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Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2010 - Novatex/Conselho

(Processo T-556/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novatex Ltd, Karachi, Pakistan (representante: B. Servais, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento de execução (UE) n.° 857/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos 1;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

No primeiro fundamento, alega-se que o Conselho violou o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho 2, por ter concluído erradamente que o regime do imposto final (RIF) é um sistema que renuncia a receitas públicas e que, consequentemente, constitui uma contribuição financeira e que o RIF confere invariavelmente uma vantagem à recorrente. A recorrente alega que:

não se pode considerar que o regime do imposto final constitua uma contribuição financeira com base no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e a interpretação dele feita pela jurisprudência da OMC;

o regulamento impugnado viola o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter concluído que o regime do imposto final confere uma vantagem à recorrente.

Segundo fundamento, no qual se alega que o Conselho violou:

os artigos 3.°, n.° 2 e 6.°, alínea b), do Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, interpretados em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter aplicado a taxa comercial em vigor durante o período de investigação, tal como constava do sítio Internet do Banco Nacional do Paquistão, em vez de a taxa comercial em vigor à data em que o empréstimo foi contraído pela recorrente;

o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter aplicado um denominador inadequado, isto é, o volume de negócios das exportações, ao passo que o denominador adequado era o volume de negócios.

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1 - (JO L 254, p. 0).

2 - Regulamento (CE) n.° 597/009 do Conselho, de 11 de Junho de 009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).