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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Decisão, tomada por um Estado‑Membro, de recusa de residência a um nacional de um país terceiro progenitor de um filho menor que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro — Menor que se encontra fora do território da União Europeia e nunca residiu no território desta»

No processo C‑459/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Utreque, Países Baixos), por Decisão de 10 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2020, no processo

X

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, P. G. Xuereb, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 23 de fevereiro de 2022,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de X, por M. van Werven e J. Werner, advocaten,

–        em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo dinamarquês, por M. Jespersen, J. Nymann‑Lindegren e M. Søndahl Wolff, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Ladenburger, E. Montaguti e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de junho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe X, nacional tailandesa, ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a respeito do indeferimento por este último do pedido de autorização de residência de X.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

3        X residiu legalmente nos Países Baixos, onde casou com A, nacional neerlandês. Desta união, nasceu um filho de nacionalidade neerlandesa.

4        Esse filho, que tinha dez anos à data da apresentação do pedido de decisão prejudicial, nasceu na Tailândia, onde foi criado pela sua avó materna, tendo X regressado aos Países Baixos após esse nascimento. O filho residiu sempre nesse país terceiro e nunca se deslocou aos Países Baixos nem a nenhum outro Estado‑Membro da União Europeia.

5        Por Decisão de 22 de maio de 2017, as autoridades neerlandesas revogaram o direito de residência de X com efeitos retroativos em 1 de junho de 2016, data da separação de facto entre A e X.

6        Em 17 de maio de 2018, foi decretado o divórcio entre A e X.

7        Em 6 de maio de 2019, o Secretário de Estado notificou X de que esta iria ser expulsa para Banguecoque (Tailândia) em 8 de maio de 2019.

8        Em 7 de maio de 2019, X pediu para residir nos Países Baixos junto de B, nacional desse Estado‑Membro. No âmbito da apreciação desse pedido, as autoridades neerlandesas verificaram ex officio se a recorrente no processo principal podia obter um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE, a fim de poder residir com o seu filho no território da União.

9        Por Decisão de 8 de maio de 2019, o Secretário de Estado indeferiu o referido pedido com o fundamento, nomeadamente, de que X não podia invocar um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354).

10      Em 8 de maio de 2019, X foi expulsa para Banguecoque.

11      Através de Decisão de 2 de julho de 2019, o Secretário de Estado indeferiu uma reclamação apresentada por X contra a Decisão de 8 de maio de 2019. X interpôs então no órgão jurisdicional de reenvio um recurso no âmbito do qual sustenta que, devido a essa decisão de recusa de residência, o seu filho, embora nacional neerlandês, está privado da possibilidade de residir na União e, por conseguinte, a referida decisão põe em causa o efeito útil dos direitos de que dispõe devido ao seu estatuto de cidadão da União.

12      A este respeito, X sublinha que o seu filho, que esteve sempre a seu cargo, tanto jurídica como financeiramente, e com o qual sempre manteve uma relação afetiva, está inteiramente dependente dela. Precisa que, desde o seu regresso à Tailândia, se ocupa quotidianamente dele. A avó materna do menor, devido ao seu estado de saúde, deixou de poder cuidar deste último. X acrescenta que, por Sentença do Tribunal de Surin (Tailândia) de 5 de fevereiro de 2020, foi‑lhe atribuída a guarda exclusiva do menor.

13      Uma vez que este menor não fala nem a língua inglesa nem a língua neerlandesa, não pode comunicar com o seu pai, com o qual não teve nenhum contacto desde 2017. Segundo X, A não tem nenhuma relação afetiva com o filho e não assumiu nenhum encargo a seu respeito.

