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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) – (Portugal) – Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-256/14)1

«Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigos 9.°, 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c) – Valor tributável – Inclusão do montante das taxas municipais de ocupação do subsolo pagas pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás no valor tributável do IVA aplicável à prestação efetuada por essa sociedade à sociedade responsável pela comercialização do gás»

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Demandante: Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA

Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

Os artigos 9.°, n.° 1, 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o montante das taxas, como as que estão em causa no processo principal, que é pago aos municípios pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás em virtude da utilização do domínio público dos referidos municípios e que é repercutido em seguida por essa sociedade noutra sociedade, responsável pela comercialização do gás, e depois por esta nos consumidores finais, deve ser incluído no valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação efetuada pela primeira dessas sociedades à segunda, nos termos do artigo 73.° dessa diretiva.

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1 JO C 303, de 08.09.2014.