Language of document : ECLI:EU:T:2014:682

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

16 de julho de 2014 (*)

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas adotadas contra a Síria ― Congelamento de fundos ― Recurso de anulação ― Adaptação dos pedidos ― Intempestividade ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Erro manifesto de apreciação ― Direito de propriedade ― Proporcionalidade ― Pedido de indemnização»

No processo T‑572/11,

Samir Hassan, residente em Damasco (Síria), representado por É. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Kyriakopoulou e M. Vitsentzatos, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 218, p. 20), do Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 218, p. 1), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147, p. 14), na parte em que estes atos respeitam ao recorrente, e, por outro, um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, Samir Hassan, é um homem de negócios de nacionalidade síria.

 Decisão 2011/273/PESC e Regulamento (UE) n.° 442/2011

2        Condenando vivamente a repressão violenta das manifestações pacíficas em diversos locais na Síria e lançando um apelo às autoridades sírias para que se abstenham de recorrer à força, o Conselho da União Europeia adotou, em 9 de maio de 2011, a Decisão 2011/273/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11). Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho instituiu um embargo às armas, a proibição das exportações de material suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, restrições à entrada na União Europeia e o congelamento dos fundos e dos recursos económicos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil síria.

3        Os nomes das pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria, e das pessoas e das entidades que lhes estão ligadas, são mencionados no anexo da Decisão 2011/273. Por força do artigo 5.°, n.° 1, desta decisão, o Conselho, deliberando sob proposta de um Estado‑Membro ou do Alto‑Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pode alterar o referido anexo. O nome do recorrente não consta do mesmo.

4        Tendo em consideração que algumas das medidas restritivas adotadas contra a Síria estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado FUE, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 442/2011, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1). Este regulamento é, no essencial, idêntico à Decisão 2011/273, mas prevê possibilidades de desbloqueamento dos fundos congelados. A lista das pessoas, das entidades e dos organismos reconhecidos quer como responsáveis pela repressão em causa quer como sócios dos referidos responsáveis, que figura no anexo II do dito regulamento, é idêntica à que consta do anexo da Decisão 2011/273. O nome do recorrente não figura no mesmo. Nos termos do artigo 14.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 442/2011, caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas restritivas referidas, altera o anexo II em conformidade e, além disso, reaprecia a lista aí constante em intervalos regulares e pelo menos a cada doze meses.

5        Na Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 218, p. 20), o Conselho alterou a Decisão 2011/273 tendo em vista, nomeadamente, aplicar as medidas restritivas em causa a outras pessoas e entidades. Nos termos do artigo 1.° da referida decisão de execução, os nomes de quinze pessoas singulares e de cinco entidades, enumerados no anexo desta decisão, foram acrescentados à lista que figura no anexo da Decisão 2011/273. Entre estes nomes consta o do recorrente, com a menção da data de inclusão do seu nome na lista em causa, neste caso «23.8.2011», e dos seguintes fundamentos:

«Sócio próximo de Maher Al‑Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio».

6        No mesmo dia, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.°, n.° 2, TFUE e na Decisão 2011/273, o Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 218, p. 1). O nome do recorrente figura aí com as mesmas informações e fundamentos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/515.

7        Em 24 de agosto de 2011, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicavam as medidas restritivas previstas pela Decisão 2011/273, executada pela Decisão de Execução 2011/515, e pelo Regulamento n.° 442/2011, executado pelo Regulamento de Execução n.° 843/2011 (JO C 245, p. 2).

8        Na Decisão 2011/522/PESC, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 228, p. 16), o Conselho, alterando novamente a Decisão 2011/273, previu que o seu âmbito de aplicação, incluindo o seu anexo, devia igualmente englobar as «pessoas que beneficiem das políticas do regime ou as apoiem e [as] pessoas a elas associadas, incluídas na lista em anexo».

9        No Regulamento (UE) n.° 878/2011, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 228, p. 1), o Conselho alterou o Regulamento n.° 442/2011 no sentido de que o seu anexo II é aplicável às «pessoas e entidades que beneficiam ou apoiam o regime, ou pessoas e entidades a eles associadas».

 Decisão 2011/782/PESC e Regulamento (UE) n.° 36/2012

10      Na Decisão 2011/782/PESC, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), o Conselho considerou, tendo em conta a gravidade da situação na Síria, que era necessário instituir medidas restritivas adicionais. Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Decisão 2011/273 e as medidas adicionais foram integradas num único instrumento jurídico. A Decisão 2011/782 prevê, no seu artigo 18.°, restrições em matéria de admissão no território da União e, no seu artigo 19.°, o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas e das entidades cujos nomes constem do seu anexo I. O nome do recorrente figura na linha 50 do quadro que contém a lista em causa, sob a epígrafe «A. Pessoas», com as mesmas informações e fundamentos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/515.

11      Em 2 de dezembro de 2011, o Conselho publicou no Jornal Oficial um aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicavam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782 e no Regulamento n.° 442/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1244/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO C 351, p. 14).

12      O Regulamento n.° 442/2011 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1). O nome do recorrente consta da lista do anexo II do Regulamento n.° 36/2012 com as mesmas informações e fundamentos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/515 e do Regulamento de Execução n.° 843/2011.

13      Em 24 de janeiro de 2012, o Conselho publicou no Jornal Oficial um aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicavam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782 e no Regulamento n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO C 19, p. 5).

 Decisão 2012/739/PESC

14      Na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), as medidas restritivas em causa foram integradas num único instrumento jurídico. O nome do recorrente consta da linha 48 do quadro do anexo I da Decisão 2012/739 com as mesmas informações e fundamentos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/515.

