Language of document : ECLI:EU:T:2006:332

Processo T‑274/02

Ritek Corp. e Prodisc Technology Inc.

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping – Discos compactos para gravação originários de Taiwan – Determinação da margem de dumping – Escolha do método de cálculo assimétrico – Estrutura dos preços de exportação que diverge consoante o comprador, a região ou o produto – Técnica denominada ‘redução a zero’»

Sumário do acórdão

1.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 11)

2.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°)

3.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 11)

4.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

(Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «Código Antidumping de 1994», artigo 2.4.2; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 11)

5.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 11)

1.      Em matéria de defesa contra as práticas de dumping, a função do método assimétrico é revelar a dimensão efectiva do dumping praticado nos casos em que, tendo sido verificada uma divergência na estrutura dos preços de exportação, qualquer que seja a causa, os dois outros métodos não conseguem dar resposta. A questão da existência de uma estrutura dos preços de exportação que diverge consoante o comprador, é uma questão puramente objectiva e pouco importa, portanto, a presença ou a ausência de intenção dolosa na origem dessa situação. Exigir a prova da intenção seria impedir o recurso ao método assimétrico nos casos em que este método é, contudo, o único capaz de revelar a dimensão efectiva do dumping praticado e, portanto, o único a impedir, através do estabelecimento de um requisito não previsto pelo artigo 2.°, n.° 11, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, o funcionamento correcto desta disposição.

Isto em nada obsta ao facto de o dumping poder ser um acto deliberado, que pode ser objecto de tentativas de dissimulação e, portanto, que a divergência na estrutura dos preços de exportação verificada pode resultar de uma manobra por parte dos exportadores. Todavia, nada indica, muito pelo contrário, que o método assimétrico apenas foi previsto para lutar contra os casos de dissimulação intencional do dumping. Com efeito, o recurso ao método assimétrico não depende da verificação, pelas instituições, de uma intenção de dissimular o dumping, mas apenas da verificação de que a utilização dos métodos simétricos teria o efeito de «dissimular» a dimensão efectiva do dumping, ou seja, não permitiria avaliá‑lo correctamente.

Tal é corroborado pelo facto de o conceito de intenção ser, de um modo geral, estranho à regulamentação antidumping. Com efeito, não é exigido em parte nenhuma do regulamento de base que as instituições produzam prova da intenção para estabelecer a existência de dumping ou de um prejuízo.

(cf. n.os 54, 55, 58)

2.      A verificação de dumping, primeira etapa da apreciação da questão de saber se há que impor um direito antidumping, assenta numa comparação puramente objectiva entre o valor normal e os preços de exportação. Esta comparação, prevista nas disposições do artigo 2.° do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, baseia‑se no exame dos dados contabilísticos e económicos das empresas em causa e não inclui de forma alguma a investigação das causas do nível dos preços internos e do nível dos preços de exportação. As razões pelas quais um exportador pode ser conduzido a vender no seu mercado interno a preços inferiores aos seus custos de produção, ou a vender para a Comunidade a preços inferiores ao valor normal, são indiferentes para o cálculo do dumping. Por conseguinte, o exportador não pode alegar que é necessário considerar os preços internos realmente praticados e não um valor normal construído, pelo facto de a pressão sobre os preços exercida pelos concorrentes o ter obrigado a vender no seu mercado interno abaixo dos seus custos de produção. Também não pode contestar a existência de dumping pelo facto de o nível dos preços na Comunidade o ter obrigado a exportar abaixo do valor normal.

(cf. n.° 59)

3.      No domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar. Daqui resulta que a fiscalização pelo tribunal comunitário das apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

A este respeito, a aplicação, pelas instituições, das disposições do artigo 2.°, n.° 11, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 e, em especial, do segundo requisito de aplicação do método assimétrico, dada a incapacidade de os métodos simétricos revelarem a dimensão efectiva do dumping praticado, implica, por parte destas instituições, apreciações económicas complexas.

Por último, quando as instituições utilizam a margem de apreciação que o regulamento de base lhes confere, não são obrigadas a explicar detalhada e previamente os critérios que pretendem aplicar em cada situação, mesmo quando introduzem novas opções de princípio.

(cf. n.os 80‑82, 86)

4.      A redução a zero é a operação pela qual uma margem de dumping de montante negativo, sinal de uma venda para exportação efectuada a um preço superior ao valor normal, é reduzida a zero com o objectivo de evitar o efeito dissimulador que a tomada em consideração dessa margem de dumping negativo teria no dumping positivo verificado noutro lado. Apesar de não ser mencionada no Código Antidumping de 1994 do GATT nem no Regulamento antidumping de base n.° 384/96, é habitualmente utilizada pelos países importadores e as uniões aduaneiras, incluindo a Comunidade Europeia.

A sua aplicação no quadro do método assimétrico não é proibida pela letra do artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 nem pelo artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base.

(cf. n.os 97, 103)

5.      O artigo 2.°, n.° 11, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 não corresponde, em todo o caso, ao sistema instituído por esta disposição. Com efeito, este artigo prevê, para o cálculo da margem de dumping, a aplicação de um de três métodos possíveis, dos quais dois – os métodos simétricos – constituem os métodos usuais e um – o método assimétrico – constitui um método excepcional. O requisito relativo à existência de uma estrutura dos preços de exportação que divirja consoante o período, o comprador ou a região é apenas um dos requisitos de aplicação do método assimétrico. A fixação deste requisito não tem, portanto, de forma alguma por objectivo permitir que as instituições procedam a uma divisão do período de inquérito segundo os períodos, compradores ou regiões, para efeitos de uma aplicação combinada, consoante esses períodos, esses compradores ou essas regiões, de um método de cálculo com o outro. Logo, as instituições não podiam, em todo o caso, aplicar de forma combinada os métodos de cálculo da margem de dumping.

(cf. n.° 113)