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Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de setembro de 2015 – Kriscak / Europol

(Processo F-73/14) 1

(Função pública – Pessoal da Europol – Convenção Europol – Estatuto do Pessoal da Europol – Anexo 1 do Estatuto do Pessoal da Europol – Lista dos lugares indicados a negrito que só podem ser ocupados por pessoas recrutadas junto dos serviços competentes na aceção do artigo 2.º, n.º 4, da Convenção Europol – Lugares restritos – Decisão Europol – Lugares que só podem ser ocupados por pessoas recrutadas junto das autoridades competentes na aceção do artigo 3.º da Decisão Europol – Aplicação do ROA aos agentes da Europol – Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado – Recusa de celebrar um contrato de agente temporário por tempo indeterminado – Recurso de anulação – Ação de indemnização)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christiana Kriscak (Haia, Países Baixos) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann, J. Arnould e C. Falmagne, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato da recorrente e pedido de indemnização dos danos moral e material alegadamente sofridos.

Dispositivo

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar um terço das despesas efetuadas por C. Kriscak.

C. Kriscak suporta dois terços das suas próprias despesas.

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1 JO C 380, de 27.10.2014, p. 27.