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Recurso interposto em 3 de Agosto de 2009 - CIVR e o./Comissão

(Processo T-303/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Conseil Interprofessionnel des Vins du Roussillon - CIVR. (Perpignan, France), Comité national des interprofessions des vins à appellation d'origine et à indication géographique - CNIV (Paris, France), Interprofession nationale porcine - Inaporc (Paris) (representantes: H. Calvet, O. Billard e Y. Trifounovitch, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anular a decisão da Comissão Europeia de 10 de Dezembro de 2008, Auxílios de Estado N.°561/2008 - França - Acções levadas a cabo por organizações inter-profissionais C(2008) final, que qualifica de auxílios de Estado as acções levadas a cabo por organizações inter-profissionais agrícolas em matéria de assistência técnica, auxílio à produção e comercialização de produtos de qualidade, à investigação e ao desenvolvimento, e de publicidade, e por qualificar de fundos do Estado as contribuições voluntárias tornadas obrigatórias que financiam essas acções;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C(2008) 7846 final1 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, pela qual a Comissão considerou que o regime-quadro das acções susceptíveis de serem levadas a cabo pelas organizações inter-profissionais agrícolas francesas, que consistem em auxílios em matéria de assistência técnica, produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade, à investigação e ao desenvolvimento e de publicidade a favor de produtores do sector primário e de empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, financiados por contribuições voluntárias tornadas obrigatórias por decreto interministerial cobradas aos membros dessas organizações inter-profissionais, constitui um auxílio de Estado compatível com o mercado comum.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelos recorrentes são substancialmente idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-293/09, CNIEL/Comissão.

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1 - JO 2009 C 116, p. 14.