Recurso interposto em 11 de Março de 2011 - Guiai Bi Poin/Conselho
(Processo T-137/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Georges Guiai Bi Poin (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Constatar que, no que se refere ao recorrente, Georges GUIAI BI POIN, o Regulamento UE nº 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,
por conseguinte:
Anular o Regulamento UE nº 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;
Subsidiariamente, ordenar que o nome de Georges GUIAI BI POIN seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
O primeiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades a que se aplicam medidas restritivas são estereotipadas, sem qualquer menção de um elemento factual preciso que permita avaliar a pertinência da dita inscrição.
O segundo fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que:
É imputado ao recorrente ter-se recusado a ficar sob a autoridade do presidente democraticamente eleito, A. Ouattara, quando o recorrente não podia, na qualidade de militar subtrair-se à obediência às autoridades constitucionais do seu país que tinham proclamado L. Gbagbo como presidente eleito, e
é imputada ao recorrente a responsabilidade por violações graves dos Direitos do Homem e do Direito Internacional Humanitário, quando o recorrente não foi posto em causa pelo Tribunal Penal Internacional cuja competência é reconhecida pela República da Costa do Marfim.
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