisão surgiu na sequência de queixas informais apresentadas, em 1990, pela British Printing Industries Federation, organização profissional representativa da maioria dos impressores de cartão do Reino Unido, e pela Fédération française du cartonnage e ainda de investigações efectuadas sem aviso prévio em Abril de 1991 por agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de diversas empresas e associações profissionais do sector do cartão.

4.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e na sequência de pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991 pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição e, por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa a que todas responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas.

5.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co. KG, Kartonfabriek 'de Eendracht‘ NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht NV‘), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper &Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co. KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

Artigo 2.°

As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial:

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;

b)    através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;

    ou

c)    através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.

As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.

Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

xvii)    Stora Kopparbergs Berglags AB, uma coima de 11 250 000 ecus;

...»

6.
    Resulta, além disso, dos factos conforme enunciados no acórdão recorrido:

«9    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado 'Product Group Paperboard‘ (grupo de estudos do produto cartão, a seguir 'PG Paperboard‘), composto por diversos grupos ou comités.

10    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um 'Presidents Working Group‘ (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir 'PWG‘), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

11    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

12    O PWG apresentava relatórios à 'President Conference‘ (a seguir 'PC‘ ou 'conferência de presidentes‘), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

13    No fim do ano de 1987, foi criado o 'Joint Marketing Committee‘ (comité conjunto de marketing, a seguir 'JMC‘). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com vista a estabelecer um sistema de preços equivalente na Europa.

14    Finalmente, o comité económico (a seguir 'COE‘) debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

15    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

16    A recorrente Stora Kopparbergs Bergslags AB (a seguir 'grupo Stora‘) era proprietária da Kopparfors, um dos maiores produtores europeus de cartão, quando adquiriu, em 1990, o grupo de papel alemão Feldmühle-Nobel (a seguir 'FeNo‘), que incluía a empresa de cartão Feldmühle (n.° 11 dos considerandos da decisão). Nessa data, a Feldmühle detinha já as Papeteries Béghin-Corbehem (a seguir 'CBC‘).

17    Segundo a decisão, a Feldmühle, a Kopparfors e a CBC participaram no cartel durante todo o período abrangido pela decisão. Além disto, a Feldmühle e a CBC terão participado nas reuniões do PWG.

18    As antigas empresas de cartão Kopparfors e Feldmühle foram depois integradas e formam actualmente a divisão Billerud do grupo Stora.

19    Segundo o n.° 158 dos considerandos da decisão: 'o grupo Stora admite ser responsável pela participação das suas filiais Feldmühle, Kopparfors e CBC na infracção, tanto antes como após a sua aquisição pelo grupo‘. Além disso, a Comissão considerou que a recorrente era, por causa da participação da Feldmühle e da CBC nas reuniões do PWG, um dos 'líderes‘, assumindo por isso uma responsabilidade especial.»

7.
    Dezasseis das dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção bem como quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94 a T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94 e T-352/94, bem como processos apensos T-339/94 a T-342/94).

O acórdão recorrido

Quanto ao pedido de anulação da decisão

8.
    Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invocou no Tribunal de Primeira Instância um fundamento único que se baseava no facto de a recorrente não ser a destinatária adequada da referida decisão. Sustentou, designadamente, que a infracção não lhe era imputável porque:

-    por um lado, a responsabilidade da infracção em causa não lhe era imputável enquanto sucessor jurídico das empresas que cometeram a infracção, dado que essas empresas ainda existiam;

-    por outro lado, também não estavam preenchidas as condições para que lhe fosse atribuída a responsabilidade das infracções cometidas no grupo, à luz da prática decisória da Comissão e da jurisprudência. Com efeito, durante o período abrangido pela decisão, a Stora não controlou de modo efectivo apolítica comercial das três empresas em causa (Kopparfors, Feldmühle e CBC). A Stora contestou igualmente a tese da Comissão de que uma sociedade-mãe pode ser responsabilizada pelo comportamento anticoncorrencial de uma filial pelo simples facto de esta lhe pertencer a 100%.

9.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«78    Como já se verificou, há que remeter para as informações individuais da comunicação de acusações para apreciar os motivos que levaram a Comissão a dirigir a decisão à recorrente. Conclui-se dessas informações que o comportamento das sociedades Kopparfors, Feldmühle e CBC foi imputado à recorrente na sua qualidade de sociedade-mãe do grupo Stora.

