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Recurso interposto em 27 de novembro de 2012 - mobile.international / IHMI - Comissão (PL mobile.eu)

(Processo T-519/12)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: mobile.international GmbH (Kleinmachnow, Alemanha) (representante: T. Lührig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de setembro de 2012, no processo R 1401/2011-1, na parte respeitante aos seguintes produtos e serviços:

classe 9:    aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; máquinas de calcular, equipamento para o tratamento da informação e computadores, periféricos de computador e programas informáticos (incluídos na classe 9); todos os produtos referidos, só no que respeita ao mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 16:        Papel, cartão e produtos nestas matérias (incluídos na classe 16); produtos de impressão; fotografias; papelaria; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto móveis); material de instrução e de ensino (incluído na classe 16); matérias plásticas para embalagem, nomeadamente invólucros, bolsas, sacos e películas; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 35:    Publicidade; administração comercial; serviços de gestão de negócios comerciais; trabalhos de escritório; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 36:        Seguros; organização de seguros; negócios financeiros; corretagem de créditos; negócios monetários; gestão financeira; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 38:        Telecomunicações, em especial prestação de serviços na Internet; recolha, fornecimento e transmissão de mensagens, informações, imagens e textos; receção eletrónica de anúncios; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 42:        Serviços científicos e tecnológicos e trabalhos de investigação, bem como serviços de design neste contexto; conceção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; aluguer de programas de computador; fornecimento de motores de pesquisa para a Internet; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

subsidiariamente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de setembro de 2012, no processo R 1401/2011-1 para serviços das classes 35, 38 e 42 na medida anteriormente referida;

condenar a recorrida das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa, que contém os elementos nominativos "PL mobile.eu", para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38 e 42 - marca comunitária n.º 8307779

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a Comissão Europeia

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: a marca comunitária representa uma imitação heráldica do brasão da União Europeia

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e a marca comunitária foi declarada nula

Fundamentos invocados:

-     violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento n.º 207/2009, em conjugação com o artigo 6.º da Convenção de Paris

-    violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento n.º 207/2009

-    violação do princípio da proteção da confiança legítima

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