Language of document : ECLI:EU:C:2000:634

    

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de Novembro de 2000 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) - Coima - Determinação do montante - Fundamentação - Cooperação durante o procedimento administrativo»

No processo C-298/98 P,

Metsä-Serla Sales Oy, anteriormente Finnish Board Mills Association (Finnboard), com sede em Espoo (Finlândia), representada por H. Hellmann, advogado em Colónia, e H.-J. Hellmann, advogado em Mannheim, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão (T-338/94, Colect., p. II-1617), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Schroeder, advogado em Colónia, com domicílio escolhido no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,


secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2000,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 1998, a Metsä-Serla Sales Oy interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio 1998,Finnboard/Comissão (T-338/94, Colect., p. II-1617, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou parcialmente a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1, a seguir «decisão»), e julgou improcedente o recurso quanto ao restante.

Os factos

2.
    Pela decisão, a Comissão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE).

3.
    Resulta do acórdão recorrido que essa decisão surgiu na sequência de queixas informais apresentadas, em 1990, pela British Printing Industries Federation, organização profissional representativa da maioria dos impressores de cartão do Reino Unido, e pela Fédération française du cartonnage e ainda de investigações efectuadas, sem aviso prévio, em Abril de 1991 por agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de diversas empresas e associações profissionais do sector do cartão.

4.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e na sequência de pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991 pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição e, por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa a que todas responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas.

5.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co. KG, Kartonfabriek 'de Eendracht‘ NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht NV‘), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co. KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormenteTampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co. KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

Artigo 2.°

As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial:

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;

b)    através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;

    ou

c)    através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.

As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.

Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

v)    Finnboard - the Finnish Board Mills Association, coima de 20 000 000 de ecus, relativamente à qual a Oy Kyro AB é solidariamente responsável com a Finnboard pelo montante de 3 000 000 de ecus, a Metsä-Serla Oy pelo montante de 7 000 000 de ecus, a Tampella Corporation pelo montante de 5 000 000 de ecus e a United Paper Mills Ltd pelo montante de 5 000 000 de ecus;

...»

6.
    Resulta ainda dos factos, tal como descritos no acórdão recorrido:

«13    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado 'Product Group Paperboard‘ (grupo de estudos do produto cartão, a seguir 'PG Paperboard‘), composto por diversos grupos ou comités.

14    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um 'Presidents Working Group‘ (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir 'PWG‘), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

15    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

16    O PWG apresentava relatórios à 'President Conference‘ (a seguir 'PC‘ ou 'conferência de presidentes‘), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

17    No fim do ano de 1987, foi criado o 'Joint Marketing Committee‘ (comité conjunto de marketing, a seguir 'JMC‘). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

18    Finalmente, o comité económico (a seguir 'COE‘) debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

19    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

20    A recorrente, Finnish Board Mills Association - Finnboard (a seguir 'Finnboard‘), é uma associação profissional de direito finlandês que, em 1991, contava seis sociedades membros, entre as quais os produtores de cartão Oy Kiro AB, Metsä-Serla Oy, Tampella Corporation e United Paper Mills. A Finnboard comercializa no conjunto da Comunidade, em certa medida por intermédio das suas próprias filiais, o cartão produzido por estas quatro sociedades.

21    Segundo a decisão, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos, a recorrente participou nas reuniões do conjunto dos órgãos do PG Paperboard. Um representante da Finnboard assegurou, durante cerca de dois anos, a presidência do PWG e da PC.»

7.
    Dezasseis das dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção bem como quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94 a T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, bem como processos apensos T-339/94 a T-342/94).

O acórdão recorrido

8.
    No que respeita ao pedido de anulação da decisão, o Tribunal de Primeira Instância apenas anulou, no que se refere à recorrente, o artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafo, da referida decisão, com excepção das seguintes passagens:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial:

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

9.
    Quanto ao restante, foi negado provimento ao recurso.

10.
    Por outro lado, a recorrente tinha invocado, no Tribunal de Primeira Instância, vários fundamentos relativos à fixação da coima. O presente recurso refere-se precisamente aos fundamentos do acórdão recorrido relativos a essa fixação. Tendo em conta os fundamentos invocados pela recorrente em apoio do mesmo, apenas serão adiante descritas as partes do acórdão recorrido que respondem aos vícios relativos à tomada em consideração de um volume de negócios não aplicável, à violação do dever de fundamentação, à errada apreciação dos efeitos da infracção e aos erros cometidos pela Comissão na apreciação geral das coimas ou na sua redução.

Quanto ao fundamento baseado num cálculo da coima com base num volume de negócios não aplicável

11.
    No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alegou que a coima foi calculada, erradamente, com base nos volumes de negócios de quatro das suas sociedades membros que produzem cartão, ou seja, a Oy Kyro AB, a Metsä-Serla Oy, a Tampella Corporation e a United Paper Mills e, por outro lado, que, segundo a contestação, a Comissão tinha calculado a coima a partir de um volume de negócios errado devido a ter tomado em conta a produção de papel pintado da Metsä-Serla Oy, assim inflacionando o seu volume de negócios em 17%.