79    Segundo jurisprudência constante, a circunstância de a filial ter personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade-mãe (v., nomeadamente, acórdão ICI/Comissão, já referido, n.os 132 e 133).

80    No caso em apreço, não tendo a recorrente contestado que podia influenciar de modo determinante a política comercial da Kopparfors, é, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, supérfluo verificar se exerceu efectivamente esse poder. Com efeito, sendo a Kopparfors uma filial a 100% da recorrente desde 1 de Janeiro de 1987, segue necessariamente uma política traçada pelos órgãos estatutários que fixam a política da sociedade-mãe (v. acórdão AEG/Comissão, já referido, n.° 50). Em todo o caso, a recorrente não invocou nenhum elemento de prova susceptível de confirmar as suas afirmações de que a Kopparfors exerceu a sua actividade no mercado do cartão como uma entidade jurídica autónoma determinando, em grande medida, a sua política comercial autonomamente e dispôs do seu próprio conselho de administração com representantes externos.

81    No que respeita à Feldmühle e à CBC, há que recordar que, durante os anos de 1988 e 1989, a Feldmühle adquiriu todas as acções da CBC, que se tornou sua filial a 100%. É, aliás, ponto assente que a recorrente celebrou, em Abril de 1990, contratos de compra de cerca de 75% das acções do grupo FeNo ao qual pertencia a sociedade Feldmühle, mas a transferência efectiva das acções só teve lugar em Setembro de 1990. Por fim, a própria recorrente indicou ter adquirido acções de pequenos accionistas no final do ano de 1990, pelo que detinha 97,84% das acções da FeNo.

82    A recorrente não contestou, em seguida, que na data em que adquiriu a maioria das acções do grupo FeNo duas sociedades desse grupo, a Feldmühle e a CBC, participavam numa infracção na qual a Kopparfors, filial a 100% da recorrente, também participava. Devendo o comportamento da Kopparfors ser imputadoà recorrente, foi correctamente que a Comissão sublinhou, nas informações individuais da comunicação de acusações... que a recorrente não podia ignorar o comportamento anticoncorrencial da Feldmühle e da CBC.

83    Nestas condições, a Comissão imputou acertadamente à recorrente o comportamento da Feldmühle e da CBC para o período precedente e para o período subsequente à sua aquisição pela recorrente. Incumbia a esta, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar, face às suas filiais, as medidas destinadas a impedir a continuação da infracção cuja existência não ignorava.

84    Esta conclusão não é de modo algum infirmada pelo argumento da recorrente de que não dispunha, por força da legislação alemã, do poder de influenciar de modo determinante a política comercial da Feldmühle e, deste modo, da CBC. Com efeito, a recorrente nem sequer alegou ter tentado fazer cessar a infracção em causa, por exemplo, enviando um simples pedido nesse sentido ao conselho de administração da Feldmühle.

85    Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão teve razão em imputar à recorrente o comportamento das sociedades em causa. Esta conclusão é confortada pelo comportamento adoptado pela recorrente durante o procedimento administrativo, no qual se apresentou, no que se refere às sociedades do grupo Stora, como o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283, n.° 6). Por fim, é forçoso reconhecer que a escolha da recorrente como destinatária da decisão está em conformidade com os critérios gerais escolhidos pela Comissão no n.° 143 dos considerandos da decisão... uma vez que várias sociedades do grupo Stora participaram na infracção que é objecto dessa decisão.

86    Daqui resulta que a segunda parte do presente fundamento não pode ser acolhida, pelo que o fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.»

10.
    Além disso, o Tribunal não aprovou as proibições contidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da decisão, na medida em que se destinam a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, com o fundamento de que excedem aquilo que é necessário para restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafo, da referida decisão, com excepção das seguintes passagens:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem umobjecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial:

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

Quanto ao pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

11.
    Em apoio do seu pedido de supressão ou de redução da coima que lhe foi aplicada, a recorrente invocou no Tribunal de Primeira Instância um fundamento baseado na violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 17. Este fundamento articulava-se em cinco partes baseadas, respectivamente, na violação da obrigação de fundamentação do montante das coimas, no facto de que a recorrente não deveria ter sido considerada um dos «líderes» do cartel, no facto de a Comissão ter cometido um erro de apreciação no que se refere aos efeitos do cartel, no facto de que a Comissão deveria ter tomado em consideração, enquanto circunstância atenuante, o programa de alinhamento aplicado pela recorrente e, finalmente, no facto de que a Comissão se baseou, para calcular o montante da coima, em «considerações alheias».

