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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER

apresentadas em 10 de Julho de 2001 (1)

Processo C-427/00

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

«Acção por incumprimento - Reino Unido - Directiva 76/160/CEE relativa à qualidade das águas balneares - Não adopção das medidas necessárias para darcumprimento à directiva - Valores-limite fixados no artigo 3.°, conjugado com o anexo»

1.
    A Comissão Europeia intentou uma acção no Tribunal de Justiça pedindo que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») fosse condenado por não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (2) (a seguir «directiva»).

I - A directiva

2.
    A directiva tem por objecto, conforme se declara no primeiro considerando e no artigo 1.°, a protecção do ambiente e da saúde pública mediante a redução da poluição das águas balneares e a sua protecção contra uma degradação posterior, com excepção das águas destinadas a usos terapêuticos e das águas de piscina.

3.
    O artigo 3.° impõe aos Estados-Membros a obrigação de fixar, para todas as zonas balneares ou para cada uma delas, os valores aplicáveis às águas balneares no que respeita aos parâmetros fisico-químicos e microbiológicos indicados no anexo. Nos termos do artigo 2.°, estes parâmetros são parte integrante da directiva.

4.
    O artigo 4.° obrigava os Estados-Membros a tomar as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfizesse os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° no prazo de dez anos após a notificação da directiva. A directiva foi notificada ao Reino Unido em 10 de Dezembro de 1975, pelo que o prazo de que dispunha terminou em 10 de Dezembro de 1985.

5.
    Os Estados-Membros estão obrigados a transmitir anualmente à Comissão um relatório sobre as águas balneares e as suas características mais significativas, de acordo com a nova redacção do artigo 13.° da directiva (3).

6.
    Assim, por força da directiva, incumbem aos Estados-Membros, entre outras, as obrigações de fixar, para todas as zonas balneares, os valores dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos estabelecidos, e de adoptar as disposições necessárias para que, num prazo de dez anos a contar da notificação da directiva, a qualidade das águas balneares esteja em conformidade com os referidos valores (4).

II - Os factos

7.
    A Comissão concluiu, tendo em conta os relatórios do Reino Unido relativos às épocas de 1996 e 1997, que as percentagens de conformidade das águas balneares britânicas às exigências da directiva eram, respectivamente, de 89,4% e de 88,3%. Em 22 de Janeiro de 1999, chamou a atenção do Governo britânico para esse facto, convidando-o a apresentar as observações que considerasse convenientes.

8.
    As autoridades britânicas responderam por carta de 30 de Março do mesmo ano, na qual manifestaram a sua determinação de cumprir o mais cedo possível as obrigações da directiva e na qual referiam os trabalhos em curso para melhorar a qualidade das águas balneares.

9.
    Considerando insuficiente a resposta, a Comissão enviou ao Reino Unido um parecer fundamentado, em 28 de Fevereiro de 2000, concedendo-lhe um prazo de dois meses para regularizar a situação.

10.
    O Governo demandado respondeu em 14 de Junho, reconhecendo que as águas balneares da sua responsabilidade não estavam na total conformidade com as normas da directiva. Acrescentou que a situação em 1997 era, no entanto, excepcional, que o grau de cumprimento tinha sido de 91,4% durante a época de 1999 e que as medidas correctivas já em curso permitiriam alcançar uma taxa de 97% antes de 2005.

11.
    Visto que, na sua opinião, o incumprimento persistia na data de termo do prazo concedido no parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.

III - As pretensões das partes e o processo no Tribunal de Justiça

12.
    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva ao não assegurar a conformidade das águas balneares com os valores-limite estabelecidos no artigo 3.°, conjugado com o anexo, e que condene o Governo demandado no pagamento das despesas.

13.
    Pela sua parte, o Governo britânico admite a situação a respeito das épocas balneares que são objecto da acção da Comissão.

14.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral e com o acordo expresso das partes, o Tribunal de Justiça decidiu prescindir da fase oral, ao abrigo do artigo 44.°-A do Regulamento de Processo.

IV - O incumprimento

15.
    O Governo britânico reconhece os factos denunciados pela Comissão, ou seja, que durante as épocas de 1996 e de 1997 as águas balneares britânicas não estavam inteiramente em conformidade com os valores indicados no artigo 3.° da directiva, conjugado com o anexo. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve dar como provado o incumprimento denunciado e assim declarar no seu acórdão.

16.
    A directiva impunha aos Estados-Membros a obtenção de determinados resultados e não apenas a obrigação de desenvolver os meios necessários para que as águas balneares atingissem uma qualidade conforme a estes valores-limite indicados no seu texto (5), exceptuadas as derrogações nela previstas (6), que não se aplicam ao presente caso.

17.
    Por maiores que sejam os esforços desenvolvidos para dar cumprimento à directiva, basta, pois, para a considerar infringida, que durante uma única época ocorra um único caso de incumprimento que não se deva à impossibilidade absoluta de dar cumprimento às suas disposições (7).

18.
    Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que declare, como o próprio reconhece, que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, porque durante as épocas de 1996 e de 1997 a totalidade das águas balneares sob a sua responsabilidade não estava em conformidade com os valores-limite fixados no artigo 3.° da directiva, conjugado com o seu anexo (8).

V - Quanto às despesas

19.
    Quando a acção da Comissão é julgada procedente, a parte demandada deve ser condenada nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

VI - Conclusão

20.
    Atendendo às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a presente acção e declare que, por não ter assegurado a conformidade das águas balneares do Reino Unido com os valores-limite fixados em conformidade com o artigo 3.° da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e condene o Governo demandado nas despesas.


1: -     Língua original: espanhol.


2: -     JO 1996, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133.


3: -     Redacção dada pelo artigo 3.° da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48).


4: -     V. o n.° 8 das conclusões que apresentei em 18 de Janeiro de 2001, no processo em que foi proferido o acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C-147/00, Colect., p. I-2387), onde cito o acórdão de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791, n.° 2).


5: -     V. acórdãos de 14 de Julho de 1993, Comissão/Reino Unido (C-56/90, Colect., p. I-4109, n.os 42 a 44); de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Espanha (C-92/96), Colect., p. I-505, n.° 28); de 8 de Junho de 1999, Comissão/Alemanha (C-198/97, Colect., p. I-3257, n.° 35); e de 25 de Maio de 2000, Comissão/Bélgica (C-307/98, Colect., p. I-3933, n.° 48).


6: -     Artigo 4.°, n.° 3, artigo 5.°, n.° 2, e artigo 8.°


7: -     V. o n.° 58 das conclusões que apresentei no processo Comissão/Bélgica, já referido, no qual faço referência ao n.° 34 do acórdão Comissão/Alemanha, igualmente já referido. Do mesmo modo, pode consultar-se a nota de pé de página n.° 10 das conclusões referidas na nota 4.


8: -     No acórdão de 14 de Junho de 2001, Comissão/Reino da Suécia (C-368/00, Colect., p. I-4605), o Tribunal de Justiça conheceu de uma acção por incumprimento desta mesma directiva, intentada contra o Reino da Suécia, na qual, como no presente caso, o incumprimento havia sido reconhecido pelo Estado demandado.