Language of document : ECLI:EU:F:2014:216

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

18 de setembro de 2014

Processo F‑54/13

CV

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

«Função pública ― Ação de indemnização ― Inquéritos administrativos ― Processo disciplinar ― Assédio moral»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual CV pede ao Tribunal que condene o Comité Económico e Social Europeu (CESE) na reparação do prejuízo material e moral resultante da «obstinação administrativa» de que foi vítima por parte de membros do pessoal do CESE.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Ação de indemnização ― Autonomia relativamente ao recurso de anulação ― Limites ― Pedido de indemnização que tem por objetivo eludir a inadmissibilidade de um recurso de anulação ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Regime disciplinar ― Processo disciplinar ― Prazos ― Obrigação que incumbe à Administração de agir num prazo razoável ― Apreciação

(Estatuto dos Funcionários, anexo IX)

1.      Embora possa agir através de uma ação de indemnização sem que nenhuma disposição a obrigue a pedir a anulação do ato lesivo ilegal, uma parte não pode todavia eludir por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que tem por objeto a mesma ilegalidade e tem os mesmos objetivos pecuniários. Em especial, um funcionário que não tenha impugnado os atos alegadamente lesivos, interpondo, em tempo útil, recurso de anulação, não pode sanar essa omissão e obter novos prazos de recurso através de um pedido de indemnização.

(cf. n.° 31)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Burban/Parlamento, T‑59/96, EU:T:1997:75, n.os 26 e 27

2.      Decorre do princípio da boa administração que as autoridades disciplinares têm o dever de conduzir com diligência o processo disciplinar, agindo de modo a que cada ato diligenciado no processo seja praticado dentro de um prazo razoável em relação ao ato que o precede. A duração não razoável de um processo disciplinar tanto pode resultar da condução dos inquéritos administrativos prévios como do processo disciplinar enquanto tal, dado que a questão de saber se o processo disciplinar, depois de instaurado, foi conduzido com a diligência requerida será influenciada pela circunstância de ter decorrido um período mais ou menos longo entre o momento em que a alegada infração disciplinar foi cometida e a decisão de instauração do processo disciplinar. Por fim, o caráter razoável da duração do processo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento do recorrente e das autoridades competentes.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.° 29

Tribunal da Função Pública: acórdão Andreasen/Comissão, F‑40/05, EU:F:2007:189, n.° 194, e despacho CX/Comissão, F‑5/14 R, EU:F:2014:21, n.° 43