12.
    Estas acusações foram julgadas improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância. Tendo em conta os fundamentos do recurso, deve limitar-se a exposição dos fundamentos do acórdão impugnado às primeira, segunda e quinta partes do fundamento invocado pela Stora.

Quanto à primeira parte, baseada na violação da obrigação de fundamentação do montante das coimas

13.
    A recorrente sustentou no Tribunal de Primeira Instância que a Comissão deveria ter explicado, na decisão, a forma como tinha determinado o montante das coimas aplicadas às várias empresas.

14.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«117    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

118    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-237/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

119    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

120    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas 'líderes‘ do cartel, ao passo que as outras empresas foram consideradas 'membros normais‘ deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e à recorrente devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas podem igualmente beneficiar de uma redução numa proporção inferior, pelo facto de, nas respostas que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

121    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990. Coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas 'líderes‘ do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

122    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

123    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9% e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas 'líderes‘ e pelos 'membros normais‘ não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e à recorrente, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

124    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264).

125    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

126    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa realizada no dia em que a decisão foi adoptada pelo membro da Comissão responsável pela política da concorrência. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão doTribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão Hilti/Comissão, já referido, n.° 136).

127    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária) e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

128    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

129    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 127 supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.

130    Consequentemente, a primeira parte do fundamento não pode ser acolhida.»

Quanto à segunda parte, baseada no facto de que a recorrente não deveria ter sido considerada um dos «líderes» do cartel

15.
    No Tribunal de Primeira Instância, a Stora censurou à Comissão o facto de esta ter considerado que o cartel tinha alcançado com êxito os seus objectivos apesar de a suaresposta à comunicação de acusações conter uma exposição pormenorizada das condições do mercado e das razões pelas quais os acordos sobre os aumentos de preços tiveram um efeito muito limitado sobre os preços efectivamente aplicados.

16.
    O Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«137    Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que 'o cartel alcançou com êxito os seus objectivos‘. É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

138    Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços. De facto, em primeiro lugar, resulta da decisão que a declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços. Esses efeitos são analisados nos n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão, ao passo que a questão de saber se a colusão sobre as quotas de mercado e a colusão sobre os períodos de suspensão tiveram efeitos no mercado não é objecto de análise específica.

139    Em segundo lugar, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços permite, de qualquer forma, apreciar igualmente se o objectivo da colusão sobre os períodos de suspensão foi alcançado, uma vez que esta tinha como finalidade evitar que as iniciativas concertadas em matéria de preços fossem postas em causa por um excedente de oferta.

140    Em terceiro lugar, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a Comissão não considera que as empresas que participaram nas reuniões do PWG tinham como finalidade o congelamento absoluto das respectivas quotas de mercado. Nos termos do n.° 60, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, o acordo sobre as quotas de mercado não era estático, 'mas estava sujeito a ajustamentos periódicos e a novas negociações‘. Tendo em conta esta precisão, a Comissão não pode assim ser acusada de ter considerado que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos, sem ter analisado especificamente, na decisão, o êxito desta colusão sobre as quotas de mercado.

141    No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos efeitos gerais.

142    Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.

143    O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).

144    O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que 'os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também, salvo raras excepções, tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes‘ (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que 'a média líquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado‘ (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos num estudo económico realizado, para efeitos do procedimento instruído pela Comissão, por conta de diversas empresas destinatárias da decisão (a seguir 'relatório LE‘), afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, 'uma estreita relação linear‘ entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: 'Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989‘ (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).

145    Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.

146    No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores.

147    No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma 'estreita relação linear‘. Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: 'Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991‘ (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).

148    Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu relatório, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da 'estreita relação linear‘ que invoca.

149    Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que 'é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados‘ (n.° 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.

150    Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre ahipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.

151    Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.

152    As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.

153    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção declarada no presente processo (v., infra, n.° 170).»

Quanto à quinta parte, baseada no facto de a Comissão se ter baseado, para determinar o montante da coima, em «considerações alheias»

17.
    No Tribunal de Primeira Instância, a Stora, depois de ter verificado que o montante total da coima era o mais elevado que a Comissão jamais aplicou, considerou que, na falta de explicações sobre este ponto na decisão, apenas podia supor que foram tidas em conta «considerações alheias».