12.
    O Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«268    No que respeita à primeira parte do fundamento, resulta da análise dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação da decisão que a Comissão demonstrou a participação da recorrente nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard e nas concertações com objectivos anticoncorrenciais que tiveram lugar nessas reuniões. A recorrente não contestou que, se tal prova fosse feita, poderia ser considerada responsável da infracção declarada no artigo 1.° da decisão e, por esse facto, ser objecto de uma coima com base no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

269    Esta disposição prevê:

    'A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:

    a)    Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 85.°...‘

270    Segundo jurisprudência assente, a utilização do termo genérico 'infracção‘, no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, ao cobrir indiferenciadamente acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas, indica que os limites previstos nesta norma se aplicam do mesmo modo aos acordos e práticas concertadas e às decisões de associações de empresas. Daqui resulta que o limite de 10% do volume de negócios deve ser calculado em função do volume de negócios realizado por cada uma das empresas participantes nos referidos acordos e práticas concertadas ou pelo conjunto das empresas membros das referidas associações, pelo menos no caso de, por força das suas regras internas, a associação as poder vincular. O acerto desta análise é corroborado pelo facto de que a influência que uma associação de empresas pode ter no mercado não depende do seu próprio 'volume de negócios‘, que não revela a sua dimensão nem o seu poder económico, mas do volume de negócios dos seus membros que constitui uma indicação da sua dimensão e do seu poder económico (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.os 136 e 137, e de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 385).

271    No caso vertente, embora a recorrente tenha sido qualificada de 'empresa‘ (n.° 173, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão), a coima que lhe foi aplicada não foi fixada com base no volume de negócios que figura nos seus relatórios anuais e contas publicadas, que corresponde ao montante das comissões cobradas pela recorrente sobre as vendas de cartão efectuadas por conta das suas sociedades membros. Efectivamente, o volume de negócios tomado em conta para o cálculo da coima é constituído pelo montante total facturado relativo às vendas efectuadas em nome dos seus membros (v. n.° 173, terceiro parágrafo, e n.° 174, primeiro parágrafo, dos considerandos).

272    Para apreciar se a Comissão tinha o direito de tomar em conta tal volume de negócios, há que ter em consideração as principais informações, conforme resultam dos autos, designadamente, a resposta da recorrente às perguntas escritas do Tribunal, relativas às modalidades de funcionamento da recorrente e às relações jurídicas e factuais com as suas sociedades membros.

273    Nos termos dos seus estatutos de 1 de Janeiro de 1987, a recorrente é uma associação que comercializa o cartão produzido por alguns dos seus membros, bem como produtos do sector do papel produzidos por outros membros.

274    Nos termos dos n.os 10 e 11 dos referidos estatutos, cada um dos membros nomeia um representante para o 'Board of Directors‘, encarregado, nomeadamente, de adoptar as regras de conduta das operações da associação, de confirmar o orçamento, o plano de financiamento e os princípios derepartição das despesas entre as sociedades membros, e de nomear o 'Managing Director‘.

275    O n.° 20 dos estatutos dispõe:

    'Os membros são conjunta e solidariamente responsáveis pelos compromissos assumidos em nome da associação como se tivessem sido contraídos a título pessoal.

    A responsabilidade por dívidas e compromissos é repartida na proporção da facturação líquida dos membros no exercício em curso e nos dois exercícios anteriores.‘

276    No que respeita à venda dos produtos do cartão, resulta da resposta da recorrente às perguntas escritas do Tribunal que as suas sociedades membros, na época dos factos, a mandataram para efectuar o conjunto das suas vendas de cartão, com a única excepção das vendas internas ao grupo de cada sociedade membro e das vendas de pequeno volume a clientes ocasionais na Finlândia (v. igualmente o n.° 14 dos estatutos). Além disso, a recorrente fixava e anunciava tabelas idênticas para os seus membros produtores de cartão.

277    A recorrente explica igualmente que, nas vendas individuais, os clientes faziam as suas encomendas indicando geralmente a fábrica preferida, explicando-se essas preferências, nomeadamente, por diferenças de qualidade entre os produtos de cada uma das sociedades membros da recorrente. Na hipótese de não ser manifestada nenhuma preferência, as encomendas eram repartidas entre os seus membros, em conformidade com o n.° 15 dos seus estatutos, nos termos do qual:

    'As encomendas entradas devem ser repartidas de forma equitativa e justa para efeitos da produção pelos membros, tendo em conta a capacidade de produção de cada um e os princípios de repartição fixados pelo conselho de administração.‘

278    A recorrente estava autorizada a negociar as condições de venda, incluindo o preço, com cada cliente potencial, tendo as suas sociedades membros estabelecido linhas directrizes gerais relativas a tais negociações individuais. No entanto, cada encomenda devia ser submetida à sociedade membro em causa, que decidia aceitá-la ou não.

279    O processamento das vendas individuais e os princípios contabilísticos aplicados em relação a tais vendas são descritos numa declaração de 4 de Junho de 1997 do perito contabilístico da recorrente:

    'A Finnboard actua como mandatária, a favor dos mandantes, facturando 'em nome próprio por conta de cada mandante'.

    1.    Cada encomenda é confirmada pela fábrica do mandante.

    2.    No momento da expedição, a fábrica envia uma factura inicial à Finnboard ('Mill invoice'). A factura é inscrita na conta mandantes como crédito e no registo das compras da Finnboard como dívida à fábrica.

    3.    A factura emitida pela fábrica (deduzidos os custos estimados de transporte, armazenagem, fornecimento e financiamento) é paga antecipadamente pela Finnboard no prazo acordado (10 dias em 1990/1991). A Finnboard financia, assim, as existências alheias e os créditos clientes da fábrica, sem se tornar proprietária das mercadorias expedidas.

    4.    Por ocasião do fornecimento ao cliente, a Finnboard emite uma factura cliente por conta da fábrica. A factura é registada como venda na conta mandantes, e como crédito no registo de vendas da Finnboard.

