Language of document : ECLI:EU:C:2001:647

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

29 de Novembro de 2001 (1)

«Honorários de arquitecto - Processo sumário de injunção - Laudo da associação profissional - Artigos 5.° e 85.° do Tratado CE (actuais artigos

10.° CE e 81.° CE)»

No processo C-221/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Giudice di pace di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Giuseppe Conte

e

Stefania Rossi,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.° e 85.° do Tratado CE (actuais artigos 10.° CE e 81.° CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: S. von Bahr, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, M. Wathelet (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: P. Léger,


secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

-    em representação de G. Conte, por B. Della Barile e S. Cavanna, avvocati,

-    em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por L. Daniele, avvocato,

-    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Pignataro, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de G. Conte, representado por S. Cavanna, do Governo italiano, representado por G. Aiello, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por L. Pignataro, na audiência de 11 de Janeiro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 2001,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por despacho de 6 de Maio de 1999, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Junho seguinte, o Giudice di pace di Genova colocou, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 5.° e 85.° do Tratado CE (actuais artigos 10.° CE e 81.° CE).

2.
    Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre G. Conte e S. Rossi, arquitecta, tendo por objecto o pagamento dos honorários desta última.

Quadro jurídico

3.
    A regulamentação italiana prevê tarifas mínimas para as prestações efectuadas pelos engenheiros e arquitectos.

4.
    Inicialmente, essas tarifas eram fixadas directamente pelo legislador. Com efeito, o artigo 2.° da tabela anexa à Lei n.° 143, de 2 de Março de 1949, que aprovou as tarifas profissionais dos engenheiros e arquitectos (GURI n.° 90, de 19 de Abril de 1949, p. 3, a seguir «Lei n.° 143/49»), estabeleceu quatro tipos de honorários que eram determinados: a) à percentagem, ou seja, em função do valor do trabalho; b) por tarefa, ou seja, em função da unidade de medida; c) por hora técnica, ou seja, em função do tempo dispendido, e d) à discrição, ou seja, por livre apreciação do profissional.

5.
    O artigo 5.° da tabela anexa à Lei n.° 143/49, que se reveste de particular importância no processo principal, enumera as prestações relativamente às quais podem ser fixados os honorários à discrição do profissional.

6.
    A seguir, a Lei n.° 143, de 4 de Março de 1958 (GURI n.° 65, de 15 de Março de 1958, p. 1101), determinou que as tarifas dos honorários e das compensações dos engenheiros e arquitectos, bem como os critérios de reembolso das despesas, seriam estabelecidos por decreto do Ministro da Justiça em concertação com o Ministro das Obras Públicas, sob proposta dos Conselhos Nacionais da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos. Todavia, as tarifas estabelecidas segundo este novo procedimento apenas se aplicam às prestações referidas no artigo 5.° da tabela anexa à Lei n.° 143/49. Os arquitectos podem, assim, continuar a fixar discricionariamente os honorários devidos por essas prestações.

7.
    Nos termos do artigo único da Lei n.° 340, de 5 de Maio de 1976, que proíbe a derrogação dos limites mínimos do tarifário profissional dos engenheiros e arquitectos (GURI n.° 144, de 3 de Junho de 1976, p. 4253), as tarifas mínimas têm carácter obrigatório, sendo certo que aquele tarifário não se aplica aos honorários à discrição dos profissionais.

8.
    A tabela anexa à Lei n.° 143/49 foi várias vezes alterada através de decreto do Ministro da Justiça em concertação com o Ministro das Obras Públicas.

9.
    No que diz respeito à regulamentação do Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos, o artigo 5.° da Lei n.° 1395, de 24 de Junho de 1923 (GURI n.° 157, de 5 de Julho de 1923, p. 5193), prevê que os arquitectos inscritos na Ordem elegem o respectivo Conselho. Este tem por missão, designadamente, pronunciar-se, quando solicitado, relativamente aos litígios profissionais e ao regulamento dos honorários e despesas.

10.
    Para os fins do processo principal, importa igualmente ter em consideração as disposições do Código de Processo Civil italiano (a seguir «CPC»), em particular os artigos 633.° e seguintes, relativos ao «procedimento d'ingiunzione» (processo de injunção). Este processo sumário permite ao credor, mediante a apresentação de petição inicialmente não comunicada à parte contrária, obter um título executivo contra o devedor.

11.
    Nos termos do artigo 641.° do CPC, o credor, com base em documentos comprovativos, pede ao juiz competente que decrete, contra o devedor, uma injunção para pagar a soma reclamada ou entregar as mercadorias dentro de um prazo, que é, em princípio, de 40 dias.

12.
    Se o crédito se referir a honorários, direitos ou reembolsos reclamados por pessoas que exerçam uma profissão liberal, o pedido de injunção deve ser instruído com a nota de honorários do autor. Em conformidade com o artigo 636.° do CPC, esta nota deve ser assinada por este último e acompanhada de laudo da associação profissional competente. O laudo não é necessário quando o montante das despesas e das prestações é determinado com base em tarifas obrigatórias.