18.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«165    A Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):

'-    a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

-    o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

-    o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

-    as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

-    o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

-    foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação relativas às reuniões do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam' o primeiro, etc.),

-    o cartel alcançou com êxito os seus objectivos‘.

166    Além disso, o Tribunal recorda que resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas 'líderes‘ do cartel e às outras empresas.

167    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 108, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n.° 385).

168    Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável aodo presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disto, a adopção de medidas que visam dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam perfeitamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Deste modo, a Comissão agiu correctamente ao ter em conta estas medidas para a apreciação da gravidade da infracção, uma vez que constituíam um aspecto particularmente grave da infracção, susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas pela Comissão.

169    Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.

170    Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. Nada permite, em consequência, considerar que a Comissão se baseou em considerações alheias ao assunto na determinação do montante das coimas. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.

171    A quinta parte do fundamento não pode, portanto, ser acolhida.»

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

19.
    No recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão recorrido, bem como da decisão, na parte em que esta lhe diz respeito. A título subsidiário, pede a supressão ou, pelo menos, a redução da coima que lhe foi aplicada.

20.
    Em apoio do recurso, a recorrente invoca três fundamentos baseados:

-    na violação dos artigos 85.° do Tratado e 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, bem como dos princípios gerais de direito comunitário;

-    na falta de fundamentação quanto ao cálculo da coima aplicada;

-    num erro de direito na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a apreciação da gravidade da infracção não podia ser afectada pela ausência dos efeitos alegados sobre os preços.

Quanto ao primeiro fundamento

21.
    A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito ao considerar:

-    que as infracções ao disposto no artigo 85.° do Tratado cometidas pela sua filial Kopparfors lhe deviam ser imputadas, sem ter tido em conta a incapacidade da Comissão para determinar se a recorrente tinha efectivamente exercido influência sobre a política comercial da Kopparfors (n.° 80 do acórdão recorrido);

-    que as infracções cometidas pela Feldmühle e CBC antes e depois da sua aquisição pela recorrente deviam ser imputadas a esta última, uma vez que esta não podia ignorar a participação daquelas na infracção e não adoptou as medidas adequadas destinadas a impedir a continuação da infracção (n.° 83 do acórdão recorrido).

Quanto à imputação à recorrente do comportamento da Kopparfors

22.
    A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de lhe ter imputado o comportamento da Kopparfors pela única razão de que a Kopparfors, na sua qualidade de filial a 100%, tinha necessariamente seguido uma política comercial fixada pelos órgãos estatutários da sociedade-mãe, sem ter procurado verificar se esta última tinha efectivamente exercido influência sobre a sua filial (v. n.° 80 do acórdão recorrido).

23.
    Esta posição despreza a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a imputação à sociedade-mãe do comportamento da sua filial depende sempre da verificação do exercício efectivo de um poder de direcção (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 132 a 141; de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão, 32/78 e 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, n.° 24, e de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C-310/93 P, Colect., p. I-865, n.° 11). A detenção de 100% do capital da filial não pode, por si só, ser suficiente para demonstrar a existência desse controlo pela sociedade-mãe.

24.
    A recorrente acusa igualmente o Tribunal de Primeira Instância de se ter equivocado, no n.° 80 do acórdão recorrido, sobre o sentido do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151), no qual se baseou para justificar a sua posição.

25.
    De qualquer forma, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no mesmo número do acórdão recorrido, que ela não tinha invocado nenhum elemento de prova susceptível de alicerçar a sua afirmação segundo a qual a Kopparfors exercia a sua actividade económica como uma entidade jurídica autónoma, fixando em grande parte sozinha a sua política comercial e possuindo o seu próprio conselho de administração. Ao agir desse modo, aquele Tribunal pressupôs, erradamente, que o ónus da prova incumbia, sobre esse ponto, à recorrente.

26.
    A este propósito, deve recordar-se, como o Tribunal de Justiça várias vezes entendeu, que a circunstância de a filial ter personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe (v., nomeadamente, acórdão ICI/Comissão, já referido, n.os 132 e 133; de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Colect., p. 293, n.° 44, e de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage et Continental Can/Comissão, 6/72, Colect., p. 109, n.° 15).