15      Em 30 de novembro de 2012, o Conselho publicou no Jornal Oficial um aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739 e no Regulamento n.° 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que dá Execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO C 370, p. 6). O Regulamento de Execução n.° 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 330, p. 9), não altera as referências relativas ao recorrente.

16      A Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77), visa atualizar a lista das pessoas e das entidades que são alvo de medidas restritivas que consta do anexo I da Decisão 2012/739. O nome do recorrente consta da linha 48 do quadro do anexo I com as mesmas informações e fundamentos que os constantes do anexo dos atos anteriores.

17      O Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1), inclui as mesmas informações e fundamentos que os constantes do anexo dos atos anteriores.

18      Em 23 de abril de 2013, o Conselho publicou no Jornal Oficial um aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicavam as medidas restritivas previstas pela Decisão 2012/739, executada pela Decisão de Execução 2013/185, e pelo Regulamento n.° 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução n.° 363/2013 (JO C 115, p. 5).

 Decisão 2013/255/PESC

19      Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147, p. 14). O nome do recorrente consta da linha 48 do quadro do anexo I da referida decisão com as mesmas informações e fundamentos que os constantes do anexo dos atos anteriores.

20      Em 1 de junho de 2013, o Conselho publicou no Jornal Oficial um aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicavam as medidas restritivas previstas pela Decisão 2013/255 e pelo Regulamento n.° 36/2012 (JO C 155, p. 1).

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de novembro de 2011, o recorrente interpôs um recurso de anulação da Decisão de Execução 2011/515 e do Regulamento de Execução n.° 843/2011, na medida em que estes atos o afetam, e intentou uma ação de indemnização.

22      Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de fevereiro de 2012, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias tendo em vista obter a suspensão da execução da Decisão de Execução 2011/515 e do Regulamento de execuÇão n.° 843/2011 na medida em que o afetavam, até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o recurso no processo principal. Por despachos do presidente do Tribunal Geral de 17 de fevereiro e 23 de abril de 2012, Hassan/Conselho (T‑572/11 R e T‑572/11 RII), este pedido foi indeferido.

23      Na réplica entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2012, o recorrente adaptou os seus pedidos, solicitando igualmente a anulação da Decisão 2011/782 e do Regulamento n.° 36/2012, na medida em que estes atos o afetavam. Na tréplica entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de junho de 2012, o Conselho declarou ter tomado conhecimento do pedido do recorrente.

24      No articulado entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de julho de 2013, o recorrente adaptou os seus pedidos, solicitando igualmente a anulação da Decisão 2012/739, da Decisão de Execução 2013/185, do Regulamento de Execução n.° 363/2013 e da Decisão 2013/255, na medida em que estes atos o afetavam. O Conselho não apresentou observações a este respeito.

25      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Sétima Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

26      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral deu início à fase oral e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou o Conselho a responder a algumas questões escritas e a apresentar determinados documentos. O Conselho satisfez este pedido.

27      Na audiência de 28 de fevereiro de 2014, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

28      O recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        anular, na parte em que estes atos lhe dizem respeito, a Decisão de Execução 2011/515, o Regulamento de Execução n.° 843/2011, a Decisão 2011/782, o Regulamento n.° 36/2012, a Decisão 2012/739, a Decisão de Execução 2013/185, o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão 2013/255;

¾        reconhecer a responsabilidade extracontratual do Conselho pela aplicação de medidas restritivas contra si; atribuir‑lhe o montante de 250 000 euros por mês a partir de 1 de setembro de 2011, a título de indemnização do prejuízo material sofrido, e o montante simbólico de 1 euro a título do prejuízo moral sofrido e condenar o Conselho a indemnizar o prejuízo material futuro;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

29      O Conselho conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        julgar inadmissível o pedido de indemnização;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade dos requerimentos de adaptação dos pedidos

30      Conforme resulta dos n.os 23 e 24 supra, os atos cuja anulação é requerida, que incluem nos seus anexos a lista das pessoas e das entidades visadas pelas medidas restritivas em causa, da qual consta o nome do recorrente, foram várias vezes alterados ou revogados pelo Conselho após a interposição do recurso no processo principal. Por conseguinte, o recorrente adaptou os seus pedidos.

31      De acordo com a jurisprudência, quando uma decisão ou um regulamento que dizem direta e individualmente respeito a um particular são, no decurso do processo, substituídos por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar o recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa pudesse, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União contra um ato, adaptar o ato impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa modificação ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de tornar os seus pedidos e fundamentos iniciais extensivos ao ato ulterior ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra este (acórdãos do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, Colet., p. II‑3019, n.° 46, e de 6 de setembro de 2013, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑110/12, n.° 16).

32      Todavia, para ser admissível, um pedido de adaptação dos pedidos deve ser apresentado no prazo previsto pelo artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE. Com efeito, segundo jurisprudência constante, este prazo de recurso é de ordem pública e deve ser aplicado pelo juiz da União, de modo a garantir a segurança jurídica e a igualdade dos sujeitos de direito perante a lei (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colet., p. I‑439, n.° 101). Compete assim ao juiz verificar, se for caso disso, oficiosamente, se esse prazo foi respeitado (acórdão Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, já referido, n.° 17).

33      Além disso, importa recordar que o prazo de dois meses, previsto pelo artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, começa a correr unicamente, no que respeita aos atos que impõem medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade, a partir da data da comunicação individual desse ato ao interessado, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial, no caso contrário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, n.os 59 a 62).

