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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 2008 - Schunk e Schunk Kohlenstoff-Technik / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-69/04) 

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas - Excepção de ilegalidade - Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 - Imputabilidade do comportamento infractor - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Gravidade e efeitos da infracção - Efeito dissuasivo - Cooperação durante o procedimento administrativo - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade de tratamento - Pedido reconvencional de aumento da coima"

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Schunk GmbH (Thale, Alemanha); e Schunk Kohlenstoff-Technik GmbH (Heuchelheim, Alemanha) (Representantes: inicialmente R. Bechtold e S. Hirsbrunner, posteriormente R. Bechtold, S. Hirsbrunner e A. Schädle, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente F. Castillo da Torre e H. Gading e, posteriormente, F. Castillo da Torre e M. Kellerbauer, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2004/420/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo C.38.359 - Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas), bem como, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada às recorrentes com esta decisão, e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão para efeitos do aumento do montante da referida coima

Parte decisória

É negado provimento ao recurso.

A Schunk GmbH e a Schunk Kohlenstoff-Technik GmbH são condenadas nas despesas.

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1 - JO C 106, de 30.4.2004.