27.
    No caso vertente, é manifesto, como o Tribunal de Primeira Instância observou no n.° 80 do acórdão recorrido, que a recorrente detinha a totalidade do capital da Kopparfors desde 1 de Janeiro de 1987. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a recorrente não tinha contestado «que ela podia influenciar de modo determinante a política comercial da Kopparfors» e que, em todo o caso, a recorrente não «invocou nenhum elemento de prova susceptível de confirmar as suas afirmações» quanto à autonomia do comportamento da sua filial.

28.
    Assim, contrariamente ao que a recorrente sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não considerou que a detenção de 100% do capital permitia, por si só, imputar a responsabilidade à sociedade-mãe. Baseou-se igualmente na circunstância de a recorrente não ter contestado que teve possibilidade de influenciar de modo determinante a política comercial da sua filial sem, por outro lado, ter apresentado provas que alicerçassem as suas afirmações relativas à autonomia desta.

29.
    É igualmente incorrecto sustentar que, desta forma, o Tribunal de Primeira Instância fez recair sobre a recorrente o ónus de demonstrar a independência do comportamento da sua filial. Com efeito, perante a detenção da totalidade do capital desta, aquele Tribunal podia legitimamente supor, como sublinhou a Comissão, que a sociedade-mãe exercia efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, especialmente depois de ter observado, no n.° 85 do acórdão recorrido, que a recorrente se tinha apresentado no procedimento administrativo, «no que se refere às sociedades do grupo Stora, como o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa». Nestas condições, cabia à recorrente inverter esta presunção através de elementos de prova suficientes.

30.
    Das considerações precedentes resulta que a primeira parte do primeiro fundamento assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, pelo que deve ser rejeitada.

Quanto à imputação à recorrente dos comportamentos da Feldmühle e da CBC

31.
    Em primeiro lugar, a recorrente contesta as afirmações do Tribunal de Primeira Instância, contidas nos n.os 82 e 83 do acórdão recorrido, segundo as quais, depois da aquisição, em 1990, da FeNo, incluindo a Feldmühle, ela própria detentora da CBC, a recorrente, por um lado, não podia ignorar a participação destas duas últimas sociedades no cartel, no qual participava igualmente a Kopparfors, por cuja actuação a recorrente já era responsável, e, por outro, estava em condições de tomar em relação às suas filiais todas as medidas destinadas a impedir o prosseguimento da infracção.

32.
    A este respeito, há que observar que as acusações formuladas pela recorrente incidem sobre apreciações de facto que, por si, não são susceptíveis de ser discutidas em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 42). Consequentemente, devem ser julgadas inadmissíveis.

33.
    Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de lhe ter imputado o comportamento ilícito da Feldmühle e da CBC em relação ao período anterior à aquisição da FeNo.

34.
    Sustenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 83 e segs.) e a prática da própria Comissão, as infracções às regras da concorrência cometidas por empresas que foram posteriormente adquiridas por outra empresa, sem, no entanto, perderem a sua personalidade jurídica, não podem ser imputadas a esta última pelo simples facto da sua aquisição.

35.
    Resulta do n.° 81 do acórdão recorrido que foi apenas em Abril de 1990 que a recorrente «celebrou contratos de compra de cerca de 75% das acções do grupo FeNo ao qual pertencia a sociedade Feldmühle, mas a transferência efectiva das acções só teve lugar em Setembro de 1990», e que a recorrente «indicou ter adquirido acções de pequenos accionistas no final do ano de 1990, pelo que detinha 97,84% das acções da FeNo».

36.
    Ora, o Tribunal de Primeira Instância imputou à recorrente os comportamentos ilícitos da Feldmühle e da CBC relativamente ao período anterior a Setembro de 1990.

37.
    A este propósito, há que referir que, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirige a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.

38.
    No caso vertente, é pacífico que a Feldmühle e a CBC continuaram a existir depois de passarem para o controlo da recorrente em Setembro de 1990, pelo que a responsabilidade pelos seus comportamentos devia ser imputada à pessoa colectiva que dirigia a sua exploração no período anterior à aquisição daquelas empresas pela recorrente.

39.
    A circunstância de a recorrente não poder ignorar, ao longo desse período, a participação daquelas empresas no cartel, uma vez que ela própria nele participou desde Janeiro de 1987, por intermédio da sua filial Kopparfors, não pode ser suficiente, como justamente sublinhou o advogado-geral no n.° 80 das suas conclusões, para lhe imputar a responsabilidade pelas infracções cometidas por estas sociedades anteriormente a sua aquisição.