14      O Secretário de Estado sustenta que a decisão de recusa de residência dirigida a X não significa que o seu filho seja obrigado a abandonar o território da União, uma vez que este reside na Tailândia desde o seu nascimento. Além disso, não pode ser automaticamente considerado que X dispõe da guarda exclusiva do filho, uma vez que a sentença do órgão jurisdicional tailandês que invoca a este respeito não foi legalizada. Por outro lado, X não demonstrou que cuida efetivamente da criança desde o seu regresso à Tailândia. Não existe nenhuma prova objetiva da existência, entre ela e o filho, de um vínculo de dependência tal que este último ficaria obrigado a residir fora do território da União se fosse recusado a X um direito de residência. É provável que o facto de o menor ter estado separado da sua mãe durante quase toda a sua vida tenha influenciado a sua ligação e, portanto, a sua dependência em relação a esta última. Além disso, o papel de A na vida do filho não é claro e o facto de X afirmar que A não cuida do filho é um elemento subjetivo. O Secretário de Estado acrescenta que X não provou que o seu filho menor deseja viver nos Países Baixos ou que é do interesse desse menor que a sua mãe disponha de um título de residência nesse Estado‑Membro.

15      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (C‑256/11, EU:C:2011:734), de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776), e de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354) numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o filho menor, cidadão da União, reside fora do território da União ou nunca residiu neste território.

16      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que uma resposta negativa do Tribunal de Justiça significaria, segundo o direito neerlandês, que um nacional de um país terceiro, progenitor de um cidadão da União menor, nunca poderia beneficiar de um direito de residência derivado do artigo 20.o TFUE e só poderia entrar legalmente nos Países Baixos se apresentasse um pedido de residência com base no direito à vida privada e familiar na aceção do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Em conformidade com a legislação neerlandesa, esse pedido exige, em princípio, que o requerente disponha de uma autorização de residência provisória como membro da família alargada. Para esse efeito, é necessário, no entanto, designadamente, que o familiar com o qual está prevista a residência, a saber, o «reagrupante», tenha ele próprio mais de 21 anos. Ora, por definição, um filho menor não pode preencher esta condição, o que significa que tal pedido de residência não tem, à partida, nenhuma possibilidade de sucesso.

17      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre os critérios de apreciação da existência de uma relação de dependência do cidadão da União em relação a um nacional de país terceiro e sobre a questão da guarda efetiva do menor no contexto do litígio no processo principal.

18      Foi nestas condições que o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Utreque, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro recuse a um nacional de um país terceiro o direito de residência no Estado‑Membro da nacionalidade do seu filho menor de idade, cidadão da União, que está à sua guarda e tem consigo uma relação de dependência efetiva, sendo que o menor se encontra fora do território desse Estado‑Membro ou da União e/ou nunca esteve no território da União, o que equivale a recusar, na prática, ao cidadão da União menor de idade o acesso ao território da União?

2)      a)      Devem os cidadãos da União (menores de idade) alegar ou demonstrar um interesse no exercício dos seus direitos com base na cidadania da União?

b)      Neste contexto, é relevante para o efeito que os cidadãos da União menores de idade não possam, regra geral, exercer os seus direitos de forma independente e não tenham controlo sobre o seu próprio local de residência, mas dependam a esse respeito do(s) seu(s) progenitor(es) e que tal possa implicar que se invoque, em nome de um cidadão da União menor de idade, o exercício dos seus direitos enquanto cidadão da União, e que tal exercício seja eventualmente contrário aos seus outros interesses tal como referido nomeadamente no Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354)?

c)      Esses direitos são absolutos, no sentido de que o seu exercício não pode ser sujeito a obstáculos ou de que o Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão da União (menor de idade) tem a obrigação positiva de tornar possível o seu exercício?

3)      a)      Para a apreciação da questão de saber se existe a relação de dependência referida na primeira questão, tem relevância determinante o facto de o progenitor nacional de país terceiro ter ou não dispensado os cuidados quotidianos ao cidadão da União menor de idade, antes do pedido ou da decisão que recusa a concessão do direito de residência ou antes do momento em que o órgão jurisdicional (nacional) deva decidir num processo instaurado na sequência da referida recusa, e de outras pessoas terem assumido no passado e/ou poderem (continuar a) prestar esses cuidados quotidianos?

b)      Pode, neste contexto, exigir‑se ao cidadão da União menor de idade que, para poder exercer efetivamente os seus direitos da União, se instale no território da União com o seu outro progenitor que é cidadão da União, que possivelmente já não detém a guarda do menor?

