Language of document : ECLI:EU:T:1998:222

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

17 de Setembro de 1998 (1)

«Fixação das despesas»

No processo T-271/94 (92),

Eugénio Branco, Ld.², sociedade de direito português, com sede em Lisboa, representada por Bolota Belchior, advogado no foro de Vila Nova de Gaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Schroeder, 6, rue Heine,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira e Knut Simonsson, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de fixação das despesas apresentado na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Branco/Comissão (T-271/94, Colect., p. II-749),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, R. García-Valdecasas e M. Jaeger, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Matéria de facto subjacente ao pedido

1.
    Por requerimento de 22 de Julho de 1994, inscrito sob o número T-271/94, a sociedade Eugénio Branco, Ld.² (a seguir «Branco»), sociedade de direito português com sede em Lisboa, interpôs um recurso de anulação de uma decisão alegadamente tomada pela Comissão que, por um lado, indeferiu um pedido de pagamento de saldo de contribuições financeiras concedidas à recorrente pelo Fundo Social Europeu (a seguir «FSE»), e, por outro, reduziu essas contribuições e solicitou a restituição de adiantamentos anteriormente feitos pelo FSE e pelo Estado português.

2.
    Em acórdão proferido em 11 de Julho de 1996, Branco/Comissão (T-271/94, Colect., p. II-749), o Tribunal julgou o recurso inadmissível, mas condenou a Comissão nas despesas.

3.
    Por carta não datada, Branco pediu à Comissão a restituição das despesas e dos honorários do advogado em que tinha incorrido, num montante de 2 633 319 ESC.

4.
    Reiterou esse pedido em carta datada de 18 de Abril de 1997.

5.
    A Comissão não respondeu a estas cartas.

Pedidos das partes e tramitação processual

6.
    Por requerimento que deu entrada no Tribunal de Primeira Instância em 9 de Outubro de 1997, Branco requereu a fixação das despesas, ao abrigo do disposto no artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pedindo que o Tribunal se digne:

-    fixar o montante das despesas reembolsáveis em 2 633 319 ESC;

-    condenar a Comissão nas despesas do presente incidente processual de fixação das despesas.

7.
    Em 11 de Dezembro de 1997, a Comissão apresentou as suas observações e pediu que o Tribunal se digne:

-    julgar o pedido inadmissível;

-    condenar a recorrente nas despesas.

8.
    Por carta de 18 de Fevereiro de 1998, o Tribunal convidou a Comissão a precisar se contestava o montante das despesas cujo reembolso é pedido por Branco e, em caso afirmativo, que fundamentasse essa contestação.

9.
    Por carta de 10 de Março de 1998, a Comissão respondeu que contestava esse montante, por o considerar excessivo. Alegou, por um lado, que os articulados apresentados no processo T-271/94 e no processo T-85/94, relativamente ao qual também tinha sido apresentado um pedido de fixação das despesas, tinham bastantes semelhanças e, por outro, que o número de horas consagrado pelo agente da Comissão ao processo T-271/94 representava cerca de metade do indicado por Branco.

Quanto à admissibilidade

10.
    A Comissão alega inadmissibilidade do pedido de fixação das despesas, por não ter havido contestação prévia das despesas reclamadas e por não existir «prova efectiva da mesma [contestação] perante a autoridade competente para tal».

11.
    A Comissão faz notar que Branco enviou o pedido de reembolso das despesas à Direcção-Geral de Controlo Financeiro (DG XX). Ora, esta direcção-geral não seria competente para proceder ao pagamento das despesas, competência esta que incumbe à célula financeira do Serviço Jurídico. Branco teria deste facto perfeito conhecimento, como o demonstraria a correspondência trocada no quadro dos processos T-85/94 (92) e T-85/94 (122) (92).

12.
    É de realçar que o facto de a Comissão não ter respondido nem acedido aos pedidos de reembolso das despesas deve, tendo em conta o teor da sua resposta, de 10 de Março de 1998, às perguntas do Tribunal, ser interpretado comocontestação das despesas reembolsáveis, na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

13.
    O argumento de que o pedido de reembolso não foi apresentado ao serviço competente não colhe. Era ao serviço da Comissão que recebeu o pedido que incumbia transmiti-lo ao serviço competente, não podendo a admissibilidade de um pedido de fixação de despesas estar dependente da organização interna da instituição condenada a pagar essas despesas.

14.
    De onde se conclui que o pedido da Comissão de declaração de inadmissibilidade do pedido de fixação das despesas não procede.

Quanto ao mérito

15.
    A recorrente afirma que no montante de 2 633 319 ESC por ela reclamado, se incluem as seguintes despesas: 293 319 ESC, de despesas de deslocação e estada, 1 170 000 ESC, de honorários do advogado, e 1 170 000 ESC, de honorários de um economista por ela contratado.

