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Recurso interposto em 4 de Março de 2009 - Itália/Comissão

(Processo T-99/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a carta n.º 000841 da Comissão Europeia, Direcção Geral da Política Regional, de 2 de Fevereiro de 2009 (documento n.º 1), que tem por objecto o "Pagamento pela Comissão de montantes diferentes do montante solicitado" e que contém a seguinte decisão: "Consequentemente, a data a partir da qual a Comissão Europeia declara inelegíveis as despesas relativas à medida 1.7 do POR 2000-2006 é 29 de Junho de 2007 e não 17 de Maio de 2006, como indicava a nota de 22 de Dezembro de 2008, supra referida".

Anular a carta n.º 001059 da Comissão Europeia, Direcção Geral da Política Regional, de 6 de Fevereiro de 2009 (documento n.º 2), tem por objecto a "Interrupção do pedido de pagamento e dos pedidos de informações relativas às correcções financeiras, em cumprimento do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 POR Campania" e que contém a seguinte decisão: "Consequentemente, a data a partir da qual a Comissão Europeia declara inelegíveis as despesas relativas à medida 1.7 do POR 2000-2006 é 29 de Junho de 2007 e não 17 de Maio de 2006, como já foi anteriormente referido".

Anular a carta n.º 012480 da Comissão Europeia - Direcção Geral da Política Regional, de 2 de Fevereiro de 2009. (documento n.º 3), que tem por objecto o POR Campania 2000-2006 (CCI n.º 1999 IT 16 1 PO 007) - Consequências do processo por incumprimento 2007/2195 relativo à gestão de resíduos na Campania, pela qual "a Comissão exigiu a dedução, a partir do próximo pedido de pagamento, de todas as despesas imputáveis à medida 1.7, efectuadas depois de 29 de Junho de 2007".

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega a violação dos artigos 32.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea f), e segundo parágrafo, e 39.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 1260/1999 1. Afirma, em especial:

a)    Para que um pedido de pagamento de ajudas de um Fundo estrutural possa ser declarado inelegível devido à pendência de um processo por incumprimento, é necessário que o objecto deste processo seja precisamente idêntico ao objecto do pedido de pagamento.

b)    No processo por incumprimento, a Comissão manifesta a sua discordância com a situação da eliminação final dos resíduos, na medida em que faltam as estruturas necessárias (incineradoras, aterros) para executar esta fase de "triagem" dos resíduos nos termos da directiva. Em contrapartida, outras fases dessa "triagem" e outras modalidades de gestão dos resíduos diferentes da eliminação final são estranhas ao objecto específico do processo por incumprimento. É o que acontece designadamente com as diversas modalidades de recuperação dos resíduos, que pressupõe uma colecta prévia diferenciada. Contudo, a medida 1.7 do POR Campania 2000 e as operações (projectos) que ela prevê estão precisamente relacionados com a fase de recuperação dos resíduos e de colecta diferenciada que a antecede.

c)    Numa nota de 20 de Outubro de 2008 mencionada nas notas impugnadas, a Comissão manifestou uma certa perplexidade quanto ao plano de gestão dos resíduos de 28 de Dezembro de 2007. Contudo, nunca nenhuma das suas acusações relativas ao plano de gestão de 28 de Dezembro de 2007 fez parte do objecto do processo por incumprimento 2007/2195, dado que este se baseou na situação existente no momento em que o parecer fundamentado expirou, a saber, em 1 de Março de 2008.

d)    A decisão da Comissão que declara inelegíveis os pedidos de pagamento a título da medida 1.7, pelo facto de "não existirem garantias suficientes quanto à correcta realização das operações co-financiadas pelo FEDER no âmbito da medida 1.7" nunca poderia ter sido adoptada nos termos do artigo 32.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea f), segunda hipótese (processo por incumprimento em curso). Ela apenas poderia ter sido adoptada nos termos da primeira hipótese enunciada nessa disposição (suspensão dos pagamentos a título do artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1260/1999). Mas isso teria conduzido à abertura de um debate contraditório que a Comissão quis evitar.

Por último, a recorrente alega também a violação de formalidades substanciais, em concreto, a falta de fundamentação.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).