40.
    Consequentemente, sobre este ponto, deve acolher-se o primeiro fundamento e anular, por este motivo, o acórdão recorrido.

Quanto ao segundo fundamento

41.
    No segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao se abster de anular a decisão por falta de fundamentação, quando o próprio Tribunal de Primeira Instância tinha reconhecido, no n.° 123 do acórdão recorrido, que a decisão não indica os factores que a Comissão teve em conta para calcular a coima e, no n.° 125 do acórdão recorrido, que a divulgação desses critérios na decisão teria permitido aos destinatários «apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados».

42.
    Segundo a recorrente, é jurisprudência constante, recordada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 126 do acórdão recorrido, que a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser apresentada posteriormente. No caso vertente, nenhuma circunstância deste tipo foi demonstrada, uma vez que a própria Comissão reconheceu que nada a teria impedido de revelar o seu método de cálculo na decisão (n.° 126 do acórdão recorrido).

43.
    O facto de o próprio Tribunal de Primeira Instância só ter especificado o alcance do dever de fundamentação nos acórdãos Tréfilunion/Comissão, Société métallurgique de Normandie/Comissão e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, já referidos (a seguir «acórdãos rede electrossoldada para betão»), lembrados no n.° 127 do acórdão recorrido, seria irrelevante. Segundo a recorrente, se o Tribunal de Primeira Instância reconhecer que uma decisão não está suficientemente fundamentada, o que, em seu entender, aconteceu no caso vertente, deve proceder à sua anulação sem se preocupar com a questão de saber se a Comissão estava anteriormente informada sobre o alcance da obrigação de fundamentação por um acórdão daquele Tribunal. A recorrente faz igualmente referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aosefeitos no tempo dos seus acórdãos interpretativos proferidos em aplicação do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE).

44.
    Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 124 do acórdão recorrido, que os n.os 169 a 172 dos considerandos da decisão continham «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa».

45.
    Nos n.os 125 a 129 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou simplesmente que, em determinadas circunstâncias, era desejável que a Comissão indicasse pormenorizadamente na sua decisão o modo de cálculo seguido. Ao decidir deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não tinha erigido a falta de indicação a este propósito em falta de fundamentação. Quando muito, a posição do Tribunal de Primeira Instância decorreria do princípio da boa administração, cuja violação não pode constituir só por si um fundamento de anulação da decisão.

46.
    Por último, a Comissão assinala que o alcance assim extraído dos acórdãos rede electrossoldada para betão foi recentemente confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo este, a informação que é desejável que a Comissão comunique ao destinatário de uma decisão não deve ser considerada fundamentação suplementar, mas apenas a tradução numérica de critérios enunciados na decisão, na medida em que esses critérios são eles próprios susceptíveis de ser quantificados (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão, T-151/94, Colect., p. II-629, n.os 627 e 628).

47.
    Em primeiro lugar, importa expor os diferentes passos do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância em resposta ao fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

48.
    O Tribunal de Primeira Instância lembrou, desde logo, no n.° 117 do acórdão recorrido, a jurisprudência constante segundo a qual o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, além da jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância, o acórdão de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 39).

49.
    Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância especificou, no n.° 118 do acórdão recorrido, que, no que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve ser determinado, designadamente, à luz do facto que a gravidade das infracções depende de um grande número de elementos,tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

50.
    A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 124 do acórdão recorrido,

«que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264)».

51.
    Contudo, nos n.os 125 a 129 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reduziu, não sem ambiguidade, o alcance da afirmação contida no n.° 124.

52.
    Com efeito, resulta dos n.os 125 e 126 do acórdão recorrido que a decisão não contém a indicação de dados específicos tomados em conta sistematicamente pela Comissão na fixação do montante das coimas, que, não obstante, estava em condições de divulgar e que teriam permitido às empresas apreciar melhor se a Comissão tinha cometido erros na fixação do montante da coima individual e se esse montante era justificado relativamente aos critérios gerais aplicados. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 127 do acórdão recorrido, que, segundo os acórdãos rede electrossoldada para betão, é desejável que as empresas possam conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso contencioso da decisão da Comissão.

