Language of document : ECLI:EU:T:2003:32

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

13 de Fevereiro de 2003 (1)

«PTU - Acção de indemnização - Obrigação de publicidade e de controlo - Nexo de causalidade»

No processo T-333/01,

Karl L. Meyer, residente em Uturoa (Polinésia Francesa), representado por J.-D. des Arcis, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M.-J. Jonczy e B. Martenczuk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante devido às faltas de serviço alegadamente cometidas pela Comissão no âmbito da aplicação das decisões de associação dos países e territórios ultramarinos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: B. Pastor, secretária adjunta,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Outubro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Associação dos PTU à Comunidade

1.
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea r), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.°, n.° 1, alínea s), CE], a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos («PTU»), «tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social».

2.
    A Polinésia Francesa faz parte dos PTU.

3.
    Com base no artigo 136.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE), o Conselho adoptou, em 30 de Junho de 1986, a Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 175, p. 1, a seguir «decisão PTU de 1986»).

4.
    Posteriormente, várias decisões relativas à associação dos PTU à Comunidade foram adoptadas pelo Conselho. Em 25 de Julho de 1991, este último adoptou a Decisão 91/482/CEE (JO L 263, p. 1) e, em 27 de Novembro de 2001, a Decisão 2001/822/CEE (JO L 314, p. 1) (a seguir, conjuntamente com a decisão PTU de 1986, «decisões PTU»).

Factos na origem do litígio e tramitação processual

5.
    O demandante explora uma plantação de frutos tropicais na ilha de Raiatea na Polinésia Francesa. A fim de assegurar o financiamento da sua actividade, contraiu, entre 1985 e 1989, num banco local, o Banco Socredo, vários empréstimos. O banco em causa aplicou aos empréstimos concedidos ao demandante taxas de juro que variavam entre 7% e 12%.

6.
    A execução dos contratos de empréstimo deu lugar a litígios decididos por dois acórdãos da cour d'appel de Papeete de 12 de Maio de 1999. No primeiro processo (acórdão n.° 303), a cour d'appel condenou o demandante a pagar ao Banco Socredo uma quantia correspondente a 537 191 euros devida a título dos empréstimos litigiosos. No segundo processo (acórdão n.° 302), declarou a existência de uma falta profissional do Banco Socredo e condenou este último a pagar uma quantia equivalente a 15 093 euros ao demandante. Posteriormente, o demandante requereu a convocação dos credores e a sua empresa passou a beneficiar, em 5 de Maio de 2000, do procedimento judicial simplificado de recuperação.

7.
    Entendendo que devia ter beneficiado, para os seus empréstimos, de uma taxa de juro bonificada de 3%, subvencionada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), e que a sua condenação no pagamento de 537 191 euros poderia, assim, ter sido evitada, o demandante intentou a presente acção, por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Dezembro de 2001, contra a Comissão e o Conselho.

8.
    Por despacho de 5 de Julho de 2002, o Tribunal julgou a acção inadmissível quanto ao Conselho.

9.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. Colocou uma questão escrita ao demandante, a que este respondeu em 29 de Julho de 2002.

10.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência realizada em 23 de Outubro de 2002.

Conclusões das partes e pedido para a apresentação de documentos

11.
    O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção procedente e provada;

-    declarar que a Comissão cometeu uma falta de serviço caracterizada por graves incumprimentos e por uma omissão ilegal no que toca aos deveres de execução e de fiscalização da correcta aplicação das decisões PTU na Polinésia Francesa;

-    declarar que violou desse modo os princípios da boa administração e da boa fé;

-    declarar que a Comissão cometeu uma falta de serviço ao dar falsas informações ao Parlamento Europeu no que respeita à origem dos fundos que foram dados de empréstimo pelo Banco Socredo e aos direitos do demandante decorrentes das decisões PTU de efeito directo;

-    declarar que estas irregularidades causaram ao demandante prejuízos que a Comissão deve reparar;

-    conferir ao demandante um prazo de doze meses para quantificar o montante dos pedidos;

-    condenar a Comissão nas despesas.

12.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    tendo em conta o carácter manifestamente inadmissível ou improcedente da acção, decidir, nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, mediante despacho fundamentado;

-    em todo o caso, julgar a acção inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

-    condenar o demandante nas despesas.

