Language of document : ECLI:EU:C:2004:696

Arrêt de la Cour

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
9 de Novembro de 2004 (1)

«Directiva 96/9/CE – Protecção jurídica das bases de dados – Direito sui generis – Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados – Calendários de campeonatos de futebol – Jogos de apostas»

No processo C-338/02,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,

apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 10 de Setembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2002, no processo

Fixtures Marketing Ltd

contra

Svenska Spel AB,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),



composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretários: M. Múgica Arzamendi e M.-F. Contet, administradoras principais,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Fixtures Marketing Ltd, por J. Ågren, advokat,

em representação da Svenska Spel AB, por M. Broomé e S. Widmark, advokater,

em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente, assistida por P. Vlaemminck, advocaat,

em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por A. P. Matos Barros e M. L. Fernandes, na qualidade de agentes,

em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin e T. Pynnä, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Tufvesson e K. Banks, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 7.° da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20, a seguir «directiva»).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Fixtures Marketing Ltd (a seguir «Fixtures») à sociedade Svenska Spel AB (a seguir «Svenska Spel»). O litígio nasceu da utilização pela Svenska Spel, para efeitos da organização de apostas, de dados relativos aos jogos de futebol dos campeonatos inglês e escocês.


Enquadramento jurídico

Regulamentação comunitária

3
A directiva tem por objecto, segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, a protecção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam. A base de dados é definida no artigo 1.°, n.° 2, da mesma directiva como «uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros».

4
O artigo 3.° da directiva institui uma protecção pelo direito de autor a favor das «bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respectivo autor».

5
O artigo 7.° da directiva institui um direito sui generis nos seguintes termos:

«Objecto da protecção

1.      Os Estados‑Membros instituirão o direito de o fabricante de uma base de dados proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

2.
Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por:

a)
‘Extracção’: a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;

b)
‘Reutilização’: qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob qualquer outra forma. A primeira venda de uma cópia de uma base de dados na Comunidade efectuada pelo titular do direito ou com o seu consentimento esgota o direito de controlar a revenda dessa cópia na Comunidade.

O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.

3.      O direito previsto no n.° 1 pode ser transferido, cedido ou objecto de licenças contratuais.

4.      O direito previsto no n.° 1 é aplicável independentemente de a base de dados poder ser protegida pelo direito de autor ou por outros direitos. Além disso, esse direito será igualmente aplicável independentemente de o conteúdo da base de dados poder ser protegido pelo direito de autor ou por outros direitos. A protecção das bases de dados pelo direito previsto no n.° 1 não prejudica os direitos existentes sobre o seu conteúdo.

5.      Não serão permitidas a extracção e/ou reutilização [repetidas] e sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base, ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.»

Legislação nacional

6
A protecção das bases de dados é regulada, em direito sueco, pela lagen (1960:729) om upphovsrätt till litterära och konstnärliga verk (lei relativa ao direito de propriedade literário e artístico, a seguir «Lei de 1960»).

7
Segundo o § 49, primeiro parágrafo, da Lei de 1960, na redacção dada pela lei n.° 790, de 1997, relativa à transposição da directiva para direito sueco (a seguir «Lei de 1997»), quem elaborar uma colectânea, uma tabela ou outro trabalho semelhante em que se compile uma grande quantidade de dados ou que represente um investimento substancial tem o direito exclusivo de o reproduzir e de o colocar à disposição do público.

8
A Lei de 1960 não inclui uma disposição análoga à do artigo 7.°, n.° 5, da directiva. No entanto, resulta dos trabalhos preparatórios da Lei de 1997 que a protecção que decorre do § 49 da Lei de 1960 diz respeito ao próprio trabalho ou a uma parte substancial deste e que, por conseguinte, o direito exclusivo não abrange a cópia de dados específicos contidos no trabalho nem partes não substanciais deste. No entanto, segundo esses trabalhos preparatórios, uma utilização repetida de partes não substanciais do trabalho pode ser equiparada à utilização de uma parte substancial deste.


Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9
A organização dos campeonatos de futebol profissional incumbe, em Inglaterra, à Football Association Premier League Ltd e à Football League Ltd e, na Escócia, à Scottish Football League. Tal organização implica a elaboração de calendários dos jogos a disputar no decurso da época em causa, ou seja, aproximadamente, 2000 jogos por época em Inglaterra e 700 jogos, também por época, na Escócia. Esses dados são armazenados electronicamente e publicados, designadamente, em folhetos, por ordem cronológica, por um lado, e por equipa em causa, por outro.

