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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 7 de março de 2024 – WebGroup Czech Republic, a.s., NKL Associates s. r. o./Ministre de la Culture, Premier ministre

(Processo C-188/24, WebGroup Czech Republic e NKL Associates)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: WebGroup Czech Republic, a.s., NKL Associates s. r. o.

Recorridos: Ministre de la Culture, Premier ministre

Partes em causa: Osez le féminisme!, Le mouvement du Nid, Les effronté-E-S

Questões prejudiciais

Em primeiro lugar, deve considerar-se que as disposições de direito penal, nomeadamente as disposições gerais e abstratas que designam determinados atos como sendo constitutivos de uma infração penal suscetível de ação penal, integram o «domínio coordenado» previsto na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 1 , quando sejam suscetíveis de ser aplicadas tanto ao comportamento de um prestador de serviços da sociedade da informação como ao comportamento de qualquer outra pessoa singular ou coletiva, ou deve considerar-se, uma vez que a diretiva tem por único objetivo harmonizar certos aspetos jurídicos desses serviços, sem harmonizar o domínio do direito penal enquanto tal e estabelecendo apenas estabelece exigências aplicáveis aos serviços, que essas disposições penais não podem ser entendidas como exigências aplicáveis ao acesso e ao exercício da atividade de serviços da sociedade da informação que fazem parte do «domínio coordenado» pela referida diretiva? Em especial, estão abrangidas pelo âmbito deste «domínio coordenado» as disposições penais destinadas a assegurar a proteção dos menores?

Deve considerar-se que se integra no «domínio coordenado» previsto na Diretiva 2000/31/CE, que harmoniza apenas certos aspetos jurídicos dos serviços em causa, o facto de impor aos editores de serviços de comunicação em linha a implementação de dispositivos destinados a prevenir a possibilidade de menores acederem aos conteúdos pornográficos que divulgam, quando, embora essa obrigação diga respeito ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, na medida em que tem por objeto o comportamento do prestador de serviços, a qualidade ou o conteúdo do serviço, aquela não diz porém respeito ao estabelecimento dos prestadores, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, ao regime da responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais nem à cooperação entre Estados-Membros, e não incide assim sobre nenhuma das matérias regidas pelas disposições de harmonização do seu capítulo II?

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, de que forma se deve efetuar a conciliação entre as exigências resultantes da Diretiva 2000/31/CE e as exigências decorrentes da proteção dos direitos fundamentais na União Europeia, mais especificamente da proteção da dignidade humana e do superior interesse da criança, garantidos pelos artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, quando a adoção apenas de medidas individuais relativamente a um determinado serviço não se afigure suscetível de assegurar a proteção efetiva desses direitos? Existe um princípio geral do direito da União Europeia que permite que os Estados-Membros tomem, nomeadamente em caso de urgência, medidas — incluindo quando sejam gerais e abstratas em relação a uma categoria de prestadores de serviços — que impõem a proteção dos menores contra as ofensas à sua dignidade e à sua integridade, derrogando quando tal seja necessário, em relação aos prestadores de serviços regidos pela Diretiva 2000/31/CE, o princípio da regulação destes pelo seu Estado de origem estabelecido nesta diretiva?

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1     Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).