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Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Törvényszék - Hungria) – Katalin Sebestyén/Zsolt Csaba Kővári, OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt, Raiffeisen Bank Zrt

(Processo C-

ação do contrato – Cláusulas abusivas – Critérios de apreciação»Língua do processo: húngaroÓrgão jurisdicional de reenvioSzombathelyi TörvényszékPartes no processo principalDemandante: Katalin SebestyénDemandados: Zsolt Csaba Kővári, OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt, Raiffeisen Bank Zrt,ObjetoPe

dido de decisão prejudicial

– Szombathelyi Törvényszék – In

terpretação artigo 3.°, n

.° 1, da Diretiva 93/13/CEE,

do Conselho, de 5 de abril de

1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) – Pessoa singular que celebrou com um banco um contrato de mútuo com hipoteca que contém uma cláusula que prevê a c

proces

so: húngaroÓrgão jurisdicional de reenvioSzombathelyi TörvényszékPartes no processo principalDemandante: Katalin SebestyénDemandados: Zsolt Csaba Kővári, OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt, Raiffeisen Bank Zrt,ObjetoPedido de decisão prejudicial – Szombathelyi Törvényszék – Interpretação artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de

s de recurso

de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do referido contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa deve, nomeadamente:verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso; eter em conta o facto de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em causa, de informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o caráter abusivo dessa cláusula.Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair t

odas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula.

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1 JO C 336, de 16.11.