Language of document :

Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2024 pela UNO, Organización Empresarial de Logística y Transporte do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) em 29 de novembro de 2023 no processo T-514/20, UNO/Comissão

(Processo C-126/24 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: UNO, Organización Empresarial de Logística y Transporte (representante: J. M. Piqueras Ruiz, abogado)

Outras partes no processo:

Comissão Europeia; Reino de Espanha; Sociedad Estatal Correos y Telégrafos SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao presente recurso e anular o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2023 no processo T-514/20, UNO, Organización Empresarial de Logística y Transporte (a seguir UNO)/Comissão Europeia, EU:T:2023:767;

apreciar o litígio e decidir definitivamente sobre a admissibilidade do recurso interposto pela UNO em 15 de agosto de 2020 contra a Decisão de 14 de maio de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.50872 (2020/NN) – Espanha – Compensação à Correos a título da obrigação de serviço universal, 2011-2020, no exercício da sua plena jurisdição;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o mérito do referido recurso;

condenar a parte recorrida no recurso a suportar as despesas da recorrente no presente processo e no processo em primeira instancia.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

̶    Violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») pelo Tribunal Geral, ao considerar em particular que a UNO não demonstrou que a decisão impugnada possa afetar substancialmente a posição de pelo menos um dos seus membros no mercado em questão. Concretamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao impor à recorrente um ónus da prova excessivo para demonstrar a sua legitimidade ativa, infringindo assim o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE;

̶    Violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, pelo Tribunal Geral, ao entender que a UNO não demonstrou que a decisão impugnada a afeta individualmente, uma vez que os seus próprios interesses como associação são afetados. Na sua análise da legitimidade ativa por parte da UNO, o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram apresentados pela recorrente;

̶    Violação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo facto de o Tribunal Geral, por um lado, ter aplicado arbitrariamente o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e, por outro, ter tramitado o processo em primeira instancia de forma contrária a uma administração eficaz e correta da justiça;

Violação do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por inobservância do direito a uma tutela jurisdicional efetiva pelo facto de ter sido negado provimento ao recurso de anulação interposto pela UNO.

____________