c)      Em caso afirmativo, é relevante para este efeito que esse progenitor detenha (ou tenha detido) ou não o poder paternal e/ou o encargo legal, financeiro ou afetivo do menor e esteja ou não disposto a assumir este(s) encargo(s) e/ou os cuidados do menor?

d)      No caso de se vir a concluir que o progenitor nacional de país terceiro detém a guarda exclusiva do cidadão da União menor de idade, isso significa que a questão do encargo legal, financeiro ou afetivo tem menos importância?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

19      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um menor de idade, cidadão da União, que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro, viver desde o seu nascimento fora do território desse Estado‑Membro e nunca ter residido no território da União exclui que um dos seus progenitores, nacional de um país terceiro, de que esse menor é dependente, possa beneficiar de um direito de residência derivado com base nesse artigo.

20      A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 20.o TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual está vocacionado para ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.o 41, e de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.o 49 e jurisprudência referida).

21      A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado FUE e às medidas adotadas em sua execução [Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real e o. (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 36 e jurisprudência referida].

22      O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 20.o TFUE opõe‑se a medidas nacionais, incluindo a decisões de recusa do direito de residência aos membros da família de um cidadão da União, que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos que o estatuto de cidadão da União lhes confere (v., nomeadamente, Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.o 42; de 6 de dezembro de 2012, O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 45; e de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 61).

23      Em contrapartida, as disposições do Tratado FUE relativas à cidadania da União não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de países terceiros. Com efeito, os eventuais direitos atribuídos a esses nacionais não são direitos próprios dos referidos nacionais, mas direitos derivados dos direitos de que goza o cidadão da União. A finalidade e a justificação dos referidos direitos derivados têm por base a constatação de que não os reconhecer pode afetar, designadamente, a liberdade de circulação dos cidadãos da União no território da União [Acórdão de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.o 51 e jurisprudência referida].

24      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que existem situações muito específicas em que, apesar de o direito derivado da União relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter feito uso da sua liberdade de circulação, um direito de residência deve, no entanto, ser concedido a um nacional de um país terceiro, membro da família do referido cidadão, sob pena de o efeito útil da cidadania da União ser posto em causa, se, como consequência da recusa de tal direito, esse cidadão se visse, na prática, obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, sendo desse modo privado do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto [Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 51 e jurisprudência referida].

25      As situações referidas no número anterior do presente acórdão caracterizam‑se pelo facto de, apesar de serem reguladas por disposições que, a priori, são da competência dos Estados‑Membros, concretamente, pelas disposições relativas ao direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros fora do âmbito de aplicação das disposições do direito derivado da União que, em certas condições, preveem a atribuição desse direito, tais situações terem, contudo, uma relação intrínseca com a liberdade de circulação e de residência de um cidadão da União, que se opõe a que esse direito de entrada e de residência seja recusado aos referidos nacionais de países terceiros no Estado‑Membro onde reside esse cidadão da União, para que a sua liberdade de circulação não seja afetada (Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 64 e jurisprudência referida).

26      No entanto, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a recusa de atribuir o direito de residência a um nacional de país terceiro só é suscetível de pôr em causa o efeito útil da cidadania da União se entre esse nacional de um país terceiro e o cidadão da União, membro da sua família, existir uma relação de dependência tal que conduziria a que este último fosse obrigado a acompanhar o nacional de país terceiro em causa e a abandonar o território da União, considerado no seu todo [Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 52 e jurisprudência referida, e de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.o 37 e jurisprudência referida].

27      Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, à semelhança da recusa ou da perda de um direito de residência no território de um Estado‑Membro, uma proibição de entrada no território da União, imposta a um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, pode levar a privar esse cidadão do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto, quando, devido à relação de dependência existente entre essas pessoas, essa proibição de entrada obrigue, de facto, o referido cidadão a abandonar o território da União, considerado no seu todo, para acompanhar o membro da sua família, nacional de um país terceiro que tenha sido objeto da referida proibição [Acórdão de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria), C‑528/21, EU:C:2023:341, n.o 60 e jurisprudência referida].

