Language of document : ECLI:EU:F:2007:68

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Abril de 2007

Processo F‑13/07

L

contra

Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

«Funcionários – Invalidez – Comissão de invalidez – Recusa de convocação – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual L pede a anulação da decisão da EMEA de 31 de Março de 2006 de indeferir o seu pedido de constituição de uma comissão de invalidez, assim como, na medida do necessário, da decisão de 25 de Outubro de 2006 que indefere a sua reclamação contra a referida decisão.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as respectivas despesas.

Sumário

1.      Procedimento – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Condições

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Decisão 2004/752 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

1.      A hipótese de inadmissibilidade manifesta prevista pelo artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não se aplica apenas aos casos em que o incumprimento das regras em matéria de admissibilidade é tão evidente e flagrante que não pode ser invocado nenhum argumento sério a seu favor, mas igualmente aos casos em que, com a leitura do processo, a formação de julgamento, considerando‑se suficientemente esclarecida pelas peças do processo, está inteiramente convencida da inadmissibilidade da petição, em particular pelo facto de esta não cumprir as exigências postuladas por uma jurisprudência constante e entender, além disso, que a realização de uma audiência não poderá introduzir nenhum elemento novo a este respeito. Em tal hipótese, o indeferimento da petição mediante despacho não só contribui para a economia do processo como poupa também às partes as despesas que a realização de uma audição implica.

(cf. n.os 20 e 21)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 27 de Março de 2007, Manté/Conselho (F‑87/06, ainda não publicada na Colectânea, n.° 16)

2.      A notificação de uma decisão da administração a uma pessoa autorizada a representar o funcionário, como o seu cônjuge, faz correr o prazo de reclamação de três meses previsto pelo artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. A este respeito, não tem relevância a data em que o funcionário tome efectivamente conhecimento da decisão, que depende de circunstâncias aleatórias, de ordem privada, independentes da diligência com a qual a administração notificou a decisão e que, portanto, esta última não pode provar

(cf. n.os 30 e 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Junho de 1997, H/Comissão (T‑196/95, ColectFP, pp. I‑A‑133 e II‑403, n.os 32 a 35)