Language of document : ECLI:EU:T:2008:437

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

15 de Outubro de 2008

Processo T‑66/04

Christos Gogos

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Concurso interno de passagem de categoria – Nomeação – Classificação em grau – Artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que classifica o recorrente no grau A7, escalão 3, e da decisão de 24 de Novembro de 2003, que indefere a reclamação administrativa.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira – Inaplicabilidade a uma nomeação na sequência de um concurso interno de passagem de categoria

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, 31.°, n.os 1 e 2, e 45.°, n.° 2; anexo I)

2.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira – Poder discricionário da autoridade investida do poder de nomeação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 2)

3.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira – Tomada em consideração das qualificações excepcionais do interessado

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, n.° 3, e 31.°, n.° 2)

1.      Sendo certo que uma interpretação literal do artigo 31.º, n.os 1 e 2, e do artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto não proíbe que um funcionário seja nomeado num grau superior da carreira em aplicação do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto, quando esse funcionário tenha sido aprovado num concurso interno de passagem para uma categoria superior, essa interpretação é, no entanto, contrária à economia e à finalidade destas disposições. Com efeito, por um lado, a utilização da faculdade reconhecida no artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto deve ser conciliada com as exigências próprias do conceito de carreira resultantes do artigo 5.º e do anexo I do Estatuto. Por conseguinte, só a título excepcional se pode recrutar num grau superior de uma carreira, devendo as condições que justificam essa classificação ser interpretadas restritivamente. Por outro lado, o objecto da derrogação enunciada no n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto visa, designadamente, permitir que a instituição em causa, na sua qualidade de empregador, obtenha os serviços de uma pessoa que corre o risco, no contexto do mercado de trabalho, de ser objecto de inúmeras solicitações de outros potenciais empregadores e, assim, lhe escapar. Deste modo, a faculdade de recurso ao n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto confere à instituição em causa a possibilidade de conceder, a título excepcional, a um candidato excepcional, condições mais atraentes para obter os seus serviços. Quando a nomeação ocorre na sequência de um concurso interno de passagem de categoria aberto a funcionários ou agentes que já exercem funções na instituição, não existe tal justificação para a possibilidade de classificação derrogatória. Além disso, no âmbito do concurso de passagem de categoria, a experiência adquirida na instituição já foi tomada em conta aquando da definição dos requisitos de admissão ao concurso, anteriormente aberto aos funcionários empregados numa categoria inferior, e não pode ser um mérito excepcional a tomar em consideração para estabelecer se um novo funcionário pode beneficiar de uma classificação que não a do grau de base da carreira para a qual é recrutado pois tal corresponderia a tomar em consideração uma segunda vez os mesmos dados. Daqui decorre que o artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto não é aplicável às nomeações na sequência de um concurso interno de passagem de categoria.

(cf. n.os 30 a 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão (C‑155/98 P, Colect., p. I‑4069, n.os 32 e 33); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão (T‑195/96, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑117, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Outubro de 1998, Campoli/Comissão (T‑235/97, ColectFP, pp. I‑A‑577 e II‑1731, n.° 32); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 44); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Fevereiro de 2005, Aycinena/Comissão (T‑284/03, ColectFP, pp. I‑A‑29 e II‑125, n.° 71); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Novembro de 2005, Righini/Comissão (T‑145/04, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1547, n.° 49); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Fevereiro de 2007, Seldis/Comissão, T‑65/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 55

2.      Pertence à Autoridade Investida do Poder de Nomeação verificar concretamente se um funcionário ou o agente recém‑recrutado, que pede o benefício do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, possui qualificações excepcionais ou se as necessidades específicas de um serviço exigirem o recrutamento de um funcionário particularmente qualificado. Quando admite que um desses critérios está preenchido, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto. Podem ainda decidir, nessa fase, e tendo em conta o interesse do serviço em geral, se há ou não lugar a conceder a um funcionário ou a um agente recentemente recrutados uma classificação num grau superior. Com efeito, o emprego do verbo «poder» no artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto implica que autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada a aplicar essa disposição e que os agentes ou funcionários recém recrutados não têm um direito subjectivo a essa classificação. Resulta do acima exposto que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, no âmbito do artigo 31.º do Estatuto, quer para verificar se o lugar a preencher exige o recrutamento de um titular particularmente qualificado ou se este último possui qualificações excepcionais, quer para verificar as consequências destas constatações.

Neste contexto, o juiz comunitário, que não pode substituir a sua apreciação à da autoridade investida do poder de nomeação, deve limitar‑se a verificar que não houve violação das formalidades essenciais, que a autoridade não baseou a sua decisão em factos materiais inexactos ou incompletos, que a decisão não está inquinada de desvio de poder, de erro de direito, de erro manifesto de apreciação ou de falta de fundamentação.

(cf. n.os 39 a 42)

Ver: Cour Alexopoulou/Comissão, já referido, n.° 43; Tribunal Alexopoulou/Comissão, já referido, n.° 21; Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão (T‑133/02, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1617, n.° 44); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 2004, Brendel/Comissão (T‑55/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1437, n.° 61); Righini/Comissão, já referido, n.° 52; Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 2006, Herbillon/Comissão (T‑411/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑45 e II‑A‑2‑193, n.° 25)

3.      Não podendo a avaliação do carácter excepcional das qualificações de um funcionário recém‑recrutado, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto, ser feita em abstracto, mas sim tendo em conta o lugar para o qual o recrutamento teve lugar, essa avaliação é de natureza casuística facto que impede que o interessado possa invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

Isso é tanto mais assim para os funcionários nomeados na sequência de um concurso interno de passagem de categoria. Com efeito, nesse caso, a experiência profissional específica já foi tomada em conta para a nomeação do funcionário na categoria superior.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver: Chawdhry/Comissão, já referido, n.° 102