53.
    Por último, no n.° 129 do acórdão recorrido, concluiu por uma «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas», que se justificava pelas circunstâncias particulares do caso, concretamente, a divulgação dos elementos de cálculo no processo contencioso e o carácter inovador da interpretação do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 235.° CE) contida nos acórdãos rede electrossoldada para betão.

54.
    Antes de analisar, relativamente aos argumentos invocados pela recorrente, o bem fundado das apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas às consequências sobre o respeito do dever de fundamentação que poderiam decorrer da divulgação dos elementos de cálculo na fase contenciosa e do carácter inovador dos acórdãos rede electrossoldada para betão, há que verificar se o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190.° do Tratado, impunha à Comissão que fizesse constar da decisão, para além dos elementos de apreciação que lhe permitiram determinar agravidade e a duração da infracção, uma descrição mais detalhada do modo de cálculo das coimas.

55.
    A esse respeito, cabe destacar que, no que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância tem uma dupla competência.

56.
    Por um lado, cabe-lhe fiscalizar a respectiva legalidade, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE). Neste quadro, deve, nomeadamente, fiscalizar o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190.° do Tratado, cuja violação torna a decisão anulável.

57.
    Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 172.° do Tratado CE (actual artigo 229.° CE) e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190.° do Tratado.

58.
    No que respeita à fiscalização do dever de fundamentação, há que lembrar que o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 dispõe que, «Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

59.
    Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.

60.
    Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente, no n.° 273 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha satisfeito esses requisitos. Com efeito, há que verificar, tal como fez o Tribunal de Primeira Instância, que os n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão enunciam os critérios utilizados pela Comissão para calcular as coimas. Assim, o n.° 167 refere-se, nomeadamente, à duração da infracção; contém igualmente, tal como o n.° 168, as considerações em que a Comissão se baseou para avaliar a gravidade da infracção e o montante geral das coimas; o n.° 169 inclui os elementos levados em conta pela Comissão para determinar a coima a aplicar a cada empresa; o n.° 170 designa as empresas que devem ser consideradas «líderes» do cartel, detentoras de uma responsabilidade particular face às outras empresas; por último, os n.os 171 e 172 extraem consequências quanto ao montante das coimas da cooperação de diversos fabricantes com a Comissão nas investigações com vista ao apuramento dos factos ou na resposta à comunicação das acusações.

61.
    O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante a fase contenciosa, informações mais precisas, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa a conclusão contida no n.° 124 do acórdão recorrido. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão.

62.
    Certamente a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas precisas, privar-se do seu poder de apreciação. Contudo, é-lhe permitido fazer acompanhar a sua decisão de uma fundamentação que vá para além dos requisitos lembrados no n.° 44 deste acórdão, entre outros, indicando os elementos numéricos que orientaram, nomeadamente quanto ao efeito dissuasivo pretendido, o exercício do seu poder de apreciação na fixação das coimas aplicadas a várias empresas que participaram, com intensidade variável, na infracção.

63.
    Com efeito, pode ser desejável que a Comissão faça uso dessa faculdade para permitir às empresas conhecerem em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes é aplicada. De uma forma mais geral, isso pode servir a transparência da acção administrativa e facilitar o exercício pelo Tribunal de Primeira Instância da sua competência de jurisdição plena, que lhe deve permitir apreciar, para além da legalidade da decisão impugnada, o carácter apropriado da coima aplicada. No entanto, esta faculdade, tal como referiu a Comissão, não é susceptível de modificar a extensão das exigências que decorrem do dever de fundamentação.

64.
    Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem violar o alcance do artigo 190.° do Tratado, considerar, no n.° 128 do acórdão recorrido, que «a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão». De igual modo, não podia, sem se contradizer na fundamentação, depois de ter concluído, no n.° 124 do acórdão recorrido, que a decisão continha «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa», declarar, no n.° 129 do acórdão recorrido, a «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas».

65.
    Contudo, o erro de direito desse modo cometido pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de implicar a anulação do acórdão recorrido uma vez que, tendo em conta o que precede, o Tribunal de Primeira Instância julgou validamente improcedente, não obstante os n.os 125 a 129 do acórdão recorrido, o fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

66.
    Uma vez que não cabia à Comissão, por força do dever de fundamentação, indicar na decisão os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas, não há que analisar os diferentes vícios alegados pela recorrente e que assentam nessa premissa errada.

