Language of document : ECLI:EU:F:2013:214

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

13 de dezembro de 2013

Processo F‑2/13

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Prazo de recurso — Língua do indeferimento da reclamação — Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Cópia de uma petição assinada enviada através de telecópia no prazo de recurso — Não identidade entre esta cópia e o original assinado enviado posteriormente — Extemporaneidade do recurso — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, por um lado, a anulação da decisão implícita através da qual a Comissão Europeia indeferiu o seu pedido de aplicação à sua remuneração do coeficiente corretor previsto para Angola e do seu pagamento em euros, nos termos dos artigos 12.° e 13.° do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), bem como a anulação da decisão da Comissão que indeferiu a sua reclamação de 21 de maio de 2012 e, por outro, a indemnização pelos danos que essas decisões lhe causaram.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Petição apresentada através de telecópia dentro do prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviado por correio — Consequência — Não consideração da data de receção da telecópia para apreciar o respeito do prazo de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 6; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

No âmbito do contencioso da função pública da União, para efeitos da apresentação regular de qualquer ato processual, o artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, designadamente os seus n.os 1 e 6, que estabelecem a possibilidade de tomar em consideração a data de envio através de telecópia de uma cópia do original assinado, para efeitos da data de interposição de um recurso, impõe ao representante da parte que assine à mão o original do ato, antes de o enviar através de telecópia e de apresentar esse mesmo original na Secretaria do Tribunal, o mais tardar dez dias depois.

Nestas condições, se se verificar retrospetivamente que o original assinado do ato materialmente entregue na Secretaria do Tribunal nos dez dias seguintes à sua transmissão através de telecópia não contém, pelo menos, uma assinatura igual à que consta do documento telecopiado, este facto é suficiente para se constatar que estes dois documentos são diferentes, ainda que as assinaturas tenham efetivamente sido apostas pela mesma pessoa.

Com efeito, na medida em que não compete ao Tribunal verificar se os dois textos coincidem palavra por palavra, quando a assinatura aposta num dos dois documentos não é igual à aposta no outro, é evidente que o documento telecopiado não é uma cópia do original assinado do ato enviado por correio.

Por outro lado, se a transmissão do texto enviado por telecópia não satisfizer as condições de segurança jurídica impostas pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo, a data de apresentação do documento enviado através de telecópia não pode ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso.

(cf. n.os 40 a 43)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de novembro de 2001, F/Tribunal de Contas, T‑138/01 R, n.os 8 e 9

Tribunal Geral da União Europeia: 14 de novembro de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑283/13 P, n.° 14

Tribunal da Função Pública: 11 de março de 2013, Marcuccio/Comissão, F‑131/12, n.° 22; 28 de junho de 2013, Marcuccio/Comissão, F‑44/11, n.° 37, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑504/13 P; 17 de outubro de 2013, Marcuccio/Comissão, F‑127/12, n.° 21