34      Por último, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de ação relativamente a um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial. Em conformidade com as disposições do artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento, estes prazos são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

35      No caso em apreço, relativamente, em primeiro lugar, à adaptação dos pedidos no que respeita à Decisão 2011/782 e ao Regulamento n.° 36/2012, importa observar que a mencionada adaptação foi efetuada pelo recorrente no âmbito da réplica, que entrou na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2012, ao passo que os referidos atos foram, respetivamente, adotados em 1 de dezembro de 2011 e 18 de janeiro de 2012.

36      Ora, não resulta dos autos do presente processo nem das respostas fornecidas pelo Conselho a este respeito na audiência que estes atos foram objeto de uma notificação individual, apesar de o Conselho ter conhecimento, desde 22 de novembro de 2011, do endereço do recorrente. Com efeito, nessa data, o Conselho acusou a receção da carta que os advogados do recorrente lhe enviaram em 17 de novembro de 2011 e na qual lhe pediram que lhes enviasse para esse endereço todas as informações que justificam a adoção de medidas restritivas contra o recorrente.

37      A este respeito, importa observar que o Conselho não tem liberdade para escolher arbitrariamente o modo de comunicação das suas decisões às pessoas interessadas. Com efeito, resulta do n.° 61 do acórdão Gbagbo e o./Conselho, já referido, que o Tribunal de Justiça pretendeu permitir uma comunicação indireta dos atos cuja anulação é requerida através da publicação de um aviso no Jornal Oficial apenas nos casos em que é impossível para o Conselho efetuar uma notificação. Outra conclusão permitiria de facto ao Conselho subtrair‑se facilmente ao seu dever de notificação.

38      Resulta da jurisprudência que, embora o pedido de adaptação dos pedidos seja relativo a um ato que impõe medidas restritivas a uma pessoa ou a uma entidade que não foi comunicado individualmente ao recorrente, apesar de a instituição ter conhecimento do seu endereço, o prazo para adaptação dos pedidos do recorrente no que respeita a este ato não começou a correr, pelo que o requerimento do recorrente não pode ser considerado tardio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, n.° 59, e de 16 de setembro de 2013, Bank Kargoshaei e o./Conselho, T‑8/11, n.° 44). Por conseguinte, no caso em apreço, dado que a Decisão 2011/782 e o Regulamento n.° 36/2011 não foram comunicados individualmente ao recorrente apesar de o Conselho conhecer o seu endereço, o pedido de adaptação dos pedidos relativo a estes atos deve ser considerado admissível.

39      No que respeita, em segundo lugar, à adaptação dos pedidos relativamente à Decisão 2012/739, a Decisão de Execução 2013/185, o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão 2013/255, importa observar que a mencionada adaptação foi efetuada pelo recorrente no âmbito do articulado entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de julho de 2013.

40      A este propósito, resulta dos documentos fornecidos pelo Conselho, ao abrigo das medidas de organização do processo, que a Decisão 2012/739 foi notificada ao recorrente em 30 de novembro de 2012. Na medida em que o prazo para requerer a anulação da referida decisão expirou em 11 de fevereiro de 2013, há que julgar essa adaptação inadmissível por intempestividade.

41      Quanto ao articulado de adaptação dos pedidos que visa a Decisão de Execução 2013/185, o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão 2013/255, importa observar que, na sequência da adoção destes atos, estes foram objeto de notificação individual ao recorrente em 13 de maio e 3 de junho de 2013. Nestas circunstâncias, o articulado de adaptação dos pedidos do recorrente foi apresentado no prazo de dois meses e dez dias a partir da receção das notificações individuais na aceção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Por conseguinte, há que aceitar a admissibilidade da adaptação dos pedidos do recorrente porquanto são dirigidos contra esses atos.

42      Atendendo às constatações anteriores, os pedidos de anulação no presente processo devem ser considerados admissíveis na parte em que visam a anulação da Decisão de Execução 2011/515, do Regulamento de Execução n.° 843/2011, da Decisão 2011/782, do Regulamento n.° 36/2012, da Decisão de Execução 2013/185, do Regulamento de Execução n.° 363/2013 e da Decisão 2013/255, na medida em que estes atos afetam o recorrente (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»).

 Quanto ao pedido de anulação

43      O recorrente invoca seis fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação, o segundo, a uma violação dos direitos de defesa, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação, o terceiro, a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade, o quarto, a uma violação da presunção da inocência, o quinto, à violação das orientações de 2 de dezembro de 2005 do Conselho relativas à aplicação e à avaliação de medidas restritivas (sanções) no quadro da política externa e de segurança comum da União Europeia e, o sexto, a um desvio de poder.

44      O Tribunal Geral considera que, antes de mais, importa analisar o segundo fundamento e, em seguida, o primeiro.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação

45      O segundo fundamento está dividido, no essencial, em duas partes, relativas, por um lado, à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, por outro, do dever de fundamentação.

¾       Quanto à parte relativa à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

46      O recorrente alega, no essencial, que não foi informado em tempo útil das medidas que o Conselho adotou contra si e que este não lhe enviou nenhuma notificação formal que lhe permitisse conhecer os fundamentos da sua inclusão nas listas contidas nos atos impugnados. Em seu entender, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva implica, nomeadamente, que o Conselho tenha o dever de comunicar à pessoa ou à entidade afetada pelas medidas restritivas os fundamentos que conduziram à sua inclusão nas referidas listas. Além disso, invoca que a afirmação de que o seu endereço não era conhecido do Conselho contradiz a afirmação de que seria uma personalidade notoriamente conhecida da elite económica síria. Por último, o Conselho teria privado o recorrente da possibilidade de invocar utilmente os seus direitos de defesa no momento da adoção das medidas controvertidas.