28      Dito isto, numa situação como a que está em causa no processo principal, a recusa do direito de residência ao progenitor, nacional de um país terceiro, de um menor de idade, cidadão da União, não pode levar, contrariamente às situações em causa nos processos relativos ao artigo 20.o TFUE sobre as quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou, a que esse menor seja obrigado a acompanhar o seu progenitor nacional de um país terceiro e a abandonar o território da União, uma vez que, desde o seu nascimento, vive num país terceiro e nunca residiu na União.

29      Todavia, por um lado, embora o Tribunal de Justiça tenha observado, na jurisprudência referida no n.o 22 do presente acórdão, que o menor em causa tinha residido sempre no Estado‑Membro da sua nacionalidade, esta precisão visava unicamente sublinhar que o benefício do direito de residência derivado decorrente do artigo 20.o TFUE não depende do exercício, por esse menor, do seu direito de livre circulação e de residência no interior da União, mas da sua cidadania da União, estatuto de que goza independentemente do exercício do referido direito, pelo simples facto de possuir a nacionalidade de um Estado‑Membro.

30      Por outro lado, na hipótese de existir uma relação de dependência entre um menor cidadão da União e o seu progenitor nacional de um país terceiro, recusar a residência deste último no Estado‑Membro de que esse menor tem a nacionalidade pode impedir o referido menor de residir ou de circular no território da União, na medida em que esse menor seria então obrigado a permanecer num país terceiro com esse progenitor.

31      A este respeito, as consequências, para o menor cidadão da União, do facto de estar impedido, na prática, de entrar e residir na União devem ser consideradas análogas às decorrentes do facto de ser obrigado a abandonar o território da União.

32      Como resulta do n.o 23 do presente acórdão, as disposições do Tratado FUE relativas à cidadania da União apenas conferem aos nacionais de países terceiros direitos derivados daqueles de que goza o cidadão da União.

33      O direito de residência reconhecido, ao abrigo do artigo 20.o TFUE, a um nacional de um país terceiro, na sua qualidade de membro da família de um cidadão da União, é assim justificado pelo facto de essa residência ter necessariamente como finalidade permitir que esse cidadão da União possa gozar, de forma efetiva, enquanto perdurar a relação de dependência com o referido nacional de um país terceiro, do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União [Acórdão de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência ao abrigo do artigo 20.o TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.o 41].

34      Ora, recusar o direito de residência ao progenitor, nacional de um país terceiro, de um menor cidadão da União só é suscetível de ter consequências para o exercício desses direitos por esse menor no caso de este último pretender entrar no território do Estado‑Membro em causa com esse progenitor ou reunir‑se‑lhe e de, em seguida, pretender manter‑se nesse território.

35      Ao invés, no caso de o progenitor, nacional de um país terceiro, de um menor cidadão da União residir sozinho no território da União, ao passo que esse menor permanece num país terceiro, uma decisão que recuse a esse progenitor o direito de residir nesse território não terá qualquer efeito no exercício, pelo referido menor, dos seus direitos.

36      Por conseguinte, um direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE não se destina a ser concedido ao progenitor, nacional de um país terceiro, de um menor, cidadão da União, numa situação em que nem o pedido desse progenitor para obter um direito de residência derivado nem o contexto geral do processo permitem concluir que esse menor, que nunca residiu no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade, vai exercer os seus direitos de cidadão da União, entrando e residindo com o referido progenitor no território desse Estado‑Membro.

37      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente a este respeito, proceder às verificações factuais necessárias para apreciar, no processo principal, não só se existe uma relação de dependência, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 26 do presente acórdão, mas também se está demonstrado que o menor em causa entrará e residirá nos Países Baixos com o seu progenitor nacional de um país terceiro.

38      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um menor de idade, cidadão da União, que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro, viver desde o seu nascimento fora do território desse Estado‑Membro e nunca ter residido no território da União não exclui que um dos seus progenitores, nacional de um país terceiro, de que esse menor é dependente, possa beneficiar de um direito de residência derivado com base nesse artigo, contanto que seja demonstrado que o referido menor entrará e residirá no território do Estado‑Membro de que tem a nacionalidade na companhia desse progenitor.