13.
    Na réplica, o demandante refere-se à resposta que a Comissão forneceu, em 7 de Julho de 2000, à petição n.° 811/99 que apresentou ao Parlamento Europeu e nos termos da qual, «[s]egundo as informações de que dispõe a Comissão (confirmadas pelo BEI), os empréstimos concedidos pelo Banco Socredo ao demandante não beneficiavam de financiamento a título do FED nem provinham dos recursos próprios do BEI». O demandante requer que os documentos que contêm estas informações sejam comunicados ao Tribunal.

14.
    A Comissão pede que o Tribunal indefira o pedido de apresentação de documentos.

Quanto à admissibilidade

15.
    Sem formalmente deduzir uma questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão sustenta que a acção é inadmissível por diversas razões. Sustenta, em primeiro lugar, que a petição não satisfaz as condições mínimas de clareza e precisão exigidas pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A petição não permite identificar quais são os actos ou as omissões censurados à Comissão e qual é o prejuízo concreto que o demandante sofreu como consequência desses actos ou omissões.

16.
    O Tribunal considera que a petição, embora confusa, permite contudo identificar dois comportamentos alegadamente ilegais da Comissão que, segundo o demandante, lhe causaram um prejuízo, ou seja, a alegada falta de informação aos operadores económicos do conteúdo das decisões PTU e a alegada falta de controlo e de fiscalização na aplicação das decisões PTU, por um lado, e a alegada comunicação de falsas informações ao Parlamento Europeu, por outro.

17.
    De resto, há que considerar que a Comissão contestou estas duas acusações.

18.
    A petição também permite identificar a extensão do prejuízo alegadamente causado pelos comportamentos censurados à Comissão. Com efeito, o demandante sustenta que estes comportamentos o impediram de beneficiar, para os empréstimos que contraiu no Banco Socredo, de uma taxa de juro bonificada de 3%, subvencionada pelo BEI.

19.
    Decorre do que precede que a petição satisfaz as condições mínimas de clareza e precisão exigidas pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

20.
    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que, nos seus pedidos, o demandante pede, essencialmente, que o Tribunal de Primeira Instância profira pareceres consultivos sobre a legalidade das acções da Comissão. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para dar tais pareceres (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2000, Meyer/Comissão, T-361/99, Colect., p. II-2031, n.° 9).

21.
    Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, resulta da petição que o demandante pede que o Tribunal declare a ilegalidade dos comportamentos censurados à Comissão e a condene a reparar o prejuízo causado por estes comportamentos.

22.
    Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que, na medida em que a petição permite entrever o objecto da acção, este parece dizer exactamente respeito às mesmas censuras que o demandante já invocou no processo T-361/99, que deu origem ao despacho Meyer/Comissão, já referido. Ora, este despacho tem actualmente força de caso julgado.

23.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que a força de caso julgado de uma decisão do juiz comunitário que tenha negado provimento a um recurso é susceptível de obstar à admissibilidade de um segundo recurso se ambos os recursos opuserem as mesmas partes, tiverem o mesmo objecto e a mesma causa de pedir (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T-162/94, Colect., p. II-427, n.° 37, e a jurisprudência aí referida).

24.
    O presente processo e o processo T-361/99 opõem as mesmas partes e têm o mesmo objecto. Com efeito, nos dois processos, o mesmo demandante pretende obter uma indemnização por parte da Comissão. Além disso, os dois processos têm por base, pelo menos parcialmente, a mesma causa de pedir, ou seja, os empréstimos que o demandante contraiu no Banco Socredo e a falta de controlo exercido pela Comissão na aplicação das decisões PTU.

25.
    Todavia, há que referir que, no processo T-361/99, o Tribunal de Primeira Instância não conheceu do mérito da causa. Com efeito, a acção foi julgada manifestamente inadmissível.

26.
    Ora, a força de caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados pela decisão judicial em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C-281/89, Colect., p. I-347, n.° 14, e de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij NV e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-0000, n.° 44; v. ainda despachos do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1987, Ainsworth e o./Comissão, 159/84, 267/84, 12/85 e 264/85, Colect., p. 1579, n.° 2, e de 28 de Novembro de 1996, Lenz/Comissão, C-277/95 P, Colect., p. I-6109, n.° 50).

