Language of document : ECLI:EU:T:2013:200

Processos apensos T‑99/09 e T‑308/09

República Italiana

contra

Comissão Europeia

«FEDER — Programa Operacional Regional (POR) de 2000‑2006 para a Região da Campânia — Regulamento (CE) n.° 1260/1999 — Artigo 32.°, n.° 3, alínea f) — Decisão de não proceder aos pagamentos intermédios referentes à medida do POR relativa à gestão e à eliminação de resíduos — Processo por infração contra a Itália»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 19 de abril de 2013

1.      Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Regulamento n.° 1260/1999 — Pedidos de pagamentos intermédios — Processo por infração — Consequência — Inadmissibilidade provisória dos pedidos de pagamento intermédios — Critérios de aplicação — Conceito de «medidas» que são objeto de pedidos de pagamento — Relação entre o objeto do processo de infração e as referidas medidas — Ligação direta — Alcance

[Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigos 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), e 39.°, n.os 2 e 3]

2.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento alegado pela primeira vez no momento da réplica — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.° 2)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão relativa à admissibilidade provisória dos pedidos de pagamento intermédios no âmbito da execução do FEDER — Referência ao contexto da referida decisão — Admissibilidade

(Artigo 253.° CE)

1.      Nos termos da segunda situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, o conceito de «medida» tem um alcance geral, ligado a uma prioridade de estratégia definida por um «eixo prioritário», do qual constitui o meio de execução numa base plurianual que permite financiar «operações». Dado que uma pluralidade de «operações» pode estar abrangida por essa «medida», este último conceito tem, portanto, um alcance mais amplo que o de «operação», que, em si, reflete projetos ou ações que podem beneficiar de uma intervenção dos fundos.

Para poder concluir pela inadmissibilidade de um pedido de pagamento, a segunda situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999 exige que o objeto do processo por infração instaurado pela Comissão seja comparado com o objeto «[da] ou [das] medidas» — e não das «operações» — «que são objeto do [dito] pedido». Com efeito, o simples facto de um pedido de pagamento ser suscetível de se referir a várias operações concretas, executadas no âmbito de uma medida (plurianual), no caso em apreço a medida 1.7, não permite interpretar contra legem a redação clara e precisa da segunda situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, no sentido de que seria necessário realizar essa comparação com o objetivo de cada uma das diferentes operações enquanto tais, em vez de com a «medida» ou as «medidas» em questão. Também é certo que a Comissão deve estabelecer uma ligação suficientemente direta entre a «medida» em causa, no caso em apreço, a medida 1.7, por um lado, e o objeto do processo por infração n.° 2007/2195, por outro, exigência cuja relevância foi finalmente reconhecida pelas partes durante a audiência.

Estas considerações correspondem à finalidade das disposições pertinentes do Regulamento n.° 1260/1999. Embora, na verdade, como afirma a República Italiana, a segunda situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999 pretenda evitar que os fundos estruturais financiem operações pelos Estados‑Membros, em violação do direito da União, daí não resulta que o risco concomitante da perda inadmissível de fundos comunitários deva ser imputado especificamente à ilegalidade ou à execução ilegal de operações (projetos ou ações) precisas que sejam objeto do pedido de pagamento, nem que a Comissão seja obrigada a demonstrar que esse risco resulta precisa e diretamente dessas operações ilegais, contestadas no âmbito de um processo por infração. Com efeito, tal interpretação restritiva reduziria o efeito útil das disposições em causa, que conferem à Comissão, apenas a título provisório, o poder de suspender os pagamentos a título de compromissos financeiros dos fundos estruturais assumidos no âmbito de um programa operacional, quando se vê confrontada com um presumível incumprimento do direito da União, por parte do Estado‑Membro beneficiário, que apresenta uma ligação suficientemente direta com a medida que é objeto do financiamento pretendido, até que a verificação do referido incumprimento seja confirmada ou rejeitada definitivamente por um acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta apreciação não é posta em causa pela primeira situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, que prevê, de maneira análoga, a possibilidade de a Comissão desencadear um efeito suspensivo no que respeita aos pagamentos intermédios, por meio do processo de suspensão ao abrigo do artigo 39.°, n.° 2, do mesmo regulamento, isto é, fora do âmbito de um processo por infração. Com efeito, tirando o facto de esta última disposição também não visar o conceito de «operação», a primeira situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999 prevê, tal como a segunda situação, que a «inexistência de suspensão [de pagamento]» deve dizer respeito «à ou às medidas que são objeto do pedido [de pagamento]». Por fim, resulta claramente da redação das duas situações contempladas no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999 que basta à Comissão alegar um só destes casos para poder recusar provisoriamente um pagamento intermédio.

Assim, para justificar a declaração de inadmissibilidade dos pagamentos intermédios tendo em conta um processo por infração em curso, basta a Comissão demonstrar que o objeto deste processo apresenta uma ligação suficientemente direta com a «medida» da qual resultam as «operações» visadas pelos pedidos de pagamento em causa.

Por conseguinte, por um lado, a Comissão tinha o direito de basear os atos impugnados na segunda situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999 e, por outro, tendo em conta o poder, que lhe era assim conferido, de recusar provisoriamente os pagamentos intermédios, a Comissão não era obrigada a seguir o procedimento previsto na primeira situação contemplada no artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, conjugado com o artigo 39.°, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento.

(cf. n.os 45, 46, 49 a 51, 53, 54)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 63)

3.      O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade fornecer ao interessado uma indicação suficiente, para determinar se a decisão está bem fundamentada ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade, e permitir ao juiz da União fiscalizar a legalidade da decisão. O alcance deste dever depende da natureza do ato em causa e do contexto em que tenha sido adotado. Dado que uma decisão da Comissão adotada no quadro da execução do FEDER e relativa à inadmissibilidade, provisória, de pedidos intermédios de pagamento implica consequências financeiras negativas tanto para o Estado‑Membro requerente como para os beneficiários finais dos referidos pagamentos, a fundamentação dessa decisão deve demonstrar claramente os motivos que justificam a declaração de inadmissibilidade. Não é, porém, exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

(cf. n.° 71)