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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Högsta domstol, de 10 de Setembro de 2002, no processo Fixtures Marketing Limited contra AB Svenska Spel

    (Processo C-338/02)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Högsta domstol, de 10 de Setembro de 2002, no processo Fixtures Marketing Limited contra AB Svenska Spel, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2002.

O Högsta domstol solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.    Na apreciação da questão de saber se uma base de dados representa um "investimento substancial", na acepção do artigo 7.(, n.( 1, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (directiva das bases de dados), deve ter-se em conta um investimento, feito pelo fabricante de uma base de dados, que visa primordialmente a criação de algo separado da base de dados e que, como tal, não respeita à "obtenção, verificação ou apresentação" do conteúdo da base de dados? É relevante, nesse caso, que o investimento ou parte dele constituam, ainda assim, um pressuposto da base de dados?

Recorde-se que a AB Svenska Spel alegou, no caso em apreço, que os investimentos da Fixtures Marketing Limited respeitavam, primordialmente, à composição da programação dos jogos das séries de futebol inglesa e escocesa e não às bases de dados em que as informações são armazenadas. A Fixtures Marketing Limited sustentou, por seu lado, que não se pode distinguir o trabalho e os custos respeitantes ao planeamento dos jogos do trabalho e dos custos referentes à composição da programação nas bases de dados.

2.    Uma base de dados só goza da protecção da directiva das bases de dados quanto às actividades abrangidas pelo objectivo visado pelo fabricante da base de dados com a elaboração da mesma?

Recorde-se que a AB Svenska Spel alegou que a elaboração pela Fixtures Marketing Limited da base de dados não visava facilitar as apostas ou outros jogos, sendo estas actividades um subproduto do objectivo do investimento. A Fixtures Marketing Limited, por seu lado, sustentou que o objectivo do investimento não é relevante e contesta, de resto, que a possibilidade de utilizar a base de dados para apostas seja um subproduto do verdadeiro objectivo dos investimentos na base de dados.

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3.    O que deve entender-se pela expressão "parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo [da base de dados]", constante do artigo 7.(, n.( 1?

4.    A protecção da directiva, nos termos do artigo 7.(, n.os 1 e 5, contra "extracção e/ou reutilização" do conteúdo de uma base de dados limita-se a visar uma utilização que implique um aproveitamento directo da base ou visa também uma utilização em que o conteúdo conste de outras fontes (fontes secundárias) ou esteja à disposição do público?

Recorde-se que a AB Svenska Spel alegou que a sociedade não tinha conhecimento das bases de dados e obteve as informações para os cupões de aposta de outras fontes, e que o que consta dos cupões não constitui a totalidade nem parte substancial da programação dos jogos. A Fixtures Marketing Limited, por seu lado, sustentou que é irrelevante, para a apreciação, que as informações sejam obtidas de outras fontes que não da programação, uma vez que tais informações dela provêm.

5.    De que modo devem ser interpretados os conceitos de "exploração normal" e "prejuízo injustificado", previstos no artigo 7.(, n.( 5?

Recorde-se que a Fixtures Marketing Limited alegou que a AB Svenska Spel tinha procedido a extracções e reutilizações repetidas e sistemáticas do conteúdo da base de dados, com objectivos comerciais, de modo contrário à sua exploração normal, causando assim um prejuízo injustificado às ligas de futebol. A AB Svenska Spel, por seu lado, sustenta que é incorrecto reunir vários cupões de aposta para apreciar a utilização e contesta que a mesma viole o artigo 7.(, n.( 5, da directiva.

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1 - JO L 77, de 27.3.1996, p. 20