 Quanto à segunda questão

39      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro ao qual é apresentado um pedido de direito de residência derivado por um nacional de um país terceiro cujo filho menor, cidadão da União, que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro, é dependente e vive desde o seu nascimento nesse país terceiro sem nunca ter residido no território da União pode indeferir esse pedido com o fundamento de que a deslocação para o referido Estado‑Membro, que implica o exercício por esse menor dos seus direitos enquanto cidadão da União, não é do interesse, real ou plausível, do referido menor.

40      A este respeito, importa salientar, por um lado, que resulta da jurisprudência recordada nos n.os 20 e 22 do presente acórdão que o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, conferido a cada cidadão da União, decorre diretamente do estatuto de cidadão da União, sem que o seu exercício esteja sujeito à demonstração de qualquer interesse cujo benefício deva ser alegado.

41      Aliás, o Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que, por força de um princípio de direito internacional, que o direito da União não pode violar, um Estado‑Membro não pode recusar aos seus próprios nacionais o direito de entrar no seu território e de nele residir e que estes gozam aí de um direito de residência incondicional (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 37 e jurisprudência referida).

42      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já precisou que um filho menor pode invocar o direito de livre circulação e residência garantidos pelo direito da União. A aptidão, por parte de um nacional de um Estado‑Membro, para ser titular dos direitos garantidos pelas disposições do Tratado FUE e pelo direito derivado relativas à livre circulação de pessoas não pode estar subordinada (v., neste sentido, acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 20).

43      Além disso, embora seja certo que o Tribunal de Justiça declarou que incumbia às autoridades competentes, para se pronunciarem sobre um pedido de título de residência ao abrigo do artigo 20.o TFUE, tomar em consideração o interesse superior do menor em causa, só se procedeu a tal consideração para avaliar a existência de uma relação de dependência na aceção da jurisprudência mencionada no n.o 26 do presente acórdão ou as consequências de uma derrogação ao direito de residência derivado previsto neste artigo baseada em considerações de segurança pública ou de ordem pública [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 71, e de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Recursos insuficientes), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 53]. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que esse interesse superior não podia ser invocado para indeferir um pedido de título de residência, mas, pelo contrário, para obstar à adoção de uma decisão que obrigasse esse menor a abandonar o território da União.

44      Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, essas autoridades competentes não podem, sem se substituírem indevidamente aos titulares da autoridade parental sobre o menor em causa, na falta de medidas tomadas para enquadrar o exercício dessa autoridade, e sem violar a aptidão desse menor para exercer os direitos decorrentes do estatuto que lhe é conferido pelo artigo 20.o TFUE, recordada no n.o 42 do presente acórdão, determinar se a deslocação do referido menor para o Estado‑Membro de que tem a nacionalidade é do interesse desse menor.

45      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro ao qual é apresentado um pedido de direito de residência derivado por um nacional de um país terceiro cujo filho menor, cidadão da União, que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro, é dependente e vive desde o seu nascimento nesse país terceiro sem nunca ter residido no território da União não pode indeferir esse pedido com o fundamento de que a deslocação para o referido Estado‑Membro, que implica o exercício por esse menor dos seus direitos enquanto cidadão da União, não é do interesse, real ou plausível, do referido menor.

 Quanto à terceira questão

46      Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constituem elementos determinantes para apreciar se um menor de idade, cidadão da União, é dependente do seu progenitor, nacional de um país terceiro, o facto de este último não ter assumido sempre os cuidados quotidianos deste menor, embora dispondo da guarda exclusiva deste, bem como o facto de o referido menor poder, sendo caso disso, estabelecer‑se no território da União junto do seu outro progenitor, cidadão da União.

47      Como resulta dos n.os 26 a 28, 30, 31 e 33 do presente acórdão, um direito de residência ao abrigo do artigo 20.o TFUE só é concedido ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, em situações muito específicas em que existe entre esse nacional de um país terceiro e esse cidadão da União uma tal relação de dependência que conduziria a que este último, na falta de reconhecimento ao referido nacional de um país terceiro de um direito de residência no território da União, fosse obrigado a acompanhá‑lo e a abandonar este território, considerado no seu todo, ou a não poder entrar e residir no território do Estado‑Membro de que tem a nacionalidade.

