Language of document : ECLI:EU:T:2015:376

Processo T‑334/12

Plantavis GmbH

e

NEM, Verband mittelständischer europäischer Hersteller und Distributoren von Nahrungsergänzungsmitteln & Gesundheitsprodukten eV

contra

Comissão Europeia

e

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

«Proteção dos consumidores ― Alegações de saúde sobre os alimentos ― Regulamento (UE) n.° 432/2012 ― Recurso de anulação ― Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução ― Afetação direta ― Admissibilidade ― Regulamento (CE) n.° 1924/2006 ― Exceção de ilegalidade ― Registo das alegações de saúde»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de junho de 2015

1.      Recurso de anulação ― Requisitos de admissibilidade ― Recurso interposto contra o autor do ato impugnado ― Pedido de anulação de um ato da Comissão interposto contra um órgão da União ― Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE ― Qual ato de alcance geral, com exceção dos atos legislativos ― Regulamento da Comissão que estabelece uma lista das alegações de saúde permitidas relativas a alimentos ― Inclusão

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 432/2012 da Comissão)

3.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Afetação direta ― Critérios ― Regulamento da Comissão que estabelece uma lista das alegações de saúde permitidas relativas a alimentos ― Falta de indicação precisa por parte do recorrente das alegações que podem afetar a sua situação jurídica ― Inexistência de afetação direta ― Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°, n.os 5 e 6)

4.      Exceção de ilegalidade ― Caráter incidental ― Recurso principal inadmissível ― Inadmissibilidade da exceção

(Artigo 277.° TFUE)

5.      Recurso de anulação ― Atos suscetíveis de recurso ― Conceito ― Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos ― Registo da Comissão referente a alegações nutricionais e de saúde relativas a alimentos ― Ato de caráter puramente informativo ― Exclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 31 e artigo 20.°)

6.      Recurso de anulação ― Atos suscetíveis de recurso ― Conceito ― Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos ― Atos preparatórios ― Exclusão ― Parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitido a pedido da Comissão para efeitos da avaliação das alegações de saúde ― Ato que não visa produzir efeitos jurídicos ― Exclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.°, n.° 3)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 20)

2.      O conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, in fine, TFUE deve ser entendido como visando atos de alcance geral, com exceção dos atos legislativos. O Regulamento n.° 432/2012, que estabelece uma lista das alegações de saúde permitidas relativas a alimentos diferentes das que referem a redução do risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, constitui um ato regulamentar.

Com efeito, o referido regulamento foi adotado pela Comissão no exercício de competências de execução, no quadro do procedimento de regulamentação com controlo, e, consequentemente, não constitui um ato legislativo. Além disso, o Regulamento n.° 432/2012 tem alcance geral, na medida em que se aplica a situações determinadas objetivamente e produz efeitos jurídicos vinculativos para uma categoria de pessoas prevista de modo geral e abstrato.

(cf. n.os 24‑27)

3.      O requisito de afetação direta na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, exige, em primeiro lugar, que a medida em causa produza diretamente efeitos na situação jurídica do recorrente e, em segundo lugar, que não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários desta medida que estão encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre exclusivamente da regulamentação em causa, sem aplicação de outras regras intermédias.

Tratando‑se de um recurso contra o Regulamento n.° 432/2012, que estabelece uma lista das alegações de saúde permitidas relativas a alimentos diferentes das que referem a redução do risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, cabe ao recorrente identificar, de forma a demonstrar que é diretamente afetado na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, as alegações abrangidas pelo referido regulamento que afetam a sua situação jurídica. Mais concretamente, o recorrente deve demonstrar que, quando interpôs o recurso, utilizava, nas comunicações de caráter comercial relativas aos seus produtos, alegações proibidas na sequência da adoção do Regulamento n.° 432/2012. A este respeito, não cabe ao juiz da União procurar e identificar as alegações que poderiam, sendo caso disso, constituir o fundamento da admissibilidade do recurso, em particular quando estão em causa cerca de 2 000 alegações de saúde, das quais 222 foram permitidas e 1 719 proibidas.

Além disso, no caso de as alegações que dizem respeito ao recorrente fazerem parte da lista das alegações em suspenso, estas não são suscetíveis de dar lugar a um recurso de anulação, na medida em que estas ainda estão a ser avaliadas e que a Comissão não se pronunciou definitivamente quer no sentido da sua autorização quer da sua proibição. Com efeito, as alegações que permanecem em suspenso continuam a beneficiar do regime jurídico que lhes era aplicável antes da adoção do Regulamento n.° 432/2012. Consequentemente, as empresas visadas por essas alegações podem continuar a utilizá‑las no quadro das suas atividades de comercialização de alimentos, em conformidade com o artigo 28.°, n.os 5 e 6, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

(cf. n.os 28, 30, 32, 36)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 51)

5.      Constituem atos ou decisões suscetíveis de ser objeto de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.° TFUE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos de natureza a afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Para determinar se um ato ou uma decisão produzem tais efeitos, deve atender‑se à sua substância.

O registo das alegações de saúde permitidas criado pela Comissão em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, não constitui, enquanto tal, um ato jurídico suscetível de ser objeto de um recurso nos termos do artigo 263.° TFUE. Com efeito, como resulta do considerando 31 do Regulamento n.° 1924/2006, o registo das alegações de saúde permitidas consiste num instrumento de comunicação com fins de transparência e de informação, a fim de evitar pedidos para alegações já avaliadas. Ainda que este registo forneça informações sobre os atos jurídicos adotados no domínio das alegações nutricionais e de saúde, a verdade é que não tem por vocação produzir efeitos jurídicos face a terceiros.

(cf. n.os 56, 58, 59)

6.      Os pareceres e as recomendações das instituições, órgãos e organismos da União estão expressamente excluídos do campo de aplicação do artigo 263.° TFUE e não podem, portanto, ser objeto de um recurso de anulação. Além disso, quando se trata de atos ou decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, só constituem atos impugnáveis, em princípio, as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final.

Quanto aos pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicados na sequência das avaliações efetuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, estes constituem etapas intermédias do procedimento, que não são suscetíveis de produzir efeitos sobre a situação jurídica de terceiros. Com efeito, a EFSA deve emitir pareceres quando, como no caso concreto, o quadro jurídico pertinente o prevê. Ora, em tais casos, a EFSA não está em posição de adotar atos que produzam efeitos jurídicos, sendo assim atos suscetíveis de recurso apenas aqueles que contêm a decisão final adotada pela Comissão quanto à autorização ou à proibição das alegações examinadas. Por conseguinte, as avaliações efetuadas pela EFSA no quadro do procedimento do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006 não podem ser objeto de recurso nos termos ao artigo 263.° TFUE.

(cf. n.os 61‑64)