13.
    Os artigos 636.° do CPC e 5.° da Lei n.° 1395 não explicitam os critérios nem os dados a ter em conta na redacção do laudo pela associação profissional em causa.

14.
    Decorre do artigo 636.°, terceiro parágrafo, do CPC que, salvo se rejeitar a petição por insuficiência de prova, em aplicação do artigo 640.° do CPC, o juiz deve acatar o laudo da associação profissional no que diz respeito às somas reclamadas, sem prejuízo da correcção de erros materiais.

15.
    Por força do artigo 643.°, segundo parágrafo, do CPC, devem ser entregues ao devedor uma cópia da injunção e uma cópia da petição. Nos termos do terceiro parágrafo da mesma disposição, esta dupla notificação constitui o ponto de partida da instância. A partir desta notificação, o réu pode deduzir oposição até ao termo do prazo que, nos termos do artigo 641.° do CPC, lhe tiver sido concedido para o cumprimento voluntário. Decorre do artigo 645.° do CPC que, se o devedor deduzir oposição à injunção nesse prazo, se aplica o processo civil contraditório de direito comum. Caso contrário, o juiz declara executória a injunção a pedido do credor.

Processo principal e questões prejudiciais

16.
    Em 30 de Outubro de 1998, o Giudice di pace di Genova proferiu contra G. Conte um despacho de injunção para pagamento do montante de 2 550 000 ITL a S. Rossi, arquitecta. S. Rossi recorreu àquele órgão jurisdicional porque, tendo efectuado prestações profissionais em favor de G. Conte e fixado os seus honorários de acordo com o artigo 5.° da tabela anexa à Lei n.° 143/49, estes não haviam sido pagos pelo devedor. Juntou à petição a nota de honorários, bem como um laudo de liquidação conforme, emitido pelo Conselho da Ordem dos Arquitectos de Génova.

17.
    Por auto de citação, notificado em 18 de Dezembro de 1998, G. Conte deduziu oposição à injunção, contestando a procedência do pedido de S. Rossi e alegando, a título preliminar, a nulidade da injunção. Segundo G. Conte, o laudo emitido pelo Conselho da Ordem, junto ao pedido de injunção nos termos do artigo 636.° do CPC, constitui uma decisão de «associação de empresas», contrária ao artigo 85.° do Tratado.

18.
    Considerando que a interpretação das disposições dos artigos 5.° e 85.° do Tratado é necessária para lhe permitir julgar o litígio, o Giudice di pace di Genova decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)    Pode aplicar-se às pessoas que exercem a actividade profissional de arquitecto o conceito de 'empresa‘ que figura nas decisões da Comissão e na jurisprudência do Tribunal de Justiça? Em caso afirmativo, podem considerar-se 'associações de empresas‘, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, as associações profissionais em que estão inscritos os arquitectos?

2)    Pode considerar-se que a conjugação do disposto nos artigos 5.° e 85.° do Tratado é compatível com uma disposição nacional que se limita a conferir valor normativo a uma tabela elaborada e adoptada pelos Consigli Nazionali degli Ordini degli Ingenieri e degli Architetti quando:

    a)    a medida final da autoridade pública seja, na essência, um acto confirmativo da vontade autonomamente expressa pelos Consigli Nazionali das profissões em questão; ou

    b)    as medidas finais das autoridades públicas consistam, essencialmente, em permitir aos inscritos das referidas associações fixar os seus honorários discricionariamente, mesmo após a realização das prestações profissionais que lhes tenham sido pedidas; ou

    c)    as medidas finais das autoridades públicas não indiquem nenhum critério de interesse público, nem limites mínimos ou máximos entre os quais devam situar-se os honorários fixados discricionariamente pelo profissional; ou

    d)    as medidas finais das autoridades públicas não prevejam a obrigação de os profissionais comunicarem previamente e/ou darem a conhecer publicamente os honorários que pretendem aplicar para as prestações que lhes foram solicitadas?

3.    Pode considerar-se que a conjugação do disposto nos artigos 5.° e 85.° do Tratado é compatível com a disposição nacional que, sem a previsão da observância dos critérios de interesse público, delegue numa comissão que elabora uma tabela, instituída no Consiglio dell'Ordine e integrada unicamentepor inscritos na mesma, o poder de adoptar um sistema discricionário de determinação de honorários, que confirma o fixado pelo profissional de acordo com os seus parâmetros de valor e que vincule o tribunal a adoptar a injunção judiciária de pagamento conforme à determinação adoptada pelo próprio Consiglio?»

