Language of document : ECLI:EU:T:2015:128

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

3 de março de 2015 (*)

«Marca comunitária — Pedidos de marcas figurativas comunitárias que representam tabuleiros de jogos de sociedade — Motivos absolutos de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Nos processos apensos T‑492/13 e T‑493/13,

Schmidt Spiele GmbH, com sede em Berlim (Alemanha), representada por T. Sommer, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Schifko, na qualidade de agente,

recorrido,

que têm por objeto um recurso das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de julho de 2013 (processos R 1767/2012‑1 e R 1768/2012‑1), relativas a pedidos de registo, como marcas comunitárias, de sinais figurativos que representam tabuleiros de jogos de sociedade,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relatora) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de setembro de 2013,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de novembro de 2013,

vista a decisão de 9 de janeiro de 2014 que recusou autorizar a apresentação de uma réplica,

visto o despacho de 11 de novembro de 2013 de apensação dos processos T‑492/13 e T‑493/13 para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão,

visto as partes não terem apresentado um pedido de marcação de audiência no prazo de um mês após a notificação do encerramento da fase escrita, tendo assim sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Pedidos das partes

6        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões impugnadas;

–        condenar o IHMI nas despesas.

7        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão jurídica

 Quanto à não apresentação de um pedido de marcação de audiência

8        Nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, após a apresentação dos articulados previstos no n.° 1 do artigo 135.° e, se for caso disso, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 135.°, o Tribunal Geral, com base no relatório do juiz‑relator, ouvidas as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais pretende ser ouvida. Esse pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita.

9        Nas petições iniciais, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que marcasse uma audiência, devido, nomeadamente, à novidade da questão de saber se um tabuleiro de jogo pode ser registado como marca. Ora, devido ao seu caráter prematuro à luz das disposições do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo, este pedido não pôde ser tomado em consideração.

10      Com efeito, resulta da redação e da economia do referido artigo que os pedidos de audiência, bem como o exame, por parte do Tribunal Geral, da utilidade de tal audiência, só podem ocorrer quando, depois de terminada a fase escrita, as partes e o Tribunal dispuserem de todos os elementos dos autos e da argumentação de todas as partes, para se pronunciarem sobre essa utilidade. Por outro lado, razões de economia processual não podem justificar a apresentação, antes da notificação do encerramento da fase escrita, de um pedido para realização de uma audiência, porquanto, em conformidade com o artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo, seja como for, depois de encerrada a fase escrita, o Tribunal só pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo após ter dado às partes a possibilidade de beneficiarem desta disposição.

11      Por último, há que salientar que, por carta de 13 de janeiro de 2014 que notificou à recorrente o indeferimento do seu pedido de apresentação de uma réplica e o encerramento da fase escrita, a Secretaria do Tribunal Geral chamou a atenção da recorrente para as disposições do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo e indicou que o prazo para a apresentação desse pedido só corre uma vez, e apenas a partir da referida notificação. No entanto, a recorrente não apresentou um novo pedido de marcação de audiência no prazo de um mês previsto na referida disposição.

12      Foi nestas circunstâncias que o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      São anuladas as decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 3 de julho de 2013 (processos R 1767/2012‑1 e R 1768/2012‑1), na parte em que negaram provimento aos recursos interpostos pela Schmidt Spiele GmbH para os produtos e para os serviços diferentes dos «computadores», dos «(programas de) jogos informáticos; programas de jogos de vídeo registados em cartuchos, disquetes, CD‑ROM, cassetes, bandas e minidiscos», dos «programas de computadores [programas registados]; programas de computadores (descarregáveis); programas de computadores [programas registados]», pertencentes à classe 9, dos «produtos em papel e em cartolina (da classe 16); impressos a cor», pertencentes à classe 16, dos «jogos [incluindo jogos eletrónicos e jogos de vídeo] exceto como aparelhos periféricos para ecrã ou monitor externo», das «cartas para jogar», dos «jogos de sociedade; jogos de cartas», dos «aparelhos portáteis para jogos eletrónicos», dos «jogos de sociedade» e dos «jogos de vídeo enquanto periféricos para ecrãs ou monitores externos», pertencentes à classe 28, e da «diversão», da «organização e [da] realização de manifestações de diversão» e dos «serviços em matéria de lazer», pertencentes à classe 41.

2)      É negado provimento aos recursos quanto ao demais.

3)      A Schmidt Spiele é condenada a suportar metade das despesas efetuadas pelo IHMI, bem como metade das suas próprias despesas. O IHMI é condenado a suportar metade das despesas efetuadas pela Schmidt Spiele, bem como metade das suas próprias despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de março de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.


1 –      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.