    5.    Os pagamentos efectuados pelos clientes são inscritos nas contas mandantes, e as eventuais diferenças entre os preços e os custos estimados e os preços e os custos reais (v. ponto 3) são saldadas pela conta mandantes.‘

280    Assim, resulta do que precede, em primeiro lugar, que, embora a recorrente tenha sido obrigada a apresentar cada encomenda individual à sociedade membro em causa a fim de obter a sua aprovação definitiva, os contratos de venda por ela celebrados por conta das suas sociedades membros eram susceptíveis de as vincular, uma vez que as referidas sociedades deviam cobrir, em conformidade com o n.° 20 dos estatutos da recorrente, as obrigações por esta assumidas.

281    Em segundo lugar, o Tribunal verifica que as comissões recebidas pela recorrente, que figuram como volume de negócios nos seus relatórios anuais, apenas cobrem as despesas ligadas às vendas que efectuou por conta das suas sociedades membros, como as despesas de transporte ou de financiamento. Daqui resulta que a recorrente não teve nenhum interesse económico próprio em participar na colusão sobre os preços, uma vez que os aumentos de preços anunciados e aplicados pelas empresas reunidas no âmbito dos órgãos do PG Paperboard não lhe trouxeram nenhum benefício. Em contrapartida, a participação da recorrente nessa colusão revestia um interesse económico directo para as suas sociedades membros que produzem cartão.

282    Em consequência, o volume de negócios contabilístico da recorrente não revela a sua dimensão nem o seu poder económico no mercado. Consequentemente, não pode constituir a base de cálculo do limite superior de uma coima que ultrapassa um milhão de ecus, prevista pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Nestas condições, para fixar esse limite superior, a Comissão baseou-se correctamente no valor total das vendas de cartão facturadas aos clientes, quea recorrente efectuou em seu nome e por conta das suas sociedades membros. Efectivamente, o valor dessas vendas constituía uma indicação da verdadeira dimensão e poder económico da recorrente (v., por analogia, acórdão CB e Europay/Comissão, já referido, n.os 136 e 137).

283    Nas circunstâncias específicas do presente caso, este raciocínio não pode ser posto em causa pelo simples facto de a Comissão ter formalmente qualificado a recorrente como empresa e não como associação de empresas.

284    Assim, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

285    No que respeita à segunda parte, basta ter presente que a Comissão explicou, na sua carta de 6 de Outubro de 1995, que esta indicação constante da sua contestação constituía um erro. Efectivamente, baseou-se na comercialização pela recorrente de 221 000 toneladas de cartão em 1990, indicação que corresponde ao número fornecido pela própria recorrente numa carta de 27 de Setembro de 1991. Esta explicação é confirmada numa carta da Comissão de 28 de Março de 1994 dirigida à recorrente, na qual está exposto o modo de cálculo do volume de negócios tomado em consideração para efeitos de determinação do montante da coima. O montante do volume de negócios assim calculado consta de um quadro relativo à determinação do montante das coimas individuais, que a Comissão forneceu em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

286    Consequentemente, a segunda parte do fundamento não pode ser acolhida.

287    Tendo em conta as considerações precedentes, o fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.»

Quanto à falta de fundamentação relativa ao montante das coimas

13.
    No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente criticou a Comissão por não ter exposto na decisão de que forma tinha aplicado concretamente os critérios seguidos para efeitos do cálculo das coimas.

14.
    O Tribunal de Primeira Instância respondeu:

«300    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão Van Megen Sports/Comissão, já referido, n.° 51).

301    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

302    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

303    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas 'líderes‘ do cartel, ao passo que as outras empresas foram consideradas 'membros normais‘ deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução numa proporção inferior, pelo facto de, nas respostas que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

304    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990. Coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

305    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

306    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas no mercado comunitário do cartão em 1990. Além disso, as taxas de base de 9% e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas 'líderes‘ e pelos 'membros normais‘ não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

307    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264). Do mesmo modo, o n.° 168 dos considerandos, que deve ser lido à luz das considerações gerais sobre as coimas que figuram no n.° 167 dos considerandos, contém uma indicação suficiente dos elementos de apreciação tomados em conta para determinar o nível geral das coimas.

308    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

309    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundojurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

310    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, já referido (n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária) e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

311    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

312    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 310 supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.»

Quanto à apreciação errada dos efeitos da infracção

15.
    No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alegou que, ao contrário do que afirmava a Comissão, nada permitia concluir que o cartel tinha sido coroado de sucesso.

16.
    A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou:

«313    Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que 'o cartel alcançou com êxito os seus objectivos‘. É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

314    Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços. De facto, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços, únicos efeitos contestados pela recorrente, permite apreciar, de modo geral, o êxito do cartel, uma vez que as colusões sobre os períodos de suspensão do funcionamento e sobre as quotas de mercado tiveram por objectivo garantir o êxito das iniciativas concertadas em matéria de preços.

315    No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos efeitos gerais. Por conseguinte, mesmo admitindo que os dados individuais fornecidos pela recorrente demonstram, como ela própria afirma, que a colusão sobre os preços teve para ela efeitos menos importantes do que os verificados no mercado europeu do cartão, encarado globalmente, esses dados individuais não são, por si só, suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão. Além disto, a afirmação da recorrente de que, no n.° 16 dos considerandos da decisão, a Comissão se baseou numa definição errada de margem de exploração média realizada pelos produtores de cartão é também desprovida de pertinência. Com efeito, nada permite considerar que a Comissão tenha tido em conta a margem de exploração assim definida na sua apreciação dos efeitos sobre o mercado da colusão sobre os preços, nem sequer que a margem de exploração realizada devesse ter sido tida em conta para efeitos desta apreciação.