67.
    Em consequência, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento

68.
    Pelo terceiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter reduzido a coima aplicada pela Comissão após ter considerado que a Comissão não tinha demonstrado todos os efeitos da infracção alegados (n.° 151 do acórdão recorrido).

69.
    Segundo a recorrente, ao considerar que a inexistência de qualquer efeito negativo no nível dos preços de transacção não podia afectar sensivelmente a sua apreciação da gravidade da infracção e, por isso, levar a uma redução da coima (n.° 170 do acórdão recorrido), o Tribunal de Primeira Instância ignorou o princípio segundo o qual o montante da coima deve ser proporcional à gravidade da infracção, bem como o princípio da igualdade de tratamento.

70.
    Segundo a Comissão, o terceiro fundamento é inadmissível, na medida em que nele se solicita que o Tribunal de Justiça exerça uma competência de plena jurisdição com base nos factos, o que não lhe compete fazer em sede de recurso de decisão do Tribunal Primeira Instância (v. acórdão de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.° 31).

71.
    A Comissão acrescenta, quanto ao mérito, que o Tribunal de Primeira Instância podia, no exercício da sua competência de plena jurisdição, ter a sua própria opinião sobre o montante apropriado da coima. Refere que, no caso presente, foi verificada e provada uma infracção e que a sua gravidade não depende unicamente dos efeitos que produziu, mas também das intenções dos participantes de controlar os mercados e de manter os preços a um nível elevado sabendo efectivamente que as medidas que tomavam eram ilegais e que corriam o risco de lhes serem aplicadas pesadas coimas.

72.
    Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância lembrou em primeiro lugar, nos n.os 118 e 156 do acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

73.
    O Tribunal de Primeira Instância enumerou em seguida, no n.° 165 do acórdão recorrido, as considerações contidas na decisão relativas à gravidade da infracção, sobre as quais, por último, exerceu a sua fiscalização jurisdicional.

74.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão decidiu bem ao aumentar o nível geral das coimas relativamente à sua prática decisória anterior a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo (n.° 167 do acórdão recorrido) e para ter em conta a adopção por parte das empresas em causa de medidas que visavam dissimular a existência da colusão, o que constitui «um aspecto particularmente grave da infracção, susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas» (n.° 168 do acórdão recorrido). O Tribunal de Primeira Instância salientou igualmente a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (n.° 169 do acórdão recorrido).

75.
    O Tribunal de Primeira Instância concluiu por último, no n.° 170 do acórdão recorrido, que, à luz das considerações expostas, o facto da a Comissão apenas ter provado parcialmente os efeitos da colusão sobre os preços não podia «afecta[r] de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada». A esse respeito, observou que «o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência».

76.
    Resulta do exposto que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que as suas conclusões no que respeita aos efeitos da infracção não eram susceptíveis de modificar a apreciação da gravidade desta, tal como tinha sido feita pela própria Comissão, ou, mais exactamente, de diminuir a gravidade da referida infracção medida dessa forma. O Tribunal de Primeira Instância considerou, face às circunstâncias particulares do caso concreto e ao contexto em que a infracção se desenrolou, tal como tomados em conta pela decisão e lembrados nos n.os 70 e 71 do presente acórdão, bem como ao efeito dissuasivo das coimas aplicadas, elementos que podem intervir, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na apreciação da gravidade da infracção (v. acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 106; despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54, e acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido, n.° 33), que não havia que reduzir o montante da coima.

77.
    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

78.
    Nos termos do artigo 54.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.

79.
    Na falta de indicações nos autos relativas à parte das actividades da Feldmühle e da CBC no volume de negócios de 1990 da recorrente, há que remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o montante da coima, atendendo às considerações enunciadas nos n.os 37 a 40 do presente acórdão, e reservar para final a questão das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1.
    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T-354/94), é anulado na medida em que imputa à Stora Kopparbergs Bergslags AB a responsabilidade das infracções cometidas pela Feldmühle e pela Papeteries Béghin-Corbehem anteriormente ao mês de Setembro de 1990.

2.
    O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

3.
    O processo é remetido para o Tribunal de Primeira Instância.

4.
    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

La Pergola
Wathelet
Edward

Jann

Sevón

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Novembro de 2000.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

A. La Pergola


1: Língua do processo: inglês.