Language of document : ECLI:EU:T:2011:151





Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 11 de Abril de 2011 – Département du Gers/Comissão

(Processo T‑478/10)

«Recurso de anulação – Ambiente e protecção da saúde humana – Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados – Falta de afectação individual – Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e de alimentos para animais que contêm milho geneticamente modificado (OGM) – Recurso interposto para uma autoridade regional de um Estado‑Membro baseado nas consequências do acto no seu território – Falta de afectação individual – Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 16 e 17, 21, 25, 29, 37 e 38, 44)

2.                     Direito da União – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Recurso interposto por uma entidade regional destinado a obter a anulação de uma decisão da Comissão dirigida a um Estado‑Membro – Recorrente ao qual o acto não diz individualmente respeito – Violação do referido princípio – Inexistência (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 40 a 42)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2010/419/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que renova a autorização de comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN‑BTØ11‑1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN‑BTØ11‑1) nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2004/657/CE (JO L 197, p. 11).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Département du Gers suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Région Centre, da Région Picardie, do Département de la Haute‑Garonne, da Région Bretagne, da Région Poitou‑Charentes, da Région Provence‑Alpes‑Côte d’Azur, da Région Bourgogne, da Région Midi‑Pyrénées, da Région Auvergne, da Région Pays de la Loire, da Région Rhône‑Alpes, do Département des Côtes d’Armor, da Région Île de France e da Région Nord‑Pas‑de‑Calais.