10
Os trabalhos relativos à elaboração dos calendários de jogos começam um ano antes do início da época em causa.

11
Os organizadores dos campeonatos de futebol inglês e escocês confiaram à sociedade Football Fixtures Ltd a gestão, através de contratos de licença, da utilização que é feita dos calendários dos jogos desses campeonatos. Por seu lado, foi atribuído à Fixtures o direito de representar os titulares dos direitos intelectuais relacionados com esses calendários.

12
A Svenska Spel organiza na Suécia jogos de apostas que incidem, designadamente, sobre os jogos dos campeonatos de futebol inglês e escocês. Para este fim, reproduz nos seus boletins de jogos dados relativos a esses encontros.

13
Em Fevereiro de 1999, a Fixtures, após ter proposto sem sucesso à Svenska Spel uma licença de utilização mediante pagamento de determinada quantia, intentou no Gotlands tingsrätt (Suécia) uma acção contra a Svenska Spel, pedindo a reparação do prejuízo relacionado com a utilização, por esta última, entre 1 de Janeiro de 1998 e 16 de Maio de 1999, de dados relativos aos calendários dos campeonatos de futebol inglês e escocês. Na sua acção, alega que as bases de dados que contêm as informações relativas aos referidos calendários estão protegidas pelo § 49 da Lei de 1960 e que a utilização pela Svenska Spel de informações retiradas desses calendários constitui violação dos direitos de propriedade intelectual das ligas de futebol.

14
Por sentença de 11 de Abril de 2000, o tingsrätt absolveu a Fixtures, considerando que, embora os calendários dos campeonatos de futebol beneficiem, é certo, da protecção devida às colectâneas, na medida em que são fruto de investimentos substanciais, a utilização pela Svenska Spel de dados provenientes desses calendários não viola os direitos da Fixtures.

15
Em recurso, o Svea hovrätt (Suécia) confirmou, por acórdão de 3 de Maio de 2001, a decisão proferida em primeira instância. Sem se pronunciar expressamente quanto à questão de saber se os calendários dos campeonatos de futebol estão protegidos pelo § 49 da Lei de 1960, considerou não ter sido demonstrado que as informações constantes dos boletins de jogos da Svenska Spel tinham sido extraídas das bases de dados das ligas de futebol.

16
A Fixtures pediu ao Högsta domstolen a anulação do acórdão recorrido.

17
Salientando que o § 49 da Lei de 1960, na redacção que lhe foi dada pela Lei de 1997, deve, como medida de transposição, ser interpretado à luz da directiva, o Högsta domstolen indica que esta não precisa se, e se for caso disso, em que medida há que conceder importância ao objectivo da base de dados para se apreciar a sua elegibilidade para protecção pelo direito sui generis. Além disso, interroga‑se sobre a natureza dos investimentos humanos e financeiros a tomar em consideração para se apreciar a existência de um investimento substancial. Pergunta, também, o que se deve entender por extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, assim como por exploração normal e prejuízo injustificado no âmbito de extracções e/ou de reutilizações de partes não substanciais de uma base.

18
Nestas condições, o Högsta domstolen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
Na apreciação da questão de saber se uma base de dados representa um ‘investimento substancial’, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva […], deve ter‑se em conta um investimento, feito pelo fabricante de uma base de dados, que visa primordialmente a criação de algo separado da base de dados e que, como tal, não respeita à ‘obtenção, verificação ou apresentação’ do conteúdo da base de dados? É relevante, nesse caso, que o investimento ou parte dele constituam, ainda assim, um pressuposto da base de dados?

2)
Uma base de dados só goza da protecção da directiva das bases de dados quanto às actividades abrangidas pelo objectivo visado pelo fabricante da base de dados com a elaboração da mesma?

3)
O que deve entender‑se pela expressão ‘parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo [da base de dados]’, constante do artigo 7.°, n.° 1?

4)
A protecção da directiva, nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 5, contra ‘extracção e/ou reutilização’ do conteúdo de uma base de dados limita‑se a visar uma utilização que implique um aproveitamento directo da base ou visa também uma utilização em que o conteúdo conste de outras fontes (fontes secundárias) ou esteja à disposição do público?

5)
De que modo devem ser interpretados os conceitos de ‘exploração normal’ e ‘prejuízo injustificado’ previstos no artigo 7.°, n.° 5?»


