Language of document : ECLI:EU:F:2009:93

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

9 de Julho de 2009

Processo F-104/07

Micheline Hoppenbrouwers

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Recrutamento – Exame médico – Inaptidão física – Artigo 2.°, n.º 1, do Anexo do ROA»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Hoppenbrouwers pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que recusou a sua contratação enquanto agente contratual, devido à sua inaptidão física em 1 de Maio de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Decisão tomada após reapreciação de uma decisão anterior – Recusa de contratação de um agente contratual após parecer da junta médica

(Estatuto dos Funcionários, artigos 33.° e 90.°, n.º 2); Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 83.°)

2.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Recrutamento dos agentes contratuais ao abrigo do artigo 2.° do Anexo ao Regime aplicável aos outros agentes

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 82.°, n.º 3, alínea d), e anexo, artigo 2.°]

1.      Um recurso de anulação de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo é inadmissível, dado que essa qualificação pressupõe que o acto não contém nenhum elemento novo em relação a essa decisão e que não foi antecedido de uma reapreciação da situação do seu destinatário.

Todavia, no âmbito de um recurso que tem por objecto uma decisão que recusa o recrutamento de um agente contratual devido à sua inaptidão física, apurada numa visita médica de admissão, o reconhecimento da faculdade de recorrer à junta médica em conformidade com o 33.° do Estatuto tem necessariamente por consequência que é a decisão tomada após parecer da referida junta e não a decisão inicial que deve ser considerada como o acto lesivo na acepção do artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto. Com efeito, a posição contrária teria por consequência privar do seu efeito útil a faculdade de recorrer à junta médica para parecer, reconhecida pelo Estatuto. A este respeito, se apenas a decisão anterior de recusa de contratação devesse ser considerada como um acto lesivo, quem tencionasse recorrer à junta médica para parecer ver-se-ia obrigado, a fim de evitar um eventual não cumprimento do prazo estabelecido, a apresentar simultaneamente um recurso à junta médica e uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto, o que enfraqueceria a utilidade do procedimento instituído no 33.° do Estatuto. Essa situação seria igualmente contrária ao princípio da economia processual.

(cf. n.os 40, 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 1992, X/Comissão (T‑121/89 e T‑13/90, Colect., p. II‑2195, n.os 4, 5, 7, 11 e 12); 23 de Fevereiro de 1995, F/Conselho (T‑535/93, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑163, n.os 4, 5, 7 a 9 e 11); 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (T‑331/94, Colect., p. II‑1665, n.º 24); 21 de Outubro de 1998, Vicente-Nuñez/Comissão (T‑100/96, ColectFP, pp. I‑A‑591 e II‑1779, n.º 37); 18 de Janeiro de 2001, Ioannou/Conselho (T‑65/00, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑67, n.os 5, 8 e 13 a 15); 3 de Abril de 2001, Zaur-Gora e Dubigh/Comissão (T‑95/00 e T‑96/00, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑379, n.os 24 e 27)

2.      Nos termos do artigo 2.° do Anexo ao Regime aplicável aos outros agentes, o contrato de agente contratual por tempo indeterminado proposto a qualquer pessoa contratada pelas Comunidades à data de 1 de Maio de 2004 nas condições definidas no referido artigo 2.° produz efeitos, o mais tardar, em 1 de Maio de 2005. Por outro lado, segundo o artigo 83.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes, o exame médico por um médico assistente da instituição, a que o agente se deve submeter antes de ser contratado, permite que a instituição se certifique de que o referido agente reúne as condições de aptidão física previstas no artigo 82.°, n.º 3, alínea d), do referido regime.

Assim, resulta da aplicação conjugada do artigo 83.°, primeiro parágrafo, do artigo 82.°, n.º 3, alínea d), e do artigo 2.° do Anexo ao Regime aplicável aos outros agentes que uma agente contratual cujo contrato deve cessar, o mais tardar, em 1 de Maio de 2005 deve reunir as condições de aptidão física o mais tardar nessa data. A este respeito, uma vez que o benefício do artigo 2.° do Anexo ao referido regime constitui uma excepção ao processo geral de recrutamento dos agentes contratuais, o mesmo deve ser objecto de interpretação estrita.

Por conseguinte, o artigo 82.°, n.º 3, alínea d), do Regime aplicável aos outros agentes não pode ser interpretado no sentido de que, para verificar se estão reunidas as condições de aptidão física, é suficiente que a inaptidão física não seja irrevogável e que, por conseguinte, as condições de aptidão física possam ser de novo reunidas mesmo passado muito tempo.

(cf. n.os 71, 72, 75, 76 e 79)