27.
    Uma vez que, no quadro do processo T-361/99, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre um elemento de facto ou de direito que o possa vincular no âmbito dos presentes autos, não colhe o argumento assente na força de caso julgado.

28.
    Em quarto lugar, a Comissão observa que a censura original do demandante parece referir-se a empréstimos que lhe foram concedidos pelo Banco Socredo nos anos 80. Na medida em que o demandante censura à Comissão a falta de controlo ou de fiscalização do direito comunitário durante este período, o seu direito de acção prescreveu, em conformidade com as disposições do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

29.
    A este respeito, o Tribunal observa que o demandante afirma que foi só em 1997 que descobriu a causa do prejuízo relacionado com os seus empréstimos contraídos entre 1985 e 1989. Além disso, o demandante não censura apenas à Comissão a falta de controlo ou de fiscalização do direito comunitário no momento em que contraiu os empréstimos no Banco Socredo. Também censura à Comissão ter comunicado falsas informações ao Parlamento Europeu em resposta a uma petição apresentada pelo demandante. Ora, esta comunicação ao Parlamento Europeu foi efectuada em 7 de Julho de 2000.

30.
    Visto o prazo de cinco anos previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46.° do mesmo estatuto, para a propositura da acção de indemnização, este argumento, por conseguinte, também não colhe.

31.
    Resulta de tudo o que precede que a acção é admissível.

Quanto ao mérito

32.
    O Tribunal recorda que, no âmbito de uma acção com base no artigo 178.° do Tratado CE (actual artigo 235.° CE) em conjugação com o artigo 215.° do Tratado CE (actual artigo 288.°, segundo parágrafo, CE), o demandante deve provar não apenas a ilegalidade do comportamento imputado à instituição em causa e a realidade do prejuízo, mas igualmente a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle e o./Conselho e Comissão, 197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n.° 18, e de 14 de Janeiro de 1993, Italsolar/Comissão, C-257/90, Colect., p. I-9, n.° 33; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T-175/94, Colect., p. II-729, n.° 44, e de 27 de Junho de 2000, Meyer/Comissão, T-72/99, Colect., p. II-2521, n.° 49). Quanto a esta última condição, constitui jurisprudência constante que o prejuízo deve resultar de modo suficientemente directo do comportamento censurado (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21; acórdãos International Procurement Services/Comissão, já referido, n.° 55, e Meyer/Comissão, já referido, n.° 49).

33.
    O demandante censura à Comissão dois comportamentos. Em primeiro lugar, a Comissão não teria cumprido o seu dever de informação dos operadores económicos e o seu dever de controlo e de fiscalização no que toca à aplicação das decisões PTU na Polinésia Francesa. Em segundo lugar, a Comissão teria prestado falsas informações ao Parlamento Europeu, ao declarar, em resposta à petição n.° 811/99, apresentada pelo demandante, que eram os fundos próprios do Banco Socredo que estavam na origem dos empréstimos que o demandante obteve desse banco. Com efeito, este banco teria recebido capitais do BEI a fim de financiar o projecto do demandante.

34.
    Quanto ao prejuízo sofrido e ao nexo de causalidade entre os comportamentos censurados e esse prejuízo, o demandante explica que, na falta destes comportamentos, teria beneficiado, para os empréstimos que contraiu no Banco Socredo, de uma taxa de juro bonificada de 3%, subvencionada pelo BEI, em vez da taxa que lhe foi aplicada e que variou entre 7% e 12%.

35.
    O Tribunal considera que há que examinar em primeiro lugar se o prejuízo invocado pelo demandante resulta de forma suficientemente directa dos comportamentos censurados à Comissão. Vistos os argumentos invocados pelo demandante, esse nexo de causalidade só poderia ser considerado se o demandante demonstrasse que os comportamentos da Comissão o impediram efectivamente de beneficiar, para os empréstimos que contraiu no Banco Socredo, de uma taxa de juro de 3%, subvencionada pelos fundos comunitários.

36.
    Quanto ao primeiro comportamento censurado à Comissão, o demandante sustenta que se a Comissão tivesse informado correctamente os operadores económicos dos conteúdos das decisões PTU e se a Comissão tivesse fiscalizado correctamente as autoridades locais e o Banco Socredo, poderia ter beneficiado de uma taxa de juro de 3%, subvencionada pelo BEI.