Quanto às questões prejudiciais

19
A título preliminar, há que recordar que o regime de protecção instituído pelo § 49, primeiro parágrafo, da Lei de 1960, na redacção que lhe foi dada pela Lei de 1997, pressupõe a existência de uma colectânea, uma tabela, ou outro trabalho semelhante «em que se ordene uma grande quantidade de dados ou que represente um investimento substancial».

20
Resulta do despacho de reenvio que o Högsta domstolen não considera que os calendários de campeonatos de futebol em causa constituam uma colectânea de uma «grande quantidade de dados» na acepção da disposição mencionada no número precedente, o que explica que se interrogue, através da sua primeira questão, quanto ao conceito de investimento substancial, tal como este deve ser entendido no contexto do artigo 7.°, n.° 1, da directiva.

21
No âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se os investimentos afectados, pela pessoa que constitui a base de dados, à própria criação dos dados devem ser tomados em consideração para efeitos de se apreciar a existência de um investimento substancial relativo à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo da base. Além disso, interroga‑se sobre se a directiva tem por objectivo proteger a base de dados que resulta do exercício de uma actividade principal que implica necessariamente a criação de dados.

22
O artigo 7.°, n.° 1, da directiva reserva o benefício da protecção, pelo direito sui generis, às bases de dados que respondam a um critério preciso, ou seja, que a obtenção, a verificação ou a apresentação do seu conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

23
Nos termos do nono, do décimo e do décimo segundo considerando da directiva, a finalidade desta é encorajar e proteger os investimentos em sistemas de «armazenamento» e de «tratamento» de dados, que contribuam para o desenvolvimento do mercado da informação num contexto marcado por um aumento exponencial do volume de dados gerados e processados anualmente em todos os sectores de actividade. Daí resulta que o conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados deve ser compreendido, de um modo geral, como tendo por objecto o investimento dedicado à constituição da referida base como tal.

24
Neste contexto, o conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados deve, como salientam a Svenska Spel e os Governos alemão, neerlandês e português, entender‑se como designando os meios dedicados à procura de elementos independentes existentes e à sua reunião na referida base, com exclusão dos meios aplicados na própria criação de elementos. Tal como salientam a Svenska Spel e o Governo alemão, o objectivo da protecção pelo direito sui generis organizada pela directiva é, com efeito, estimular a instituição de sistemas de armazenamento e de tratamento de informações existentes, e não a criação de elementos susceptíveis de serem posteriormente reunidos numa base de dados

25
Esta interpretação é corroborada pelo trigésimo nono considerando da directiva, segundo o qual o objectivo do direito sui generis é garantir uma protecção contra a apropriação dos resultados obtidos pelo investimento financeiro e profissional suportado pela pessoa que «obte[ve] e colig[iu] o conteúdo» de uma base de dados. Tal como refere a advogada‑geral nos n.os 51 a 56 das suas conclusões, não obstante ligeiras variações terminológicas, todas as versões linguísticas deste trigésimo nono considerando advogam a favor de uma interpretação que exclui do conceito de obtenção a criação dos elementos contidos na base de dados.

26
O décimo nono considerando da directiva, nos termos do qual a compilação de várias fixações de execuções musicais em CD não representa um investimento suficientemente avultado para beneficiar do direito sui generis, fornece um argumento suplementar em apoio desta interpretação. Com efeito, daí resulta que os meios utilizados para a própria criação das obras ou dos elementos que constam da base de dados, no caso vertente um CD, não são equiparáveis a um investimento ligado à obtenção do conteúdo da referida base e, portanto, não podem entrar em linha de conta para se apreciar o carácter substancial do investimento ligado à constituição dessa base.

27
O conceito de investimento ligado à verificação do conteúdo da base de dados deve ser entendido como tendo por objecto os meios utilizados, com vista a assegurar a fiabilidade da informação contida na referida base, à fiscalização da exactidão dos elementos procurados, aquando da constituição dessa base e durante o seu período de funcionamento. O conceito de investimento ligado à apresentação do conteúdo da base de dados diz respeito, por sua vez, aos meios que visam conferir à referida base a sua função de tratamento de informação, ou seja, os afectados à disposição sistemática ou metódica dos elementos contidos nessa base e à organização da sua acessibilidade individual.

