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Recurso interposto em 16 de Abril de 2010 - Nickel Institute / Comissão

(Processo T-180/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nickel Institute (Toronto, Canada) (representantes: K. Nordlander, advogado e H. Pearson, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do(s) recorrente(s)/demandante(s)

Julgar o pedido de anulação procedente;

Anular a Decisão da Comissão SG.E3/HP/psi-Ares(2010)65824, de 8 de Fevereiro de 2010, que não concedeu acesso total a determinados documentos solicitados pelo recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 1; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do seu recurso, o recorrente requer, ao abrigo do disposto no artigo 263.º TFUE, a anulação da Decisão da Comissão SG.E3/HP/psi - Ares(2010)65824, de 8 de Fevereiro de 2010, que não concedeu acesso total a determinados documentos solicitados pelo recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/20014. A decisão confirmou, inter alia:

A decisão do Director-Geral do Serviço Jurídico que actuava no exercício de funções que não concedeu acesso total a sete documentos que continham a apreciação jurídica desse Serviço sobre o Projecto da Directiva 2008/58/CE 2 da Comissão;

A decisão do Director da Direcção D da DG Ambiente que não concedeu acesso total a dois documentos abrangidos pelas apreciações de outras Direcções-Gerais da Comissão sobre o Projecto de Directiva 2008/58/CE da Comissão, e

Que a Comissão não tem na sua posse nenhum documento, registo ou correspondência (incluindo documentos que lhes dão seguimento ou comentários que lhes digam respeito) por meio do qual o Serviço Jurídico tenha expressado a sua opinião sobre o Projecto da Directiva 2009/2/CE 3 da Comissão.

O recorrente apresenta vários fundamentos em apoio do seu pedido:

Em primeiro lugar, o Secretário Geral da Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, quando considerou que a excepção relativa à protecção das consultas jurídicas é aplicável a vários dos documentos solicitados.

Em seguida o Secretário Geral da Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, quando considerou que a excepção relativa a processos judiciais é aplicável a um dos documentos solicitados.

Por último, o Secretário Geral da Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, quando não identificou os documentos nos quais o Serviço Jurídico dá a sua opinião sobre o projecto da 31.ª APT e não deu acesso a esses documentos.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 3).

2 - Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1).

3 - Directiva 2009/2/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009, que altera pela trigésima primeira vez, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (J0 L 11, p. 6).