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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2004 por Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-69/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 20 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Schunk GmbH, com sede em Thale (Alemanha), e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH, com sede em Heuchelheim (Alemanha), representadas pelos advogados Rainer Bechtold e Simon Hirsbrunner.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2003 (processo COMP/E-2/38.359 - produtos à base de carbono e grafite para aplicações eléctricas e mecânicas);

-    subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada pela decisão ora impugnada;

-    Condenar a Comissão nas despesas efectuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão impugnada, a Comissão aplicou às recorrentes uma coima no montante de 30.870.000 euros por terem infringido o artigo 81.º, n.º 1, CE e o artigo 53.º, n.º 1, do acordo EEE, ao participarem numa série de acordos e práticas concertadas no sector dos produtos à base de carbono e grafite para aplicações eléctricas e mecânicas.

Para fundamentar o recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão imputou, incorrectamente, à primeira recorrente, que é uma sociedade gestora de participações sociais, a responsabilidade solidária pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a segunda recorrente Schunk Kohlenstofftechnik GmbH (a seguir "SKT"). As recorrentes alegam ainda que a decisão impugnada se baseia em disposições ilegais, uma vez que o artigo 15.º do Regulamento n.º 17/621 dá à Comissão uma margem de discricionaridade na determinação do montante da coima, sendo por isso incompatível com o princípio da precisão e com as normas fundamentais de direito comunitário. Além disso, a Comissão, ao fixar o montante da coima, tratou as recorrentes de forma desfavorável em relação a outras empresas, avaliou incorrectamente o efeito dissuasor da coima e a cooperação das recorrentes e ignorou circunstâncias essenciais.

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1 - Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.º] e [82.º] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1, p. 22)