47      O Conselho contesta a justeza da argumentação do recorrente.

48      Segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa, que está consagrado no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, inclui o direito a ser ouvido e o direito de acesso ao processo com respeito dos interesses legítimos da confidencialidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, a seguir «acórdão Kadi II», n.° 99).

49      Quanto ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que está consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, exige que o interessado possa conhecer os fundamentos em que se baseia a decisão tomada contra si, quer através da leitura da própria decisão, quer através da comunicação dos seus fundamentos, feita a seu pedido, sem prejuízo do poder do juiz competente de exigir à autoridade em causa que comunique esses fundamentos, a fim de lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade da decisão em causa (v., neste sentido, acórdão Kadi II, já referido, n.° 100 e jurisprudência referida).

50      Todavia, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais admite limitações ao exercício dos direitos por ela consagrados, desde que essa limitação respeite o conteúdo essencial do direito fundamental em causa e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, essa limitação seja necessária e responda efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União (v. acórdão Kadi II, já referido, n.° 101 e jurisprudência referida).

51      Além disso, a existência de uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente, da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão Kadi II, já referido, n.° 102).

52      Relativamente aos direitos de defesa de uma pessoa que foi alvo de medidas restritivas, o juiz da União distingue, por um lado, a inclusão inicial do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista que impõe medidas restritivas e, por outro, a manutenção do nome dessa pessoa ou dessa entidade na referida lista por decisões posteriores.

53      Com efeito, não se pode exigir às autoridades da União que comuniquem os fundamentos da inclusão do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista em causa antes da inclusão inicial, uma vez que tal comunicação seria suscetível de comprometer a eficácia das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos impostas por essas decisões (v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, n.os 38, 39 e jurisprudência referida).

54      Em contrapartida, relativamente a uma decisão que consiste em manter o nome da pessoa afetada na lista em causa, a autoridade competente da União tem de comunicar a esta pessoa, antes da adoção dessa decisão, os elementos de que dispõe a seu respeito para basear a sua decisão, e isto para que esta pessoa possa defender os seus direitos (v., neste sentido, acórdão Kadi II, já referido, n.os 111 e 112).

55      No caso em apreço, o artigo 5.° da Decisão 2011/273 e o artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 442/2011, cujo conteúdo está reproduzido, no essencial, no artigo 21.° da Decisão 2011/782, no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 36/2012 e no artigo 30.°, n.° 2, da Decisão 2013/255, preveem que o Conselho deve comunicar a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo os motivos em que se fundamenta a sua inclusão na lista, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

56      A este respeito, importa observar, antes de mais, que, conforme resulta do n.° 36 supra, o endereço do recorrente apenas foi conhecido pelo Conselho a partir de 22 de novembro de 2011. Por conseguinte, este não podia efetuar uma notificação individual dos atos anteriores a essa data.

57      Relativamente, em primeiro lugar, aos atos impugnados no âmbito da petição, a saber, a Decisão de Execução 2011/515 e o Regulamento de Execução n.° 843/2011, importa observar que o Conselho afirma com razão que o recorrente pôde tomar conhecimento da adoção dos referidos atos pelo aviso de 24 de agosto de 2011, publicado no Jornal Oficial à atenção das pessoas e entidades a que se aplicavam as medidas restritivas previstas pela Decisão 2011/273 e pelo Regulamento n.° 442/2011, tal como executados pelos dois atos acima mencionados (v. n.° 7 supra). Com efeito, na medida em que o Conselho não dispunha do endereço do recorrente à data da adoção dos atos mencionados, não se pode alegar que violou os direitos de defesa do recorrente por uma falta de notificação individual.

58      Além disso, não é possível considerar contraditório afirmar, por um lado, que o recorrente era um sócio próximo de Maher Al‑Assad e ignorar, por outro, o seu endereço. A este respeito, importa recordar que, conforme alegou o Conselho, as instituições da União apenas têm ao seu dispor, na Síria, recursos limitados para procurar os endereços privados de todas as pessoas singulares afetadas pelo regime das medidas restritivas, especialmente em período de revoltas. Além disso, a prática do Conselho, que consiste em enviar a notificação da pessoa singular em causa somente para um endereço concreto, se este for conhecido, e não para um endereço próximo na Síria, como aparentemente o recorrente sustenta, justifica‑se dado que, se assim não fosse, a notificação correria o risco de ser aberta e lida por pessoas estranhas ao interessado, apesar de as medidas restritivas constituírem um domínio sensível. Por último, o conhecimento da ligação do recorrente a Maher Al‑Assad é um facto que pode ser deduzido de indícios distintos do seu endereço.

59      Relativamente, em segundo lugar, aos atos cuja anulação é requerida no âmbito da réplica de 11 de abril de 2012 e do articulado de adaptação dos pedidos de 8 de julho de 2013, a saber, a Decisão 2011/782, o Regulamento n.° 36/2012, a Decisão de Execução 2013/185, o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão 2013/255, impõe‑se concluir que, de acordo com a jurisprudência acima mencionada no n.° 54 e tendo em conta que o Conselho dispunha do endereço do recorrente desde 22 de novembro de 2011, este tinha o dever de o informar da adoção desses atos através de uma notificação individual. Ora, apesar de ter procedido assim quanto aos três últimos atos acima mencionados, o Conselho não enviou notificação individual relativamente aos dois primeiros atos. A este respeito, deveria ter comunicado individualmente ao recorrente os motivos da manutenção do seu nome na lista que estes atos incluíam.