316    Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.

317    O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).

318    O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que 'os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também, salvo raras excepções, tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes‘ (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que 'a média líquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado‘ (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos no relatório LE, estudo económico realizado, para efeitos do procedimento instruído pela Comissão, por conta de diversas empresas destinatárias da decisão, afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, 'uma estreita relação linear‘ entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: 'Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição oral que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989‘ (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).

319    Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.

320    No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores, entre os quais a própria recorrente.

321    No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma 'estreita relação linear‘. Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: 'Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado,durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991‘ (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).

322    Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu relatório, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da 'estreita relação linear‘ que invoca.

323    Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que 'é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados‘ (n.° 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.

324    Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.

325    Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.

326    As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.

327    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise do nível geral das coimas adoptado no presente processo (v., infra, n.° 342).»

Quanto ao nível geral das coimas

17.
    No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente contestou o nível geral das coimas e, em particular, a gravidade do alegado cartel.

18.
    A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância:

«336    Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

337    No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):

    '-    a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

    -    o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

    -    o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

    -    as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

    -    o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

    -    foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação relativas às reuniões do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam' o primeiro, etc.),

    -    o cartel alcançou com êxito os seus objectivos‘.

338    Além disso, o Tribunal recorda que é ponto assente que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas 'líderes‘ do cartel e às outras empresas.

339    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado no passado coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.os 105 a 108, e ICI/Comissão, n.° 385).

340    Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial na Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir 'decisão polipropileno‘), considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao do presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Por outro lado, como o Tribunal já declarou, as medidas complexas adoptadas pelas empresas para dissimular a existência da infracção constituem um aspecto particularmente grave da própria infracção, que a caracteriza em relação às infracções anteriormente detectadas pela Comissão.

341    Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.

342    Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.»

Quanto ao fundamento assente em erros cometidos pela Comissão na redução das coimas

19.
    No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alegou, no essencial, que deveria ter beneficiado de uma redução do montante da coima por não ter contestado as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as suas acusações a seu respeito. Igualmente contestou o bem fundado da redução do montante da coima da Stora Kopparbergs Bergslags AB, cujas revelações teriam tido em vista enfraquecer os seusprincipais concorrentes. Essa redução tinha levado, devido ao montante elevado das coimas, a distorções da concorrência.

20.
    O Tribunal de Primeira Instância considerou:

«362    Na resposta à comunicação de acusações, a recorrente contestou, tal como fez perante o Tribunal, a sua participação numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

363    Por conseguinte, a Comissão considerou correctamente que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o procedimento administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 393).

364    Na medida em que a recorrente sustenta que a redução de coima concedida ao grupo Stora é excessiva, importa sublinhar que o grupo Stora forneceu à Comissão declarações contendo uma descrição muito pormenorizada da natureza e do objecto da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do PG Paperboard, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através destas declarações, o grupo Stora forneceu informações que ultrapassaram aquelas cuja apresentação pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Embora a Comissão declare, na decisão, que obteve elementos de prova que corroboram as informações constantes das declarações do grupo Stora (n.os 112 e 113 dos considerandos), é patente que as declarações do grupo Stora constituíram o principal elemento de prova da existência da infracção. Sem essas declarações, teria sido, no mínimo, muito mais difícil para a Comissão verificar e, eventualmente, pôr termo à infracção objecto da decisão.

365    Nestas condições, a Comissão não ultrapassou, ao reduzir de dois terços o montante da coima aplicada à Stora, a margem de apreciação de que dispõe para a determinação do montante das coimas. A recorrente não pode portanto validamente alegar que a coima que lhe foi aplicada é excessiva em relação à aplicada à Stora.

366    Assim, não há que pedir à Comissão que declare se manteve contactos com o grupo Stora relativamente ao nível da coima e/ou às possíveis reduções das coimas.

367    Este fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.»

21.
    Em conclusão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação dacoima ou da redução do seu montante, não havia que reduzir o montante da coima aplicada à recorrente.

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

22.
    Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão recorrido, com excepção da declaração de nulidade do artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafo, da decisão, bem como da referida decisão e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

23.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos assentes respectivamente em

-    insuficiência da fundamentação da decisão no que respeita à fixação da coima,

-    violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 quanto ao uso feito pela Comissão do seu poder discricionário para proceder à redução das coimas aplicadas a determinados membros da associação,

-    violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 quanto à determinação do volume de negócios aplicável,

-    violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 devido à não tomada em consideração, na fixação da coima, da inexistência de efeitos do cartel sobre os preços,

-    abuso de poder e violação do princípio da não discriminação devido ao arredondamento do montante das coimas.

Quanto ao primeiro fundamento

24.
    No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não anular a decisão por insuficiência de fundamentação apesar de ter verificado, no n.° 306 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha revelado na decisão os factores que tinha sistematicamente tido em conta para fixar o montante das coimas.

25.
    A recorrente acrescenta que esses dados, segundo jurisprudência constante lembrada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 309 do acórdão recorrido, devem figurar no próprio corpo da decisão sem que as explicações posteriores fornecidas pela Comissão à imprensa ou quando do processo no Tribunal de Primeira Instância possam, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração. O Tribunal de Primeira Instância referiu precisamente, no mesmo n.° 309, que a Comissão tinha reconhecido na audiência que nada a tinha impedido de indicar na decisão os elementos em causa. O Tribunal de Primeira Instância não podia, nestas condições, ter em contao facto de que «a Comissão se [tinha mostrado] disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas» (n.° 312 do acórdão recorrido).

