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Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 – Itália / Comissão

(Processos apensos T-99/09 e T-308/09)1

«FEDER – Programa Operacional Regional (POR) 2000-2006 para a região de Campânia – Regulamento (CE) n.° 1260/1999 – Artigo 32.°, n.° 3, alínea f) – Decisão de não proceder aos pagamentos intermédios referentes à medida do POR relativa à gestão e à eliminação de resíduos – Processo por infração contra a Itália»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili e, no processo T-99/09, também por G. Palmieri, avvocati dello Stato)Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Steiblytė, ag

POR relativa à gestão e à eliminação de resíduos – Processo por infração contra a

Itália

»Língua do processo: italianoPartesRecorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili e, no processo T-99/09, também por G. Palmieri, avvocati dello Stato)Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Steiblytė, agentes)ObjetoPedidos de anulação das decisões contidas nos ofícios da Comissão de 22 de dezembro de 2008, de 2 e 6 de fevereiro de 2009 (n.os 012480, 000841 e 001059 – processo T-99/09) e de 20 de maio de 2009 (n.° 004263 – processo T-308/99) que declaram inadmissíveis, por força do artigo 32.°, n.° 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho de 21 de junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), os pedidos de pagamentos intermédios das autoridades italianas relativos ao reembolso das despesas efetuadas, depois de 29 de junho de 2007, a título da medida 1.7 do programa operacional «Campânia»DispositivoÉ negado provimento aos recursos.A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.