60      Todavia, segundo a jurisprudência, a falta de notificação individual não implica necessariamente a anulação de um ato se os direitos do recorrente estiverem salvaguardados. Com efeito, quando o Conselho não cumpriu o seu dever de notificar individualmente um ato, mas o recorrente teve conhecimento do ato em questão e interpôs um recurso contra este dentro dos prazos, os seus direitos de defesa não são afetados, uma vez que teve oportunidade de se defender (v., neste sentido, acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, n.° 48 e jurisprudência referida).

61      No caso em apreço, ao invés do que alega o recorrente, a falta de notificação individual não viola o seu direito de defesa nem o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, antes de mais, isso não o impediu de conhecer as razões individuais e específicas da adoção das medidas restritivas tomadas contra si nem de reagir em consequência. Em seguida, importa observar que o recorrente não invoca nenhum argumento para demonstrar que essa falta teria tornado mais difícil a sua defesa em relação ao Conselho, no âmbito do processo administrativo ou no Tribunal Geral (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho, T‑439/10 e T‑440/10, n.° 68). Por último, verifica‑se que as solicitações incluídas na adaptação dos seus pedidos, no que respeita à Decisão 2011/782 e ao Regulamento n.° 36/2012, foram, em todo o caso, julgadas admissíveis (v. n.° 37 supra) e que, assim, teve a possibilidade de interpor um recurso no Tribunal da União nos termos do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE.

62      Por conseguinte, a falta de notificação de determinados atos impugnados ao recorrente não é suscetível, no caso em apreço, de justificar a sua anulação.

63      Há que concluir que os direitos de defesa e de uma proteção jurisdicional efetiva foram devidamente salvaguardados.

64      A primeira parte do segundo fundamento deve, assim, ser afastada.

¾       Quanto à parte relativa à violação do dever de fundamentação

65      O recorrente alega que, no caso em apreço, o Conselho se limitou a expor considerações vagas e genéricas para justificar a inclusão do seu nome nas listas incluídas nos atos impugnados. A este respeito, recorda que, segundo a jurisprudência, tendo em conta que as pessoas e as entidades afetadas pelas medidas restritivas não têm um direito de audição prévia, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais importante. Esta fundamentação devia incidir não só sobre as bases jurídicas de aplicação do ato em causa mas também sobre as razões específicas e concretas que levaram o Conselho a considerar, no exercício do seu poder de apreciação, que as pessoas ou as entidades afetadas deviam ser alvo de medidas restritivas.

66      O Conselho contesta a argumentação do recorrente.

67      Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, n.° 49 e jurisprudência referida).

68      Importa igualmente recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, n.° 61 e jurisprudência referida).

69      No que respeita às medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum, há que salientar que, na medida em que a pessoa em causa não tem direito de audição prévia à adoção de uma decisão inicial de congelamento de fundos, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais importante, uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado, pelo menos após a adoção dessa decisão, valer‑se utilmente das vias de recurso à sua disposição para contestar a legalidade da referida decisão (v. acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, n.° 62 e jurisprudência referida).

70      Por conseguinte, a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida de congelamento de fundos deve identificar as razões específicas e concretas pelas quais este considera, no exercício do seu poder discricionário, que o interessado deve ser alvo dessa medida (v. acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, n.° 63 e jurisprudência referida).

71      No entanto, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários podem ter em obter explicações (v. acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, n.° 64 e jurisprudência referida).

72      Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, n.° 65 e jurisprudência referida).

73      Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, n.° 66 e jurisprudência referida).

74      No caso em apreço, relativamente, em primeiro lugar, aos fundamentos gerais da adoção pela União de medidas restritivas contra a Síria, há que observar, antes de mais, que os três primeiros considerandos da Decisão 2011/273, que figuram igualmente nos atos impugnados posteriores, expõem os referidos motivos do seguinte modo:

«(1)      Em 29 de abril de 2011, a União Europeia manifestou a sua extrema preocupação com a situação que se vem registando na Síria e com o destacamento de forças militares e de segurança em várias cidades sírias.

(2)      A União condenou veementemente os atos violentos de repressão, incluindo com utilização de munições reais, contra ações pacíficas de protesto em vários pontos da Síria, que resultaram na morte de vários manifestantes, em pessoas feridas e em detenções arbitrárias, e apelou às forças de segurança da Síria para usarem de contenção em vez de repressão.

(3)      Perante a gravidade da situação, é necessário impor medidas restritivas contra a Síria e os responsáveis pela repressão violenta da população civil daquele país.»

75      Além disso, o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 2011/273 indica que «[s]ão congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes aos responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria e às pessoas singulares ou coletivas, bem como às entidades a eles associadas cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades».

76      No que respeita aos atos posteriores à Decisão de Execução 2011/515 e ao Regulamento de Execução n.° 843/2011, importa observar, antes de mais, que o artigo 4.° da Decisão 2011/273 foi alterado pela Decisão 2011/522 do seguinte modo:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.»