48      Por conseguinte, é à luz da intensidade da relação de dependência entre o progenitor nacional de um país terceiro e o seu filho menor, cidadão da União, que deve ser examinado o pedido de direito de residência derivado, devendo essa apreciação ter em conta a globalidade das circunstâncias do caso concreto [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 71; de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 72, e de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 56].

49      A este respeito, a fim de apreciar se essa relação de dependência existe, o Tribunal de Justiça considerou que havia que ter em conta a questão da guarda efetiva desse menor, bem como a questão de saber se o encargo com os aspetos legais, financeiros ou afetivos do referido menor é assumido pelo progenitor nacional de um país terceiro. Foram igualmente consideradas circunstâncias pertinentes a idade desse menor, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro, bem como o risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio desse menor [Acórdão de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.o 39 e jurisprudência referida].

50      Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o simples facto de poder parecer desejável a um nacional de um Estado‑Membro, por razões económicas ou a fim de manter a unidade familiar no território da União, que membros da sua família, que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro, possam residir com ele no território da União não basta, por si só, para considerar que o cidadão da União seria forçado a deixar o território da União se esse direito não for concedido [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Recursos insuficientes), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 57 e jurisprudência referida].

51      Assim, a existência de um vínculo familiar, seja este de natureza biológica ou jurídica, entre o cidadão da União e o membro da sua família, nacional de país terceiro, não é suficiente para justificar que seja reconhecido, ao abrigo do artigo 20.o TFUE, um direito de residência derivado a esse membro da família no território do Estado‑Membro do qual o cidadão da União é nacional [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Recursos insuficientes), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 58 e jurisprudência referida].

52      À luz de todos estes elementos, importa sublinhar, antes de mais, que as autoridades competentes devem ter em conta a situação como se apresenta no momento em que são chamadas a pronunciar‑se, uma vez que estas autoridades devem apreciar as consequências previsíveis da sua decisão para o gozo efetivo, pelo menor em causa, do essencial dos direitos decorrentes do estatuto que lhe é conferido pelo artigo 20.o TFUE. A fim de evitar que este menor seja privado deste gozo efetivo, incumbe, além disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar‑se sobre uma ação que tem por objeto uma decisão das referidas autoridades ter em conta os elementos de facto ocorridos após essa decisão (v., por analogia, Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 94 e jurisprudência referida).

53      Por conseguinte, o facto de o progenitor, nacional de um país terceiro, não ter a priori assumido os cuidados quotidianos do menor em causa durante um longo período e a eventual inexistência de uma relação de dependência que daí possa resultar durante esse período não podem ser considerados determinantes, uma vez que este facto não exclui que, no dia em que as mesmas autoridades ou esses órgãos jurisdicionais nacionais se pronunciem, este progenitor assuma efetivamente o encargo desses cuidados.

54      Aliás, cumpre recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça declarou que a coabitação entre o progenitor, nacional de um país terceiro, e o seu filho menor, cidadão da União, não constitui condição necessária para determinar a existência de uma relação de dependência entre eles [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Recursos insuficientes), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 68 e jurisprudência referida].

55      Pelo contrário, o simples facto de o referido progenitor nacional de um país terceiro efetuar, no momento em que o órgão jurisdicional nacional é chamado a pronunciar‑se sobre o processo, os cuidados quotidianos efetivos em relação ao filho menor, cidadão da União, não basta para deduzir a existência de uma relação de dependência, devendo essa apreciação assentar sempre numa análise global das circunstâncias pertinentes.

56      No que respeita, em seguida, à circunstância de um dos progenitores do menor em causa ser cidadão da União residente num Estado‑Membro, impõe‑se salientar que tal circunstância seria pertinente, para efeitos da aplicação do artigo 20.o TFUE, se se demonstrasse que esse progenitor é realmente capaz de e está pronto para assumir sozinho o encargo quotidiano e efetivo desse menor (v., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 71).