16.
    Relativamente às despesas de deslocação e estada, refere que, tendo a audiência tido lugar da parte da manhã, o seu advogado foi obrigado a viajar de véspera e a pernoitar no Luxemburgo. A recorrente precisa que a maneira mais económica de viajar entre o Porto e o Luxemburgo era um voo Porto-Paris, seguido de uma viagem de comboio Paris-Luxemburgo e que, no regresso, teve que pernoitar num hotel em Paris, visto que o comboio Luxemburgo-Paris só chegou ao destino às 18 horas e só havia um voo Paris-Porto no dia seguinte às 7 horas.

17.
    Quanto aos honorários do advogado [1 000 000 ESC, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») à taxa legal de 17%], a recorrente explica que o seu advogado gastou mais de 70 horas no processo, excluindo o tempo gasto nas viagens. O montante reclamado justificar-se-ia tendo em conta designadamente o tempo gasto, a dificuldade do processo e o valor da causa. O advogado da recorrente teria tido que estudar dois processos da acção de formação profissional em causa (cerca de 100 volumes, com milhares de páginas), assistir a várias reuniões com economistas que iniciaram, desenvolveram, acompanharam e concluíram a acção de formação, compilar e analisar a jurisprudência e a doutrina comunitária sobre a questão, elaborar a petição inicial, estudar a contestação, elaborar a réplica e diversos requerimentos no decurso do processo e preparar a audiência.

18.
    No que diz respeito ao trabalho do economista, este teria sido indispensável para a interposição do recurso de anulação. Os honorários correspondentes justificar-se-iam tendo em conta o trabalho efectuado e o tempo gasto.

19.
    Recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, se consideram despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveissuportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».

20.
    No presente processo, o montante reclamado de 293 319 ESC abrange não apenas as despesas de deslocação e estada do advogado, mas também as de João Branco. Ora, as despesas de deslocação e de estada efectuadas por outras pessoas que não o advogado da recorrente em causa só são reembolsáveis se a presença dessas pessoas for indispensável para efeitos do processo (despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1981, Oberthür/Comissão, 24/79, Recueil, p. 2229, n.° 2). Não sendo indispensável a presença de J. Branco na audiência, as despesas de deslocação e estada deste não são «despesas indispensáveis» para efeitos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo. Representando as despesas efectuadas por J. Branco metade do montante reclamado, só metade deste é reembolsável, ou seja, 146 660 ESC, IVA incluído, com arredondamento para a unidade superior.

21.
    Relativamente aos honorários do economista contratado pela recorrente, não resulta dos autos que a sua intervenção fosse indispensável. Os honorários correspondentes não constituem, pois, «despesas indispensáveis» para efeitos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo.

22.
    Quanto aos honorários do advogado mandatado pela recorrente, há que recordar que o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas apenas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas (despachos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leewarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Despesas, Recueil, p. 3727, n.° 2, e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89, Despesas, e T-24/89, Despesas, Colect., p. II-153, n.° 13). Dado que o direito comunitário não contém normas sobre tabelas, o Tribunal deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos agentes ou advogados que nela intervieram, e o interesse económico que o litígio revestia para as partes [despachos do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C-294/90 DEP, Colect., p. I-5423, n.° 13, e do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 1996, Air France/Comissão, T-2/93 (92), Colect., p. II-235, n.° 21].

23.
    No caso ora em apreço, o processo não era de molde a causar dificuldades sérias e a sua importância do ponto de vista do direito comunitário era limitada.

24.
    Para a determinação do montante reembolsável dos honorários do advogado, ter-se-á que tomar em consideração:

-    o tempo necessário ao estudo dos elementos de facto e de direito do processo e à redacção dos documentos escritos, tendo em conta, por um lado, o carácter repetitivo da argumentação desenvolvida na réplica em relação à que foi apresentada nas observações sobre a questão prévia da inadmissibilidade e, por outro, a falta de clareza da argumentação da recorrida;

-    o trabalho indispensável à preparação da audiência;

-    o tempo gasto pelo advogado em deslocações para estar presente na audiência;

-    os interesses económicos em jogo.

25.
    Partindo destes critérios de apreciação, os honorários do advogado reembolsáveis no quadro do processo T-271/94 são fixados em 1 170 000 ESC, IVA incluído, à taxa de 17%.

26.
    Tendo sido tomadas em consideração para a determinação deste montante todas as circunstâncias do caso até ao momento em que este despacho é proferido, não há lugar a decidir em separado sobre o pedido de reembolso das despesas efectuadas pelas partes para efeitos do incidente processual de fixação das despesas.

27.
    Resulta de quanto precede que as despesas reembolsáveis se elevam a 1 316 660 ESC, IVA incluído.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

O montante total das despesas reembolsáveis no processo T-271/94 é fixado em 1 316 660 ESC, IVA incluído.

Proferido no Luxemburgo, em 17 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1: Língua do processo: português.