26.
    A recorrente critica também a decisão do Tribunal de Primeira Instância de levar em consideração o facto de a Comissão, ao tomar a decisão, não conhecer ainda a interpretação que aquele deu, em matéria de fixação das coimas, às exigências do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) nos seus acórdãos de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063), Société métallurgique de Normandie/Comissão e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, já referidos (a seguir «acórdãos rede electrossoldada para betão»), lembrados no n.° 310 do acórdão recorrido, bem como o facto de a fundamentação da decisão ser comparável à de decisões anteriores da Comissão (n.° 310 do acórdão recorrido).

27.
    Esta posição seria também juridicamente errada uma vez que, segundo a recorrente, a fiscalização das exigências decorrentes do dever de fundamentação é uma questão de direito objectivo que não pode, pois, depender do conhecimento subjectivo da situação que a Comissão tinha no momento em que tomou a decisão. O Tribunal de Primeira Instância não podia, além disso, aplicar regras válidas para o futuro sem as aplicar imediatamente ao caso que lhe estava submetido e assim manter os efeitos da decisão, por cuja insuficiência de fundamentação ele próprio tinha concluído.

28.
    Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância, tendo em conta a sua competência de plena jurisdição, não tem necessidade absoluta de conhecer em pormenor a forma pela qual a Comissão, que também dispõe de uma margem de apreciação para esse efeito, fixou o montante da coima.

29.
    Acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 307 do acórdão recorrido, que os n.os 169 a 172 dos considerandos da decisão continham «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa».

30.
    Os n.os 308 a 312 do acórdão recorrido seriam, para a Comissão, redundantes, na medida em que lembram as consequências dos acórdãos rede electrossoldada para betão. A Comissão entende, aliás, que a leitura que a recorrente faz destes acórdãos é errada. Nestes acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância teria, tal como no acórdão recorrido, manifestado ser desejável uma maior transparência no método seguido para o cálculo. Ao decidir deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não tinha erigido a falta de transparência em falta de fundamentação da decisão. Quando muito, a posição do Tribunal de Primeira Instância decorreria do princípio da boa administração, sem que a inobservância desse princípio possa constituir só por si um fundamento de anulação da decisão.

31.
    Por último, a Comissão observa que o alcance assim extraído dos acórdãos rede electrossoldada para betão foi recentemente confirmado pelo Tribunal de PrimeiraInstância. Segundo este, a informação que é desejável que a Comissão comunique ao destinatário de uma decisão não deve ser considerada fundamentação suplementar, mas apenas a tradução numérica de critérios enunciados na decisão quando eles próprios são susceptíveis de ser quantificados (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T-141/94, Colect., p. II-347, n.° 610).

32.
    Em primeiro lugar, importa expor os diferentes passos do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância em resposta ao fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

33.
    O Tribunal de Primeira Instância lembrou, desde logo, no n.° 300 do acórdão recorrido, a jurisprudência constante segundo a qual o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, além da jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância, o acórdão de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 39).

34.
    Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância especificou, no n.° 301 do acórdão recorrido, que, no que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve ser determinado, designadamente, à luz do facto que a gravidade das infracções depende de um grande número de elementos, tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

35.
    A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 307 do acórdão recorrido:

«que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264). Do mesmo modo, o n.° 168 dos considerandos, que deve ser lido à luz das considerações gerais sobre as coimas que figuram no n.° 167 dos considerandos, contém uma indicação suficiente dos elementos de apreciação tomados em conta para determinar o nível geral das coimas.»

36.
    Contudo, nos n.os 308 a 312 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reduziu, não sem ambiguidade, o alcance da afirmação contida no n.° 307.

37.
    Com efeito, resulta dos n.os 308 e 309 do acórdão recorrido que a decisão não contém a indicação de dados específicos tomados em conta sistematicamente pela Comissão na fixação do montante das coimas, que, no entanto, estava em condições de divulgar e que teriam permitido às empresas apreciar melhor se a Comissão tinha cometido erros na fixação do montante da coima individual e se esse montante era justificado relativamente aos critérios gerais aplicados. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 310 do acórdão recorrido, que, segundo os acórdãos rede electrossoldada para betão, é desejável que as empresas possam conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso contencioso da decisão da Comissão.

38.
    No n.° 312 do acórdão recorrido concluiu por último por uma «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas», que se justificava pelas circunstâncias particulares do caso, concretamente, a divulgação dos elementos de cálculo no processo contencioso e o carácter inovador da interpretação do artigo 190.° do Tratado contida nos acórdãos rede electrossoldada para betão.

39.
    Antes de analisar, relativamente aos argumentos invocados pela recorrente, o bem fundado das apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas às consequências sobre o respeito do dever de fundamentação que poderiam decorrer da divulgação dos elementos de cálculo na fase contenciosa e do carácter inovador dos acórdãos rede electrossoldada para betão, há que verificar se o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190.° do Tratado, impunha à Comissão que fizesse constar da decisão, para além dos elementos de apreciação que lhe permitiram determinar a gravidade e a duração da infracção, uma descrição mais detalhada do modo de cálculo das coimas.

40.
    A esse respeito, cabe destacar que, no que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância tem uma dupla competência.

41.
    Por um lado, cabe-lhe fiscalizar a respectiva legalidade, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE). Neste quadro, deve, nomeadamente, fiscalizar o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190.° do Tratado, cuja violação torna a decisão anulável.