28
O investimento ligado à constituição da base de dados pode consistir na utilização de recursos ou de meios humanos, financeiros ou técnicos, mas deve ser substancial do ponto de vista quantitativo ou qualitativo. A apreciação quantitativa faz referência a meios calculáveis e a apreciação qualitativa, a esforços não quantificáveis, como um esforço intelectual ou um dispêndio de energia, tal como resulta do sétimo, do trigésimo nono e do quadragésimo considerando da directiva.

29
Neste contexto, a circunstância de a constituição de uma base de dados estar relacionada com o exercício de uma actividade principal, no âmbito da qual a pessoa que constitui a base é também o criador dos elementos contidos nessa base, não exclui, como tal, que essa pessoa possa reivindicar o benefício da protecção do direito sui generis, desde que prove que a obtenção dos referidos elementos, a sua verificação ou a sua apresentação, na acepção precisada nos n.os 24 a 27 do presente acórdão, originaram um investimento substancial, no plano quantitativo ou qualitativo, autónomo em relação aos meios utilizados para a criação desses elementos.

30
A este respeito, embora a procura de dados e a verificação da sua exactidão no momento da constituição da base de dados não exijam, em princípio, que a pessoa que constituiu essa base tenha recorrido a meios especiais, uma vez que se trata de dados que ela criou e que estão à sua disposição, a reunião desses dados, a sua disposição sistemática ou metódica na base, a organização da sua acessibilidade individual e a verificação da sua exactidão durante o período de funcionamento da base podem necessitar de um investimento substancial, no plano quantitativo e/ou qualitativo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva.

31
No processo principal, os meios afectados à determinação, no âmbito da organização dos campeonatos de futebol, das datas, dos horários e das equipas, das equipas visitadas e visitantes, relativos aos jogos das diferentes jornadas desses campeonatos correspondem, como defende a Svenska Spel e os Governos belga, alemão e português, a um investimento ligado à criação do calendário destes jogos. Tal investimento, que respeita à própria organização dos campeonatos, está relacionado com a criação dos dados contidos na base em causa, ou seja, os referentes a cada jogo dos diferentes campeonatos. Por conseguinte, não pode entrar em linha de conta no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, da directiva.

32
Nestas condições, há que verificar, abstraindo do investimento referido no número precedente, se a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo de um calendário de jogos de futebol atestam um investimento substancial de um ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

33
A procura e a reunião dos dados constitutivos do calendário de jogos de futebol não requerem esforço especial por parte das ligas profissionais. Com efeito, como a própria Fixtures salienta nas suas observações, elas estão indissociavelmente ligadas à criação desses dados, em que participam directamente as referidas ligas, como responsáveis pela organização dos campeonatos de futebol. Por conseguinte, a obtenção do conteúdo de um calendário de jogos de futebol não necessita de nenhum investimento autónomo em relação ao que exige a criação dos dados contidos nesse calendário.

34
As ligas profissionais não devem dedicar nenhum esforço especial à fiscalização da exactidão dos dados relativos aos jogos dos campeonatos no momento da elaboração do calendário, uma vez que as referidas ligas estão directamente implicadas na criação desses dados. Quanto à verificação da exactidão do conteúdo dos calendários dos jogos no decurso da época, ela consiste, tal como resulta das observações da Fixtures, em adaptar determinados dados desses calendários em função do eventual adiamento de um encontro ou de uma jornada do campeonato decidido pelas ligas profissionais ou em concertação com elas. Por conseguinte, tal verificação não pode ser encarada como demonstrando um investimento substancial.

35
A apresentação de um calendário de jogos de futebol também está estreitamente relacionada com a própria criação dos dados constitutivos desse calendário, o que é confirmado pela inexistência de referência, no despacho de reenvio, a trabalhos ou a meios especialmente dedicados a tal apresentação. Por conseguinte, não se pode considerar que esta última exige um investimento autónomo relativamente ao investimento relacionado com a criação dos dados constitutivos.

36
Daí resulta que nem a obtenção, nem a verificação, nem a apresentação do conteúdo de um calendário de jogos de futebol demonstram um investimento substancial susceptível de justificar o benefício da protecção conferida pelo direito sui generis instituído pelo artigo 7.° da directiva.

37
Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão colocada que o conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva deve entender‑se como designando os meios dedicados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios afectados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.

38
Visto o exposto, não há que responder às outras questões submetidas.


Quanto às despesas

39
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das despesas das referidas partes, não são reembolsáveis.




Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, deve entender‑se como designando os meios dedicados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios afectados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.


Assinaturas.


1
Língua do processo: sueco.