Observação preliminar

19.
    A título preliminar, importa acentuar que, em conformidade com jurisprudência constante da Corte suprema di cassazione (Itália), o laudo emitido pela associação profissional competente apenas vincula o órgão jurisdicional que aprecia o litígio na primeira fase do processo de injunção, cuja tramitação não é contraditória. Em contrapartida, o referido laudo perde o seu carácter vinculativo quando o devedor deduz oposição contestando a existência e o montante do crédito de honorários reclamado pelo profissional (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de Abril de 1975, n.° 1276; de 12 de Julho de 1975, n.° 2775; de 24 de Agosto de 1994, n.° 7504; de 30 de Outubro de 1996, n.° 9514, e de 7 de Maio de 1997, n.° 3972).

Quanto à terceira questão

20.
    Deve, desde logo, entender-se que com a terceira questão, à qual importa responder em primeiro lugar, se pretende saber se os artigos 5.° e 85.° do Tratado se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um processo sumário de injunção que tem por objecto a recuperação de honorários de um arquitecto, membro de uma associação profissional, obriga o órgão jurisdicional ao qual foi submetida a causa a acatar o laudo emitido por esta última quanto à liquidação do montante dos referidos honorários, na medida em que este laudo perde a sua força vinculativa quando o devedor deduz oposição.

21.
    O devedor contra quem é dirigido o pedido de injunção pode contestar o referido laudo no processo jurisdicional ulterior, o qual é contraditório, cabendo ao devedor dar-lhe início (v., a propósito do artigo 645.° do CPC, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1995, Hengst Import, C-474/93, Colect., p. I-2113, n.° 15, sobre a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial). O referido laudo não é, assim, susceptível de constituir uma decisão de associação de empresas capaz de, por si, restringir ou falsear o jogo da concorrência no sentido do artigo 85.° do Tratado.

22.
    A ausência de qualquer efeito sobre a concorrência resulta igualmente do facto de o laudo emitido pela associação profissional dizer respeito a prestações individuais que foram objecto de uma avaliação discricionária por um determinado profissional.

23.
    Em vista das considerações precedentes, importa responder à terceira questão que os artigos 5.° e 85.° do Tratado não se opõem a uma regulamentação nacional que, no quadro de um processo sumário de injunção que tem por objecto a recuperação dehonorários de um arquitecto, membro de uma associação profissional, obriga o órgão jurisdicional ao qual foi submetida a causa a acatar o laudo emitido por esta última quanto à liquidação do montante dos referidos honorários, pois este laudo perde a sua força vinculativa quando o devedor deduz oposição.

Quanto às primeira e segunda questões

24.
    Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se os arquitectos são vistos como empresas e, em caso de resposta afirmativa, se as ordens profissionais às quais aderem constituem «associações de empresas» na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

25.
    Na segunda questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, na fixação das tarifas obrigatórias dos honorários dos arquitectos, as autoridades italianas violaram os artigos 5.° e 85.° do Tratado ao delegarem os seus poderes na associação profissional competente.

26.
    Na segunda questão, alíneas b) a d), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as disposições dos artigos 5.° e 85.° do Tratado se opõem a uma legislação nacional que prevê que os membros de uma profissão liberal podem fixar livremente o montante dos honorários relativos a certas prestações que efectuam.

27.
    A este respeito, basta considerar que as prestações relativamente às quais foi instaurado o processo de injunção não constituem objecto de tarifas obrigatórias e que, tendo em conta a liberdade de fixação do respectivo montante assim dada aos profissionais, uma regulamentação nacional semelhante à que está em causa no processo principal não é susceptível de favorecer o aparecimento de acordos restritivos da concorrência.

28.
    Em vista destas considerações, não é necessário aprofundar a análise da primeira e da segunda questão, alínea a), cabendo responder à segunda questão, alíneas b) a d), que os artigos 5.° e 85.° do Tratado não se opõem a uma legislação nacional que prevê que os membros de uma profissão liberal podem fixar livremente o montante dos honorários relativos a certas prestações que efectuam.

Quanto às despesas

29.
    As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Giudice di pace di Genova, por despacho de 6 de Maio de 1999, declara:

1)    Os artigos 5.° e 85.° do Tratado (actuais artigos 10.° CE e 81.° CE) não se opõem a uma regulamentação nacional que, no quadro de um processo sumário de injunção que tem por objecto a recuperação de honorários de um arquitecto, membro de uma associação profissional, obriga o órgão jurisdicional ao qual foi submetida a causa a acatar o laudo emitido por esta última quanto à liquidação do montante dos referidos honorários, pois este laudo perde a sua força vinculativa quando o devedor deduz oposição.

2)     Os artigos 5.° e 85.° do Tratado não se opõem a uma legislação nacional que prevê que os membros de uma profissão liberal podem fixar livremente o montante dos honorários relativos a certas prestações que efectuam.

von Bahr
Edward
La Pergola

        Wathelet                Timmermans

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Novembro de 2001.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

P. Jann


1: Língua do processo: italiano.