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Comunicação ao JO

 

Recurso da Confederazione nazionale dei servizi contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto em 27 de Setembro de 2002

    (Processo T-292/02)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 27 de Setembro de 2002 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Confederazione nazionale dei servizi, representada pelos advogados Costantino Tessarolo e Alessio Vianello

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

(anular o artigo 2.( da Decisão n.( C-27/99 (ex NN 69/99), no qual a Comissão declarou a incompatibilidade com o mercado comum das medidas adoptadas pela Itália, sob a forma de isenções trienais de impostos sobre o rendimento e de empréstimos a favor de sociedades por acções com participação pública maioritária no capital, medidas essas tomadas em aplicação da lei n.( 142, de 8 de Junho de 1990;

(a título subsidiário, anular o artigo 3.( da Decisão C-27/99, no qual a Comissão ordena à Itália a recuperação junto das empresas beneficiárias dos auxílios declarados ilegais;

(em qualquer dos casos, a título ainda mais subordinado, anular o artigo 3.( na parte em que indica os juros com base na taxa de referência utilizada para o cálculo da subvenção equivalente no quadro dos auxílios com finalidade regional.

(condenar a Comissão no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 (auxílios de Estado n.( 27/99), na parte em que declara ilegal e incompatível com o mercado comum a isenção trienal de impostos sobre o rendimento concedida pela Itália a empresas de serviços públicos locais com capitais maioritariamente públicos, nos termos do artigo 3.(, n.( 70, da L. n.( 549/1995 e os empréstimos a taxa preferencial, nos termos do D.L. n.( 488/1986, e na parte em que impõe à Itália que recupere dos beneficiários, entre os quais se inclui a recorrente, esses auxílios.

Em apoio do seu recurso, alega:

(violação do artigo 87.(, n.( 1, [CE] e do Regulamento (CE) n.( 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, porque não há incidência sobre o comércio entre Estados-Membros. Registe-se a este propósito que, para efeitos de aplicação do n.( 1 do artigo 87.( a uma medida de auxílio, é necessário que a Comissão identifique e aprecie os elementos de facto capazes de demonstrar, por um lado, a subsistência de um regime concorrencial no sector do mercado em causa e, por outro, a aptidão do auxílio para incidir negativamente no comércio intracomunitário. Ora, o mercado em que operavam as sociedades a que se refere a lei 142/90 no período em causa não estavam liberalizadas, mas, bem pelo contrário, organizadas em monopólios locais totalmente fechados ao livre jogo da concorrência. Por outro lado, a particular natureza das sociedades a que se refere a lei 142/90 e a substancial contiguidade empresarial destas com as empresas municipalizadas e especiais tinham induzido o legislador e a jurisprudência nacional a limitar ao âmbito local da instituição de que dependiam a própria actividade das recém-nascidas sociedades de capitais;

(violação do artigo 88.(, n.( 1, do Tratado e do artigo 1.(, alíneas b), i) e v), do Regulamento n.( 659/1999, dado que a recorrida classificou essas medidas como "novos auxílios", violando consequentemente as normas processuais a que a Comissão deve ater-se em caso de "auxílios existentes";

(violação da norma derrogatória constante do n.( 2 do artigo 86.( do Tratado, porque as empresas a que se refere a lei 142/90 desenvolvem actividades de interesse económico geral.

A recorrente alega, ainda, violação do dever de fundamentação.

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