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7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/33


Recurso interposto em 13 de outubro de 2018 — EO (1)/Comissão

(Processo T-623/18)

(2019/C 4/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EO (2) (representante: E. Metodieva, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 12 de dezembro de 2017 do comité de seleção do concurso geral EPSO/AD/323/16 — Inspetores (AD 7) para as seguintes categorias: 1. Inspetores: despesa da UE, anticorrupção; 2. Inspetores: alfândegas e comércio, tabaco e produtos de contrafação, de não incluir o nome da recorrente na lista de reserva para a primeira categoria do referido concurso.

anular na íntegra a Decisão do EPSO de 9 de julho de 2018 que indefere a reclamação da recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à decisão do comité de seleção do EPSO de não incluir a recorrente na lista de reserva;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente sob a forma de lucros cessantes em resultado da sua não inclusão na referida lista de reserva;

condenar a recorrida no pagamento de despesas por assistência jurídica e representação legal da recorrente antes e durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso e, além disso, baseia-se nos argumentos que constam da denúncia que apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

1.

Com o primeiro fundamento, alega um comportamento inadequado da parte de um dos membros do comité de seleção, levando a que, alegadamente, a recorrente não tivesse sido devidamente avaliada.

2.

Com o segundo fundamento, alega uma falta de imparcialidade de um dos membros do comité de seleção no concurso em questão.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a falta de competência dos avaliadores.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o concurso em causa violou o regime linguístico.

5.

Com o quinto fundamento, alega que determinadas irregularidades afetaram o estudo de caso no referido concurso.

6.

Com o sexto fundamento, alega a violação dos princípios de tratamento igual e justo que resulta do alegado período excessivo de um mês no qual decorreu o referido concurso.

7.

Com o sétimo fundamento, alega fundamentação insuficiente relativamente à avaliação da recorrente.


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