42.
    Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 172.° do Tratado CE (actual artigo 229.° CE) e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190.° do Tratado.

43.
    No que respeita à fiscalização do dever de fundamentação, há que lembrar que o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 dispõe que, «Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

44.
    Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 300 e 301 do acórdão recorrido, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.

45.
    Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente, no n.° 307 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha satisfeito esses requisitos. Com efeito, há que verificar, tal como fez o Tribunal de Primeira Instância, que os n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão enunciam os critérios utilizados pela Comissão para calcular as coimas. Assim, o n.° 167 refere-se, nomeadamente, à duração da infracção; contém igualmente, tal como o n.° 168, as considerações em que a Comissão se baseou para avaliar a gravidade da infracção e o montante geral das coimas; o n.° 169 inclui os elementos levados em conta pela Comissão para determinar a coima a aplicar a cada empresa; o n.° 170 designa as empresas que devem ser consideradas «líderes» do cartel, detentoras de uma responsabilidade particular face às outras empresas; por último, os n.os 171 e 172 extraem consequências quanto ao montante das coimas da cooperação de diversos fabricantes com a Comissão nas investigações com vista ao apuramento dos factos ou na resposta à comunicação de acusações.

46.
    O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante o processo contencioso, informações mais precisas, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa a conclusão contida no n.° 307 do acórdão recorrido. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão.

47.
    Certamente a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação. Contudo, é-lhe permitido fazer acompanhar a sua decisão de uma fundamentação que vá para além dos requisitos lembrados no n.° 44 do presente acórdão, entre outros, indicando os elementos numéricos que orientaram, nomeadamente quanto ao efeito dissuasivo pretendido, o exercício do seu poder de apreciação na fixação das coimas aplicadas a várias empresas que participaram, com intensidade variável, na infracção.

48.
    Com efeito, pode ser desejável que a Comissão faça uso dessa faculdade para permitir às empresas conhecerem em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes é aplicada. De uma forma mais geral, isso pode servir a transparência da acção administrativa e facilitar o exercício pelo Tribunal de Primeira Instância da sua competência de jurisdição plena, que lhe deve permitir apreciar, para além da legalidade da decisão impugnada, o carácter apropriado da coima aplicada. No entanto, esta faculdade, tal como referiu a Comissão, não é susceptível de modificar a extensão das exigências que decorrem do dever de fundamentação.

49.
    Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem violar o alcance do artigo 190.° do Tratado, considerar, no n.° 311 do acórdão recorrido, que «a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão». De igual modo, não podia, sem se contradizer na fundamentação, depois de ter concluído, no n.° 307 do acórdão recorrido, que a decisão continha «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa», declarar, no n.° 312 do acórdão recorrido, a «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas».

50.
    Contudo, o erro de direito desse modo cometido pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de implicar a anulação do acórdão recorrido uma vez que, tendo em conta o que precede, o Tribunal de Primeira Instância julgou validamente improcedente, não obstante os n.os 308 a 312 do acórdão recorrido, o fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.

51.
    Uma vez que não cabia à Comissão, por força do dever de fundamentação, indicar na decisão os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas, não há que analisar os diferentes vícios alegados pela recorrente e que assentam nessa premissa errada.

52.
    Em consequência, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

53.
    Pelo seu segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não censurar o uso que a Comissão fez do seu poder de apreciação em matéria de fixação do montante das coimas, tendo em conta a atitude cooperante adoptada ao longo do procedimento administrativo por certas empresas que participaram no cartel.

54.
    A recorrente entende que as reduções de coimas decididas pela Comissão devido a essa atitude e com base em critérios previamente definidos em termos gerais e abstractos são desprovidas de base legal e contrárias aos direitos fundamentais. Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, cabe-lhe fazer uso do seu poder de apreciação em cada caso. Por outro lado, a prática em causa conduzirá as empresas a incriminarem-se a si próprias, a colocarem-se em situação deimpossibilidade de exercer os seus direitos de defesa ou, pelo menos, a reduzirem esses direitos de forma inadmissível e, em contrapartida, para penalizar as empresas que fizerem uso desses direitos.

55.
    Por último, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não censurar a fundamentação insuficiente da redução da coima a favor de determinadas empresas.

56.
    A esse respeito, em primeiro lugar, há que lembrar que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não enumera de forma limitativa os critérios que a Comissão pode ter em conta para fixar o montante da coima (v. acórdão de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.os 32 e 33) e que o comportamento da empresa no decurso do procedimento administrativo pode, assim, fazer parte dos elementos que há que ter em consideração no momento dessa fixação (v. acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45, publicação sumária).

57.
    Por outro lado, não se pode criticar a Comissão por se ter dotado de linhas directrizes destinadas a guiá-la no exercício do seu poder de apreciação, em matéria de fixação das coimas, e assim garantir a igualdade de tratamento entre as empresas em causa.

58.
    Em seguida, a alegação de violação dos direitos da defesa não pode ser acolhida. Com efeito, a uma empresa que, contestando a posição da Comissão, não prestar mais colaboração do que aquela a que está obrigada nos termos do Regulamento n.° 17 não será, por esse motivo, aplicado um aumento da coima. Se a Comissão entender ter demonstrado a existência de uma infracção e a imputabilidade dessa infracção à empresa, esta será punida em função dos critérios que podem legitimamente ser tomados em conta e sob fiscalização do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça. Tal como referiu o advogado-geral no n.° 25 das suas conclusões, a tese da recorrente assentaria na hipótese puramente teórica de uma empresa se acusar a si própria de uma infracção que não cometeu, contrariamente ao que suspeita a Comissão, na esperança de beneficiar de uma redução da coima que, apesar de tudo, teme que lhe venha a ser aplicada. Tal suposição não pode servir de base a uma argumentação assente na inobservância dos direitos da defesa.

