Language of document : ECLI:EU:C:2015:387

Processo C‑256/14

Lisboagás GDL ― Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa ― CAAD)]

«Reenvio prejudicial ― Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ― Diretiva 2006/112/CE ― Artigos 9.°, 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c) ― Valor tributável ― Inclusão do montante das taxas municipais de ocupação do subsolo pagas pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás no valor tributável do IVA aplicável à prestação efetuada por essa sociedade à sociedade responsável pela comercialização do gás»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de junho de 2015

1.        Questões prejudiciais ― Competência do Tribunal de Justiça ― Limites ― Competência do juiz nacional ― Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas ― Apreciação pelo juiz nacional

[Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.°, alínea c)]

2.        Harmonização das legislações fiscais ― Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ― Base de tributação ― Prestação efetuada pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás à sociedade responsável pela comercialização do gás Montante das taxas pagas aos municípios pela referida sociedade concessionária em virtude da utilização do domínio público dos referidos municípios ― Inclusão

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 9.°, n.° 1, 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c)]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 24‑26)

2.        Os artigos 9.°, n.° 1, 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o montante das taxas que é pago aos municípios pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás em virtude da utilização do domínio público dos referidos municípios e que é repercutido em seguida por essa sociedade noutra sociedade, responsável pela comercialização do gás, e depois por esta nos consumidores finais, deve ser incluído no valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação efetuada pela primeira dessas sociedades à segunda, nos termos do artigo 73.° dessa diretiva.

Com efeito, não são as referidas taxas enquanto tais que são repercutidas na sociedade responsável pela comercialização do gás, mas o preço da utilização do domínio público municipal. Consequentemente, o montante das referidas taxas constitui um elemento da contrapartida obtida pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás por parte da sociedade responsável pela comercialização do gás pela sua prestação, que constitui uma atividade económica na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112.

(cf. n.os 33, 34, 38 e disp.)