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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2004 por SGL Carbon AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-68/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 20 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), representada pelos advogados Martin Klusmann e Andreas von Bonin.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão da Comissão C(2003) 4457 final, de 3 de Dezembro de 2003, ora impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

-    subsidiariamente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela decisão ora impugnada para um montante adequado.

-    Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente uma coima no montante de 23.640.000 euros por ter infringido o artigo 81.º, n.º 1, CE e artigo 53.º, n.º 1, do acordo EEE, ao participar numa série de acordos e práticas concertadas no sector dos produtos à base de carbono e grafite para aplicações eléctricas e mecânicas.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a determinação do montante de base da coima resulta de uma avaliação incorrecta da sua responsabilidade. Além disso, a recorrente alega que a Comissão desrespeitou o limite máximo de 10% para o montante da coima resultante da cumulação de diversas coimas individuais, cuja soma exceda 10% do volume de negócios do grupo, fixado pelo artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento n.º 17/621. A recorrente foi igualmente prejudicada pela aplicação injustificada do limite máximo de 10% a favor de uma outra empresa, que tinha uma relação de grupo com uma terceira empresa. Segundo a recorrente, a Comissão também avaliou incorrectamente a cooperação daquela e, consequentemente, não reduziu suficientemente a coima e fixou-a com base numa apreciação incorrecta da data em que se verificou a dissuasão. A recorrente alega também que a Comissão se recusou ilegalmente a levar em consideração a insolvência da recorrente na determinação do montante da coima. Finalmente, a recorrente contesta a fixação, pela decisão impugnada, de juros de mora.

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1 - Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.º] e [82.º] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1, p. 22)