77      A justificação desta alteração encontra‑se, nomeadamente, no considerando 4 da Decisão 2011/522, que tem a seguinte redação:

«As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão ser alargados a outras pessoas e entidades que beneficiem das políticas do regime ou que lhes deem apoio, designadamente pessoas e entidades que financiem o regime, que facultem apoio logístico ao regime, em especial ao aparelho de segurança, ou que prejudiquem os esforços no sentido de uma transição pacífica para a democracia na Síria.»

78      Decorre da jurisprudência resultante do acórdão Makhlouf/Conselho, já referido, que se podia presumir que o contexto geral ao qual a Decisão 2011/273 fazia referência era conhecido de personalidades importantes da sociedade síria. Ora, no caso em apreço, Samir Hassan é, conforme resulta dos autos, um homem de negócios sobejamente conhecido na Síria que, pelas suas atividades profissionais, estava em posição de poder ser informado das decisões em matéria de congelamento de fundos tomadas contra si.

79      Por outro lado, ao invés do que alega o recorrente, os critérios gerais em causa são claros e visam unicamente pessoas ou entidades concretas. Com efeito, mesmo que estes critérios deixem uma margem de apreciação ao Conselho quanto à sua aplicação, não são arbitrários, na medida em que estabelecem alguns limites. A este respeito, impõe‑se constatar que os referidos critérios apenas são aplicáveis às pessoas responsáveis pela repressão contra a população civil na Síria, bem como às pessoas e às entidades a elas associadas, e, na sequência da adoção da Decisão 2011/522, às pessoas e às entidades que beneficiem das políticas do regime sírio, bem como às pessoas e às entidades que apoiam financeira ou logisticamente o referido regime. Nestas circunstâncias, há que considerar que, ao invés do que alega o recorrente, os critérios gerais em causa permitem distinguir as pessoas e as entidades afetadas pelos atos impugnados.

80      Em segundo lugar, relativamente aos fundamentos de inclusão do nome do recorrente na lista incluída na Decisão de Execução 2011/515 e nos atos posteriores, há que observar que estes têm por base, por um lado, o facto de o recorrente ser um sócio próximo de Maher Al‑Assad e, por outro, o facto de ser conhecido pelo apoio económico que presta ao regime sírio.

81      No que respeita, antes de mais, ao fundamento segundo o qual o recorrente é um sócio próximo de Maher Al‑Assad, o Tribunal Geral constata que este fundamento é igualmente claro e preciso na aceção da jurisprudência, na medida em que o recorrente teve a possibilidade de contestar a existência de uma ligação entre ele e Maher Al‑Assad. Além disso, há que ter em conta a fundamentação aduzida contra Maher Al‑Assad para analisar se o dever de fundamentação é respeitado. Ora, resulta claramente dessa fundamentação que, segundo o Conselho, Maher Al‑Assad era um dos responsáveis pela repressão civil na Síria. Nomeadamente, na Decisão 2011/273, foi descrito como «[c]hefe da 4.ª Divisão do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; principal mandante da repressão contra os manifestantes».

82      No que respeita, em seguida, ao fundamento segundo o qual o recorrente é conhecido pelo apoio financeiro que presta ao regime sírio, o facto de o recorrente ter fornecido numerosos documentos para demonstrar que não participou em nenhuma atividade económica que tivesse por finalidade apoiar o regime confirma que a fundamentação desenvolvida pelo Conselho permitiu que aquele compreendesse os atos que lhe eram imputados e contestasse quer a realidade destes atos quer a sua pertinência.

83      Daqui resulta que a fundamentação cumpre as regras acima recordadas nos n.os 67 a 73. Com efeito, permitiu ao recorrente compreender as razões pelas quais o seu nome foi incluído na lista em causa, a saber, devido às suas ligações com uma pessoa responsável pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria. Por outro lado, permitiu‑lhe contestar a realidade, como resulta da sua argumentação e das provas apresentadas no âmbito do primeiro fundamento.

84      Por conseguinte, a fundamentação apresentada pelo Conselho é suficiente para respeitar o dever de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

85      A segunda parte do segundo fundamento deve, assim, ser julgada improcedente, bem como este fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

86      O recorrente alega que o Conselho não demonstrou cabalmente os fundamentos que justificaram a inclusão do seu nome nas listas controvertidas e acusa o Conselho de não ter indicado a fonte das suas informações nem os elementos de prova que demonstram o seu apoio económico ao regime sírio. Nomeadamente, em primeiro lugar, salienta que as quinze sociedades que administra na Síria têm um objeto social e atividades estritamente comerciais e financeiras e que os dois bancos em que detém uma participação não têm nenhuma ligação com o regime sírio. Além disso, nunca exerceu um cargo político, ou mesmo oficial, que implicasse uma ligação ao poder na Síria, e não foi membro do conselho de administração da sociedade Cham Holding em agosto de 2011. Afirma que, na realidade, é somente um acionista minoritário da referida sociedade, com uma participação de apenas 1,714%. Em segundo lugar, o recorrente afirma que o facto de a inclusão do seu nome nas listas controvertidas ter sido efetuada sob proposta de um Estado‑Membro não justifica a justeza dessa inclusão nas referidas listas que constam dos atos impugnados. Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o conteúdo dos atos impugnados viola os princípios gerais da não discriminação e da igualdade de tratamento garantidos pelo direito da União, uma vez que o Conselho retirou das listas controvertidas o nome de outro acionista que possuía uma participação igual na sociedade Cham Holding.