37.
    Todavia, o Tribunal de Primeira Instância salienta que, para estabelecer a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado, este argumento só pode prosperar caso o demandante demonstrasse ter o direito, no momento em que contraiu esses empréstimos, a uma subvenção comunitária relacionada com os empréstimos.

38.
    A este respeito, o demandante remete, na sua petição, para o artigo 125.° da decisão PTU de 1986.

39.
    Todavia, é forçoso considerar que o demandante celebrou contratos de empréstimo no Banco Socredo para financiar a sua actividade de exploração de uma plantação de frutos tropicais. Ora, o artigo 125.° da decisão PTU de 1986, para o qual remete o demandante, não menciona os projectos agrícolas entre os projectos que podem ser financiados pelos fundos comunitários. De resto, a cour d'appel de Papeete decidiu no seu acórdão n.° 303, de 12 de Maio de 1999, num processo que opôs o demandante ao Banco Socredo, que, segundo as estipulações dos contratos que o Banco Socredo celebrou com o BEI no âmbito da decisão PTU de 1986, as actividades inseridas no sector agrícola não eram «elegíveis», ou, por outras palavras, não podiam beneficiar de um empréstimo da Socredo financiado através dos fundos atribuídos, a taxa reduzida, pelo BEI.

40.
    Interrogado na audiência sobre este aspecto, o demandante reconheceu expressamente que não existia qualquer disposição de direito comunitário que lhe conferisse o direito, no momento em que contraiu os empréstimos em causa, a um subsídio comunitário.

41.
    Nestas condições, o demandante não pode sustentar que o prejuízo que terá sofrido tem relação causal com uma falta de informações ou uma omissão de fiscalização imputável à Comissão no âmbito da aplicação das decisões PTU. Com efeito, não demonstrou que, não existindo o comportamento censurado à Comissão, teria beneficiado, para os empréstimos que contraiu no Banco Socredo entre 1985 e 1989, de uma taxa de juro de 3%, subvencionada pelos fundos comunitário.

42.
    Donde decorre que o demandante não demonstrou a existência de um nexo de causalidade entre o primeiro comportamento censurado à Comissão e o prejuízo alegado.

43.
    Quanto ao segundo comportamento censurado, o demandante explica que a Comissão deu falsas informações ao Parlamento Europeu, ao ter declarado, em resposta à petição n.o 811/99, apresentada pelo demandante, que tinham sido os fundos próprios do Banco Socredo que estiveram na origem dos empréstimos que o demandante contraiu neste banco. Ora, o fornecimento, pela administração comunitária, de informações erradas constitui uma falta de serviço (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Richez-Parise e o./Comissão, 19/69, 20/69, 25/69 e 30/69, Recueil, p. 325, Colect. 1969-1970, p. 359, e de 4 de Fevereiro de 1975, Compagnie continentale France/Conselho, 169/73, Colect., p. 59).

44.
    Contudo, é forçoso referir que o demandante não demonstrou a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo que teria sofrido. Com efeito, mesmo que a Comissão tivesse comunicado falsas informações ao Parlamento Europeu em 7 de Julho de 2000, o demandante não explica como é que esse comportamento lhe poderia ter causado um prejuízo relacionado com os empréstimos contraídos entre 1985 e 1989. Nestas condições, há que indeferir o pedido de apresentação de documentos (v., supra, n.° 13), que se destina unicamente a demonstrar a ilegalidade do comportamento censurado.

45.
    Resulta de tudo o que precede que o prejuízo que invoca o demandante na sua petição - ou seja, o facto de estar vinculado por contratos de empréstimo com taxas que variam entre 7% e 12%, em vez de 3% - não é imputável a um comportamento da Comissão. O prejuízo sofrido resulta directa e exclusivamente da aceitação voluntária, pelo demandante, das taxas propostas pelo Banco Socredo para os empréstimos que contraiu neste banco entre 1985 e 1989 (v., neste sentido, acórdão International Procurement Services/Comissão, já referido, n.os 56 e 57).

46.
    Uma vez que o demandante não demonstrou a existência de um nexo de causalidade entre os comportamentos censurados à Comissão e o prejuízo invocado, há que julgar a presente acção improcedente.

Quanto às despesas

47.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o demandante sido vencido, há que condená-lo nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    A acção é julgada improcedente.

2.
    O demandante é condenado nas despesas.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Fevereiro de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: francês.