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Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 por Lico Leasing, S.A.U e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 nos processos apensos T-515/13 RENV e T-719/13 RENV, Reino de Espanha e o./Comissão

(Processo C-658/20 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Lico Leasing, S.A.U e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, S.A. (representantes: J.M. Rodríguez Cárcamo e M.A. Sánchez, abogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Bankia, S.A. e o. e Aluminios Cortizo, S.A.

Pedidos das recorrentes

A Lico Leasing, S.A.U., Establecimiento Financiero de Crédito (a seguir «LICO») e a Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, S.A. (a seguir «PYMAR») concluem pedindo respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne proferir acórdão que:

anule na íntegra o Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020, Espanha e o./Comissão (T-515/13 RENV e T-719/13 RENV, EU:T:2020:434);

anule a Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1) ou, a título subsidiário, que anule a ordem de recuperação dos auxílios; e

condene a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas pela LICO e pela PYMAR no âmbito do presente recurso e as despesas efetuadas pela LICO e pela PYMAR no processo após remessa (T-719/13 RENV), no recurso da decisão do Tribunal Geral (C-128/16 P) e no processo inicial em primeira instância (T-719/13).

Fundamentos e principais argumentos

PRIMEIRO FUNDAMENTO: ERROS MATERIAIS, DE QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS E DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 107.°, n.° 1, TFUE

A LICO e a PYMAR acusam o Tribunal Geral de ter cometido os seguintes erros de direito, tanto materiais como de qualificação dos factos e de fundamentação, na interpretação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE:

(i) Erro de direito na verificação do sistema de referência, dado que a Comissão não identificou na decisão, nem perante o Tribunal Geral, qual era o sistema de referência do SEAF, quer no seu conjunto, quer em relação a cada uma das medidas individuais que o compunham.

(ii) Erros de direito na qualificação jurídica da autorização administrativa de amortização antecipada: a) erro ao considerar que a existência de um procedimento de autorização implica necessariamente a seletividade da medida, sem necessidade do exame em três etapas exigido pela jurisprudência do Tribunal Geral; b) erro na qualificação da autorização de amortização antecipada enquanto poder discricionário que permite alcançar objetivos alheios ao sistema fiscal e; c) erro na apreciação segundo a qual a seletividade de uma única das medidas que permitiam beneficiar do SEAF no seu conjunto (a autorização de amortização antecipada) permite considerar que o sistema era seletivo no seu conjunto.

(iii) Falta de fundamentação no que respeita à comparação entre situações factuais e jurídicas de empresas afetadas pela medida examinada.

SEGUNDO FUNDAMENTO: DESVIRTUAÇÃO E ERRO NA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS NO QUE RESPEITA À CARTA DA COMISSÁRIA RESPONSÁVEL PELA DG «CONCORRÊNCIA» À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA

A LICO e a PYMAR acusam o Tribunal Geral de ter desvirtuado o conteúdo da carta da comissária responsável pela DG «Concorrência» e de ter qualificado incorretamente o seu conteúdo no sentido de que a carta não fornecia garantias precisas, incondicionais e concordantes suscetíveis de criar uma confiança legítima.

TERCEIRO FUNDAMENTO: ERRO NA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS NA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

A LICO e a PYMAR acusam o Tribunal Geral de, ainda que não tenha desvirtuado o conteúdo da carta da comissária responsável pela DG «Concorrência» para efeitos da aplicação do princípio da confiança legítima, ter qualificado erradamente, no âmbito do exame do fundamento relativo ao princípio da segurança jurídica, tanto esse facto como a decisão sobre os AIE fiscais franceses, o que levou a uma interpretação e aplicação incorretas do referido princípio.

QUARTO FUNDAMENTO: ERRO DE DIREITO QUANTO AOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO

A LICO e a PYMAR acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quanto aos princípios aplicáveis à recuperação do auxílio (i) porque a circunstância de as companhias de navegação não terem sido consideradas beneficiárias do auxílio não permite afirmar que os AIE e os investidores beneficiaram efetivamente da totalidade do auxílio, quando está demonstrado que não foi esse o caso, e (ii) porque, se, para efeitos de determinar a existência do auxílio de Estado, não há que ter em conta a técnica utilizada, mas sim os efeitos da medida, do mesmo modo, no âmbito da recuperação, há que analisar mais a fundo os efeitos e não a técnica utilizada, pelo que não é razoável que no caso francês se tenham descontado os montantes transferidos para os utilizadores, mas que esses montantes não sejam descontados no caso espanhol, quando os efeitos práticos em ambos os casos são idênticos.

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