87      O Conselho alega, desde logo, que o Tribunal Geral apenas tem de exercer uma fiscalização restrita no que respeita às medidas restritivas destinadas a pressionar o regime de um país terceiro que não respeita o Estado de Direito nem os direitos do Homem. Além disso, afirma que a inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas se justifica na medida em que, nomeadamente, este pertence à classe económica dirigente na Síria. A este propósito, considera suficiente que o recorrente seja membro do conselho de administração e acionista da Cham Holding, sociedade controlada por Rami Makhlouf, que é igualmente visado pelas medidas restritivas. Por último, o Conselho considera que o argumento segundo o qual teria violado o princípio da não discriminação não é válido, na medida em que avalia as circunstâncias caso a caso, em função de apreciações políticas complexas e de múltiplos fatores, por vezes mesmo desconhecidos do público.

88      Segundo a jurisprudência, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais exige, nomeadamente, que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de inscrever ou de manter o nome de uma pessoa determinada nas listas de pessoas visadas por sanções, o juiz da União se assegure de que esta decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (acórdão Kadi II, já referido, n.° 119).

89      Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos de prova apresentados devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa. Se estes elementos não permitirem declarar que um motivo tem fundamento, o juiz da União afasta este motivo enquanto base da decisão de inscrição ou de manutenção da inscrição em causa (acórdão Kadi II, já referido, n.os 121 a 123).

90      No caso em apreço, o Conselho alega que o recorrente é um homem de negócios que pertence à classe económica dirigente na Síria. Todavia, embora seja verdade que a qualidade de homem de negócios do recorrente é um facto inquestionável que o próprio reconheceu, não deixa de ser verdade que essa qualidade não constitui o fundamento em que se fundamentaram os atos impugnados. Por conseguinte, para verificar a justeza da decisão do Conselho, importa apreciar se a ligação do recorrente a Maher Al‑Assad e o seu apoio económico (financeiro e logístico) ao regime sírio responsável pela repressão estão cabalmente demonstrados.

91      Ora, verifica‑se, antes de mais, que a única justificação apresentada pelo Conselho a este respeito são excertos de documentos com a data de 16 de agosto de 2011 e com a referência «Coreu PESC/0060/11» (documentos do Conselho 5048/12 e 5710/14) e de 21 de janeiro de 2012 (documento do Conselho 5711/14), que incluem uma fundamentação igual à que consta dos atos impugnados, a saber, nomeadamente, o facto de o recorrente ter sido sócio próximo de Maher Al‑Assad. Nestas circunstâncias, o Conselho não apresenta nenhum elemento de prova suscetível de estabelecer, ou mesmo de sugerir, a existência de uma ligação entre o recorrente e Maher Al‑Assad.

92      Em seguida, o Conselho forneceu ao Tribunal Geral artigos de imprensa relativos à elite síria, um ofício do US Department of the Treasury (Tesouro dos Estados Unidos), que referem Rami Makhlouf como um beneficiário da corrupção síria, bem como um excerto do documento com a referência «Coreu PESC/0060/11», de 21 de janeiro de 2012 (documento do Conselho 5711/14), que incluem a fundamentação segundo a qual «Samir Hassan é um dos principais acionistas da Cham Holding e dirige algumas das suas filiais», que «[v]árias propriedades de Rami Maklouf […] estão registadas em seu nome» e que «possui armazéns transformados em campos de detenção». Todavia, o Conselho, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, não foi capaz de apresentar nenhum elemento de prova suscetível de suportar estas afirmações.

93      Por conseguinte, os elementos fornecidos pelo Conselho não incluem nenhum indício suscetível de suportar as suas alegações de que o recorrente tem uma ligação a Maher Al‑Assad ou que apoia economicamente o regime sírio.

94      Daqui resulta que o Conselho não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Kadi II, já referido.

95      Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente e os atos impugnados devem ser anulados na medida em que afetam o recorrente, não sendo necessário apreciar os outros fundamentos apresentados em apoio do presente recurso.

 Quanto aos efeitos da anulação dos atos impugnados no tempo

96      Nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral pode indicar, quando considerar necessário, quais os efeitos de um ato anulado que se devem considerar subsistentes. Resulta da jurisprudência que esta disposição permite ao juiz da União decidir a data de produção de efeitos dos seus acórdãos de anulação (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2013, Nabipour e o./Conselho, T‑58/12, n.os 250, 251 e jurisprudência referida).

97      No caso em apreço, o Tribunal considera, pelas razões expostas em seguida, que é necessário manter no tempo os efeitos dos atos impugnados até à data de expiração do prazo de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se nesse prazo tiver sido interposto um recurso, até que seja negado provimento ao recurso.

98      Portanto, o interesse do recorrente em obter um efeito imediato do presente acórdão de anulação deve ser ponderado com o objetivo de interesse geral prosseguido pela política da União em matéria de medidas restritivas contra a Síria. A modulação dos efeitos da anulação de uma medida restritiva no tempo pode assim justificar‑se pela necessidade de assegurar a eficácia das medidas restritivas e, em última análise, por considerações imperiosas relativas à segurança ou à condução das relações internacionais da União e dos seus Estados‑Membros (v., por analogia com a falta de dever de comunicação prévia ao interessado dos motivos da inclusão inicial do seu nome nas listas, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, Colet., p. I‑13427, n.° 67).

99      Ora, a anulação com efeito imediato dos atos impugnados no que respeita ao recorrente permite a este último transferir toda ou parte dos seus ativos para fora da União, sem que o Conselho possa, sendo esse o caso, aplicar em tempo útil o artigo 266.° TFUE para sanar as irregularidades verificadas no presente acórdão, de forma que se correria o risco de causar um prejuízo sério e irreversível à eficácia de qualquer congelamento de bens que pudesse, no futuro, vir a ser decidido pelo Conselho em relação ao recorrente.