57      No entanto, esta circunstância, admitindo‑a demonstrada, não é, por si só, suficiente para se poder constatar que não existe, entre o progenitor nacional de um país terceiro e o filho menor, cidadão da União, uma relação de dependência tal que este último seria obrigado a não entrar nem residir no território da União se um direito de residência fosse recusado a este nacional de um país terceiro, devendo esta constatação assentar necessariamente numa apreciação global das circunstâncias pertinentes [v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Recursos insuficientes), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 67 e jurisprudência referida].

58      Embora caiba, em princípio, ao progenitor nacional de um país terceiro apresentar os elementos destinados a demonstrar que o artigo 20.o TFUE lhe confere o direito de residência, em especial, os que demonstram que, em caso de recusa de residência, o menor seria privado do exercício efetivo dos respetivos direitos enquanto cidadão da União, no âmbito da apreciação das condições necessárias para que esse nacional de um país terceiro possa beneficiar desse direito de residência, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que a aplicação de uma regulamentação nacional relativa ao ónus da prova não pode comprometer o efeito útil do artigo 20.o TFUE (Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 76).

59      Assim, a aplicação de tal regulamentação nacional relativa ao ónus da prova não dispensa as autoridades do Estado‑Membro em causa de proceder, com base nos elementos apresentados pelo nacional de um país terceiro, às investigações necessárias para determinar onde reside o progenitor nacional desse Estado‑Membro e para examinar, por um lado, se este é, ou não, realmente capaz de e se está pronto a assumir sozinho o encargo quotidiano e efetivo do menor, e, por outro, se existe, ou não, entre o menor e o progenitor nacional de um país terceiro, uma relação de dependência tal que uma decisão que recusa o direito de residência a este último privaria o menor do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao seu estatuto de cidadão da União (v., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 77).

60      Por último, resulta da jurisprudência referida nos n.os 48 a 50 do presente acórdão que o facto de o progenitor nacional de um país terceiro dispor da guarda exclusiva do filho menor é um fator pertinente, mas não determinante para a apreciação da existência de uma dependência efetiva, que não pode, como resulta do n.o 51 do presente acórdão, decorrer diretamente da relação jurídica que vincula o progenitor, nacional de um país terceiro, ao seu filho menor, cidadão da União.

61      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um menor de idade, cidadão da União, é dependente do seu progenitor nacional de um país terceiro, o Estado‑Membro em causa deve tomar em consideração a globalidade das circunstâncias pertinentes, sem que possam ser considerados determinantes a este respeito o facto de o progenitor nacional de um país terceiro não ter assumido sempre os cuidados quotidianos desse menor mas disponha da guarda exclusiva deste, nem o facto de o outro progenitor, cidadão da União, poder assumir o encargo quotidiano e efetivo do referido menor.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um menor de idade, cidadão da União Europeia, que tem a nacionalidade de um EstadoMembro, viver desde o seu nascimento fora do território desse EstadoMembro e nunca ter residido no território da União não exclui que um dos seus progenitores, nacional de um país terceiro, de que esse menor é dependente, possa beneficiar de um direito de residência derivado com base nesse artigo, contanto que seja demonstrado que o referido menor entrará e residirá no território do EstadoMembro de que tem a nacionalidade na companhia desse progenitor.

2)      O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um EstadoMembro ao qual é apresentado um pedido de direito de residência derivado por um nacional de um país terceiro cujo filho menor, cidadão da União Europeia, que tem a nacionalidade desse EstadoMembro, é dependente e vive desde o seu nascimento nesse país terceiro sem nunca ter residido no território da União não pode indeferir esse pedido com o fundamento de que a deslocação para o referido EstadoMembro, que implica o exercício por esse menor dos seus direitos enquanto cidadão da União, não é do interesse, real ou plausível, do referido menor.

3)      O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um menor de idade, cidadão da União Europeia, é dependente do seu progenitor nacional de um país terceiro, o EstadoMembro em causa deve tomar em consideração a globalidade das circunstâncias pertinentes, sem que possam ser considerados determinantes a este respeito o facto de o progenitor nacional de um país terceiro não ter assumido sempre os cuidados quotidianos desse menor mas disponha da guarda exclusiva deste, nem o facto de o outro progenitor, cidadão da União, poder assumir o encargo quotidiano e efetivo do referido menor.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.