59.
    Por último, quanto à alegada insuficiência de fundamentação da decisão quanto às reduções de coimas concedidas, basta observar que o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 303 do acórdão recorrido:

«... nos n.os 171 e 172 dos considerandos, [a Comissão] indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução numa proporção inferior, pelo facto de, nas respostas que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.»

60.
    Estes pontos da decisão contêm uma fundamentação suficiente quanto à concessão das reduções das coimas.

61.
    O segundo fundamento deve, por conseguinte, improceder.

Quanto ao terceiro fundamento

62.
    Pelo seu terceiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não considerar que a Comissão tinha violado o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, por um lado, ao tomar como base de cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada os volumes de negócios das quatro empresas aderentes que comercializam a sua produção de cartão por seu intermédio, isto é, a Metsä-Serla Oy, a Tampella Corporation, a United Paper Mills Ltd e a Oy Kyro AB, por outro, ao não tomar em conta os volumes de negócios efectivamente realizados em 1990, exercício de referência para o cálculo da coima.

Quanto à tomada em consideração dos volumes de negócios realizados pelas sociedades membros da associação

63.
    A recorrente alega que não resulta da decisão nem do acórdão recorrido que as quatro empresas membros da associação estiveram envolvidas na infracção, pelo que os seus volumes de negócios não podiam ser tomados em consideração para a fixação da coima.

64.
    Além disso, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem se contradizer na fundamentação, considerar, para justificar a aplicação de uma coima à recorrente, que esta tinha agido autonomamente (v. n.os 273 a 280 do acórdão recorrido) e entender, no acórdão de 14 de Maio de 1998, Metsä-Serla e o./Comissão (T-339/94 a T-342/94, Colect., p. II-1727, em especial n.os 55, 56 e 58), para justificar a responsabilidade solidária das sociedades membros pelo pagamento da coima aplicada à recorrente, que esta tinha agido apenas na qualidade de «órgão auxiliar» dessas sociedades.

65.
    Por último, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que esta não tinha interesse económico próprio nos aumentos de preços (n.° 281 do acórdão recorrido), apesar de as comissões que recebia em contrapartida do seu papel de intermediária das empresas membros corresponderem a uma percentagem do preço acordado com o cliente.

66.
    A esse respeito, há que reconhecer, tal como assinalou a Comissão, que, quando se trata de aplicar uma coima a uma associação de empresas, cujo volume de negócios próprio não está, na maior parte das vezes, em relação com a sua dimensão ou com o seu poder no mercado, só a tomada em consideração dos volumes de negócios das empresas aderentes permite determinar uma sanção que seja dissuasiva (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 120 a 121). Para esse efeito não se exige queos membros da associação tenham efectivamente participado na infracção, mas que a associação tenha, por força das regras internas, a possibilidade de vincular os seus membros.

67.
    Ora, no caso presente, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 280 do acórdão recorrido, que os contratos de venda celebrados pela recorrente por conta dos seus membros eram susceptíveis de os vincular. A recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de pôr em causa esta apreciação.

68.
    Quanto à alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão Metsä-Serla e o./Comissão, já referido, há que considerar, tal como assinalou também a Comissão, que, longe de contradizer o primeiro, o segundo acórdão fornece uma razão suplementar que justifica a tomada em consideração dos volumes de negócios dos membros da recorrente para fixar a coima que lhe foi aplicada, uma vez que resulta dos n.os 55 e 58 deste último acórdão que a recorrente foi autorizada a negociar com os clientes os preços e outras condições de venda no respeito de linhas directrizes fixadas pelos seus membros, o que era susceptível de revelar a existência de uma unidade económica com cada uma das sociedades membros.

69.
    Por último, quanto à conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 281 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente não tinha nenhum interesse económico próprio em participar na colusão sobre os preços, trata-se igualmente de uma verificação de facto não susceptível de ser posta em causa em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.

Quanto ao montante dos volumes de negócios tomados em conta

70.
    A recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter censurado a recusa da Comissão de tomar em conta os volumes de negócios dos seus membros que ela lhe tinha comunicado e, de qualquer forma, por não ter fundamentado a rejeição da sua argumentação relativa a esse ponto.

71.
    Assim, contrariamente à forma pela qual foi fixado o montante das coimas aplicadas a todas as empresas envolvidas na infracção, a Comissão não teria tomado em conta, no caso da recorrente, os dados numéricos que esta lhe tinha comunicado, tendo procedido a uma simples estimativa. O Tribunal de Primeira Instância não teria feito, quanto a este ponto, uma aplicação correcta das regras relativas ao ónus da prova e não teria dado explicações sobre as razões pelas quais tencionava basear o seu acórdão nos números da Comissão.

72.
    A esse respeito, resulta do acórdão recorrido que a recorrente estava informada das razões pelas quais a Comissão tinha considerado não poder aceitar os números que ela lhe tinha comunicado e considerado necessário proceder a uma estimativa. Assim, resulta do n.° 267 do acórdão recorrido que, segundo a Comissão, os números comunicados implicavam um preço médio de venda inferior em perto de 15% aomontante anunciado pela recorrente nas suas propostas comerciais aos seus maiores clientes no Reino Unido, tal como resultava de uma nota confidencial descoberta nas instalações da sua filial britânica, e que a recorrente não tinha fornecido explicações sobre estas discordâncias, apesar dos pedidos de esclarecimentos feitos pela Comissão.

