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Recurso interposto em 16 de novembro de 2023 por Gennady Nikolayevich Timchenko do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 6 de setembro de 2023 no processo T-252/22, Timchenko/Conselho

(Processo C-702/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gennady Nikolayevich Timchenko (representantes: T. Bontinck e S. Bonifassi, avocats, e E. Fedorova, avocate)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2023, T-252/22, incluindo a parte em que o condenou a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho;

apreciar o mérito do recurso interposto e anular os atos impugnados conforme referidos no n.° 1 da petição, a saber

a Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho de 28 de fevereiro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1);

a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho de, 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho de 14 de setembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), na parte em que esses atos lhe dizem respeito e na medida em que o inscrevem e mantêm o nas listas anexas aos referidos atos;

condenar o Conselho nas despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1) O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o «apoio material ou financeiro», ao qual se refere o critério estabelecido nos artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145/PESC, pode ser demonstrado pela não oposição, por parte da pessoa sancionada, às decisões tomadas pela entidade considerada diretamente responsável pelo apoio financeiro aos decisores russos, na aceção da referida disposição;

2) O recorrente entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o facto de apoiar «ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia», na aceção do critério de designação estabelecido no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145/PESC, é demonstrado pela falta de distanciamento, por parte do recorrente, em relação à política e às decisões da entidade relativamente à qual se estabeleceu a existência de um apoio, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145/PESC.

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