100    Com efeito, quanto à aplicação do artigo 266.° TFUE ao caso em apreço, há que referir que a anulação, pelo presente acórdão, da inclusão do nome do recorrente nas listas decorre do facto de os motivos desta inclusão não estarem suportados por provas suficientes (v. n.° 94 supra). Embora incumba ao Conselho decidir as medidas de execução do presente acórdão, não se pode, desde já, excluir uma nova inclusão do nome do recorrente. Com efeito, no âmbito de uma nova apreciação, o Conselho tem a possibilidade de tornar a incluir o nome do recorrente com base em fundamentos cabalmente demonstrados.

101    Daqui resulta que os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados devem ser mantidos no que respeita ao recorrente, até à data de expiração do prazo de recurso ou, se tiver sido interposto um recurso nesse prazo, até que eventualmente seja negado provimento ao recurso.

 Quanto ao pedido de indemnização

102    O recorrente alega ter sofrido um grave prejuízo devido às medidas tomadas a seu respeito. Invoca a existência de três requisitos cumulativos que permitem acionar a responsabilidade extracontratual da União e reclama uma indemnização no montante de 250 000 euros por mês a partir de 1 de setembro de 2011, pelos danos materiais sofridos e o montante simbólico de 1 euro pelos danos morais sofridos, bem como a reparação dos danos materiais futuros.

103    O Conselho contesta a argumentação do recorrente e considera que este não demonstrou que os requisitos exigidos para tal pedido estavam preenchidos.

104    Nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

105    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, decorrente de atuação ilícita dos seus órgãos está sujeita à verificação de um conjunto de pressupostos, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, e acórdãos do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, Colet., p. II‑5459, n.° 95, e de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, Colet., p. II‑7915, n.° 28).

106    Não estando preenchido um dos três requisitos para que a União incorra em responsabilidade extracontratual, os pedidos de indemnização devem ser indeferidos, sem que seja necessário examinar se os outros dois requisitos estão preenchidos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colet., p. I‑4199, n.° 81, e acórdãos do Tribunal Geral, Sison/Conselho, já referido, n.° 29, e de 20 de fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colet., p. II‑515, n.° 37). Por outro lado, o juiz da União não é obrigado a examinar esses requisitos numa ordem determinada (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colet., p. I‑5251, n.° 13).

107    Por último, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, qualquer pedido de indemnização de um dano, quer se trate de um dano material ou de um dano moral, a título simbólico ou com vista à obtenção de uma verdadeira indemnização, deve especificar a natureza do dano alegado relativamente ao comportamento censurado e quantificar, mesmo que aproximadamente, esse dano no seu conjunto (v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado na Coletânea, n.° 250 e jurisprudência referida).

108    No caso em apreço, o pedido de indemnização do recorrente deve ser julgado improcedente na medida em que não foi demonstrada a existência de danos na sua esfera jurídica. Com efeito, o recorrente limitou‑se a aduzir valores relativos à perda de rendimentos económicos sem apresentar nenhuma prova quanto ao montante destes antes e após a inclusão do seu nome nas listas em causa e, assim, não demonstrou o prejuízo que resulta do facto de os seus fundos estarem indisponíveis. A este respeito, nem as cartas dos bancos que informam o recorrente do congelamento dos seus bens (anexos 5 e 9 da petição) nem o cancelamento dos seus cartões bancários (anexos 17 e 18 da petição) podem ser considerados suficientes para justificar o montante reclamado no seu pedido de indemnização. Por outro lado, o recorrente também não explica de que modo é que a divulgação da suspensão das relações contratuais com os seus alegados fornecedores permitiria determinar o montante requerido a título de indemnização (anexos 19 a 21 da petição). Além disso, na audiência, o recorrente foi interrogado a respeito dos elementos de prova que poderiam justificar o montante solicitado a título de indemnização, mas não adiantou nenhum. Acresce que a alegada perda de rendimentos do recorrente poderia ser considerada a consequência direta da deterioração económica na Síria desde o início dos acontecimentos que afetam este país.

109    Tendo em consideração o exposto, o pedido de indemnização do recorrente deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

110    O artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo dispõe que o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial.

111    No caso em apreço, uma vez que o Conselho ficou vencido no seu pedido de anulação e o recorrente ficou vencido no seu pedido de indemnização, é feita uma justa aplicação das referidas disposições decidindo‑se que o Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pelo recorrente na presente instância. Quanto às despesas relativas aos processos de medidas provisórias, o recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      O pedido de anulação da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga a Decisão 2011/782/PESC, é julgado improcedente.

2)      São anulados, na parte em que estes atos afetam Samir Hassan:

¾        a Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

¾        o Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

¾        a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC;

¾        o Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011;

¾        a Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC;

¾        o Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012;

¾        a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

3)      Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados são mantidos em relação a S. Hassan, até à data de expiração do prazo de recurso ou, se tiver sido interposto um recurso nesse prazo, até que eventualmente seja negado provimento ao recurso.

4)      O pedido de indemnização é julgado improcedente.

5)      O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas por S. Hassan no âmbito da presente instância.

6)      S. Hassan suportará metade das suas próprias despesas no âmbito da presente instância. Suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho no âmbito dos processos de medidas provisórias.

van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de julho de 2014.

Assinaturas


** Língua do processo: francês.