73.
    Na falta de tais esclarecimentos susceptíveis de dissipar as dúvidas da Comissão quanto ao crédito a dar às afirmações dos peritos de contabilidade apresentados pela recorrente, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter tomado em consideração as estimativas desta última.

74.
    Resulta do que antecede que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

75.
    Pelo quarto fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não reduzir a coima aplicada pela Comissão depois de ter considerado que esta última não tinha demonstrado todos os efeitos da infracção alegados (n.° 325 do acórdão recorrido).

76.
    Segundo a recorrente, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a inexistência de qualquer efeito negativo no nível dos preços de transacção não podia afectar sensivelmente a sua apreciação da gravidade da infracção e, por isso, levar a uma redução da coima (n.° 342 do acórdão recorrido). O Tribunal de Primeira Instância inobservou o princípio segundo o qual o montante da coima deve ser proporcional à gravidade da infracção, bem como o princípio da igualdade de tratamento.

77.
    A Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância podia, no exercício da sua competência de plena jurisdição, ter a sua própria opinião sobre o montante apropriado da coima. Refere que, no caso presente, foi verificada e provada uma infracção e que a sua gravidade não depende unicamente dos efeitos que produziu, mas também das intenções dos participantes de controlar os mercados e de manter os preços a um nível elevado sabendo efectivamente que as medidas que tomavam eram ilegais e que corriam o risco de lhes serem aplicadas pesadas coimas.

78.
    Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância lembrou em primeiro lugar, no n.° 336 do acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

79.
    O Tribunal de Primeira Instância enumerou em seguida, no n.° 337 do acórdão recorrido, as considerações contidas na decisão relativas à gravidade da infracção, sobre as quais, por último, exerceu a sua fiscalização jurisdicional.

80.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão decidiu bem ao aumentar o nível geral das coimas relativamente à sua prática decisória anterior a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo (n.° 339 do acórdão recorrido) e para ter em conta a adopção por parte das empresas em causa de medidas que visavam dissimular a existência da colusão, o que constitui «um aspecto particularmente grave da [infracção], susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas» (n.° 340 do acórdão recorrido). O Tribunal de Primeira Instância salientou igualmente a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (n.° 341 do acórdão recorrido).

81.
    O Tribunal de Primeira Instância concluiu por fim, no n.° 342 do acórdão recorrido, que, à luz das considerações expostas, o facto de a Comissão apenas ter provado parcialmente os efeitos da colusão sobre os preços não podia «afecta[r] de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada». A esse respeito, observou que «o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência».

82.
    Resulta do exposto que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que as suas conclusões no que respeita aos efeitos da infracção não eram susceptíveis de modificar a apreciação da gravidade mesma, tal como tinha sido feita pela própria Comissão, ou, mais exactamente, de diminuir a gravidade da referida infracção medida dessa forma. O Tribunal de Primeira Instância considerou, face às circunstâncias particulares do caso concreto e ao contexto em que a infracção se desenrolou, tal como tomados em conta pela decisão e lembrados nos n.os 74 e 75 do presente acórdão, bem como ao efeito dissuasivo das coimas aplicadas, elementos que podem intervir, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na apreciação da gravidade da infracção (v. acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 106; despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54, e acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido, n.° 33), que não havia que reduzir o montante da coima.

83.
    Em consequência há que julgar improcedente por não fundado o quarto fundamento.

Quanto ao quinto fundamento

84.
    Pelo seu quinto fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não considerar que a prática da Comissão de arredondar, por excesso ou por defeito, o montante das coimas a que chega por aplicação do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17 é constitutiva de um abuso de poder, discriminatória e desprovida de qualquer fundamentação.

85.
    A Comissão, que não contesta ter arredondado o montante das coimas, entende que o fundamento é inadmissível pelo facto de a argumentação, cujo não acolhimento critica ao Tribunal de Primeira Instância, só ter sido suscitada na audiência nesse mesmo Tribunal. Quanto ao mérito, a Comissão alega que, ao arredondar o montante da coima aplicada à recorrente, apenas o teria feito de forma muito pouco significativa, isto é, 1%, e que outras empresas punidas teriam sido sujeitas a um aumento semelhante.

86.
    Ao contrário do que alega a Comissão, o fundamento deve ser considerado admissível, uma vez que, tal como referiu com razão o advogado-geral no n.° 56 das suas conclusões, a recorrente, no momento da apresentação do recurso no Tribunal de Primeira Instância, não conhecia a forma precisa pela qual a coima tinha sido calculada, pelo que tinha o direito de impugnar esse modo de cálculo, pela primeira vez, na audiência no Tribunal de Primeira Instância.

87.
    Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância lembrou, com razão, no n.° 302 do acórdão recorrido, que, na fixação da coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa. Tendo em conta os n.os 336 a 342 do acórdão recorrido acima expostos, relativos ao nível geral da coima, o Tribunal de Primeira Instância pôde validamente concluir, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima de 20 000 000 de ecus aplicada à recorrente era apropriado.

88.
    Por tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

89.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Como a Comissão pediu a condenação da recorrente, que foi vencida em todos os seus fundamentos, há que condenar esta última nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A Metsä-Serla Sales Oy é condenada nas despesas.

La Pergola
Wathelet
Edward

Jann

Sevón

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Novembro de 2000.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

A. La Pergola


1: Língua do processo: alemão.